Joinville, 31 de outubro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve, em Agravo de Instrumento julgado no último dia 24, decisão que
reconheceu companheira como única sucessora de falecido, negando à
Municipalidade de São Paulo a possibilidade de arrecadar parte dos bens
deixados.
O Poder Público ajuizou ação para pleitear a arrecadação de herança
jacente – que ocorre quando o falecido não deixa testamento, nem cônjuge
ou herdeiros conhecidos – sob a alegação de que a companheira só teria
direito aos bens adquiridos na vigência da união estável e que, como o
homem não possuía herdeiros, o restante dos bens caberia ao Município.
Afirmava, ainda, que o artigo 1.790, IV, do Código Civil – que trata da
matéria em discussão – se refere apenas aos bens adquiridos na vigência
da união estável.
Ao julgar o agravo, o relator, desembargador Guilherme Ferreira da
Cruz, reconheceu que há divergência quanto à interpretação do artigo
1.790 do Código Civil – sendo inclusive objeto de discussão no Superior
Tribunal de Justiça –, mas que a decisão de primeiro grau resolveu
corretamente a questão, não havendo o que ser modificado.
Diante disso, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos desembargadores Miguel Brandi e Walter Barone.
Agravo de Instrumento nº 0156697-98.2013.8.26.0000
FONTE: TJSP
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quinta-feira, 31 de outubro de 2013
quarta-feira, 30 de outubro de 2013
Joinville, 30 de outubro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Por não existir previsão legal, o Conselho da Justiça Federal (CJF) indeferiu pedido de providências da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no qual a entidade pleiteava a suspensão de prazos processuais no período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, para que os advogados passassem a desfrutar de férias nesse período. A sessão do CJF foi realizada nesta segunda-feira (21/10). O relator do pedido foi o presidente do CJF, também presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer.
“Não pode ato deste Conselho, como regulamento subalterno e complementar à lei, ampliar as hipóteses de suspensão dos prazos processuais na Justiça Federal”, justificou o ministro em seu voto. Ele esclarece que a Emenda Constitucional n. 45/2004 alterou o art. 93 da Constituição Federal para dispor, no inc. XII, que a atividade jurisdicional será ininterrupta, vedando férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau.
Com esse novo regime constitucional, registra o ministro, a Lei Orgânica da Magistratura não tem mais validade na parte em que determinava a realização de férias coletivas no período de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho, restando apenas o período de recesso, entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, como feriado que enseja a suspensão dos prazos processuais.
“Portanto, segundo o arcabouço normativo existente, a atividade jurisdicional é contínua em todas as suas vertentes, inclusive na realização de publicações, audiências e julgamentos colegiados, não podendo sofrer interrupções, senão por autorização legal”, concluiu o presidente do CJF.
No pedido de providências, a OAB solicitava que todos os prazos, audiências e julgamentos ficassem suspensos, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, de 20 de dezembro a 20 de janeiro, e que fosse vedada publicação de notas de expediente nesse período.
FONTE: CJF
Por não existir previsão legal, o Conselho da Justiça Federal (CJF) indeferiu pedido de providências da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no qual a entidade pleiteava a suspensão de prazos processuais no período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, para que os advogados passassem a desfrutar de férias nesse período. A sessão do CJF foi realizada nesta segunda-feira (21/10). O relator do pedido foi o presidente do CJF, também presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer.
“Não pode ato deste Conselho, como regulamento subalterno e complementar à lei, ampliar as hipóteses de suspensão dos prazos processuais na Justiça Federal”, justificou o ministro em seu voto. Ele esclarece que a Emenda Constitucional n. 45/2004 alterou o art. 93 da Constituição Federal para dispor, no inc. XII, que a atividade jurisdicional será ininterrupta, vedando férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau.
Com esse novo regime constitucional, registra o ministro, a Lei Orgânica da Magistratura não tem mais validade na parte em que determinava a realização de férias coletivas no período de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho, restando apenas o período de recesso, entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, como feriado que enseja a suspensão dos prazos processuais.
“Portanto, segundo o arcabouço normativo existente, a atividade jurisdicional é contínua em todas as suas vertentes, inclusive na realização de publicações, audiências e julgamentos colegiados, não podendo sofrer interrupções, senão por autorização legal”, concluiu o presidente do CJF.
No pedido de providências, a OAB solicitava que todos os prazos, audiências e julgamentos ficassem suspensos, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, de 20 de dezembro a 20 de janeiro, e que fosse vedada publicação de notas de expediente nesse período.
FONTE: CJF
terça-feira, 29 de outubro de 2013
Governo avança na proposta de pagamento de atrasados e Defensoria deve ganhar reforço de nove mil advogados em SC
Joinville, 29 de outubro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Diretoria da OAB/SC apresentou ao Colégio de Presidentes das Subseções, reunido em Treze Tílias, sexta (25) e sábado (26), proposta do Governo do Estado para pagamento dos honorários dos Defensores Dativos que tiveram certidões protocoladas na seccional até o dia 5 de abril deste ano.
O valor aproximado é de R$ 100 milhões de reais. A proposta prevê a quitação de aproximadamente metade desta dívida no início de dezembro, e o restante em seis parcelas em 2014, abrindo caminho para um convênio entre Defensoria Pública e OAB/SC para ampliação dos serviços de defensoria no Estado.
A notícia foi bem recebida pelo Colégio de Presidentes. Os detalhes da proposta serão analisados pela Seccional catarinense. O formato final será definido durante negociações entre Governo e OAB/SC nos próximos dias. A expectativa é resolver a questão, que se arrasta há quase 20 anos, nos primeiros dias de dezembro.
Ainda durante o Colégio de Presidentes, reunidos com representantes do Tribunal de Justiça e da Softplan, que desenvolveu o sistema de processo eletrônico no Estado, os advogados pediram a suspensão do SAJ, até que sejam resolvidos problemas de instabilidade no sistema, que prejudica o acesso à Justiça e causa a perda de prazos processuais.
Os advogados reclamaram de falta de suporte e de informações sobre o andamento das implantações nas comarcas catarinenses. “O sistema é necessário, pois abarrotar os fóruns de papel não é salutar, mas da forma como está sendo implantado é traumático”, disse o presidente da Subseção de Biguaçu, Pedro Joaquim Cardoso Junior.
Os representantes do Tribunal e da Softplan admitiram problemas, mas informaram que eles serão resolvidos em breve. Em Santa Catarina, a implantação será concluída em 2014.
CARTA DE JOAÇABA
O LXXVI Colégio de Presidentes das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, reunido na cidade de Treze Tílias, nos dias 25 e 26 de outubro de 2013, para cumprimento do art. 105 do Regimento Interno da OAB/SC e do § 1º do art. 3º do Regimento Interno do Colégio de Presidentes, atendendo às suas funções institucionais, fundamentalmente deliberou:
01 – Instar o Tribunal de Justiça de Santa Catarina a proceder a imediata suspensão da implantação do SAJ-5, frente aos problemas vivenciados pelos advogados e reconhecidos, neste Colégio, pelos representantes do TJSC e da empresa Softplan, bem como, requerer que quando da instalação do sistema seja também disponibilizado protocolo físico dos processos judiciais;
02 – Requerer ao TJSC e à empresa Softplan que se responsabilizem pela capacitação imediata dos advogados nas Comarcas em que o sistema já foi implantado e que, nas próximas implantações, essa capacitação passe a ocorrer antecipadamente.
03 – Dar total apoio a todas as ações da Comissão da Criança e do Adolescente da OAB/SC, no sentido de fortalecer a aplicação da Lei e das garantias constitucionais a este importante segmento da população;
04 – Reiterar o total apoio à campanha e proposta de reforma política Eleições Limpas, na forma apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
05 – Reconhecer o esforço para o avanço das negociações na quitação dos honorários em atraso dos defensores dativos, em especial a proposta formulada pelo Governador do Estado, confiando na iminente solução do histórico problema;
06 – Sensibilizar órgãos governamentais de todas as esferas e a sociedade civil para a necessidade premente de reunião de esforços com vistas à construção de novos complexos penitenciários em Santa Catarina e à melhoria dos já existentes.
7 – Apoiar a realização de pesquisas de satisfação, conduzidas pelas Subseções com apoio da Seccional, para apuração da qualidade dos serviços prestados pela Justiça Catarinense.
Treze Tílias, 26 de outubro de 2013
Assessoria de Comunicação da OAB/SC
FONTE: OAB SC
A Diretoria da OAB/SC apresentou ao Colégio de Presidentes das Subseções, reunido em Treze Tílias, sexta (25) e sábado (26), proposta do Governo do Estado para pagamento dos honorários dos Defensores Dativos que tiveram certidões protocoladas na seccional até o dia 5 de abril deste ano.
O valor aproximado é de R$ 100 milhões de reais. A proposta prevê a quitação de aproximadamente metade desta dívida no início de dezembro, e o restante em seis parcelas em 2014, abrindo caminho para um convênio entre Defensoria Pública e OAB/SC para ampliação dos serviços de defensoria no Estado.
A notícia foi bem recebida pelo Colégio de Presidentes. Os detalhes da proposta serão analisados pela Seccional catarinense. O formato final será definido durante negociações entre Governo e OAB/SC nos próximos dias. A expectativa é resolver a questão, que se arrasta há quase 20 anos, nos primeiros dias de dezembro.
Ainda durante o Colégio de Presidentes, reunidos com representantes do Tribunal de Justiça e da Softplan, que desenvolveu o sistema de processo eletrônico no Estado, os advogados pediram a suspensão do SAJ, até que sejam resolvidos problemas de instabilidade no sistema, que prejudica o acesso à Justiça e causa a perda de prazos processuais.
Os advogados reclamaram de falta de suporte e de informações sobre o andamento das implantações nas comarcas catarinenses. “O sistema é necessário, pois abarrotar os fóruns de papel não é salutar, mas da forma como está sendo implantado é traumático”, disse o presidente da Subseção de Biguaçu, Pedro Joaquim Cardoso Junior.
Os representantes do Tribunal e da Softplan admitiram problemas, mas informaram que eles serão resolvidos em breve. Em Santa Catarina, a implantação será concluída em 2014.
CARTA DE JOAÇABA
O LXXVI Colégio de Presidentes das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, reunido na cidade de Treze Tílias, nos dias 25 e 26 de outubro de 2013, para cumprimento do art. 105 do Regimento Interno da OAB/SC e do § 1º do art. 3º do Regimento Interno do Colégio de Presidentes, atendendo às suas funções institucionais, fundamentalmente deliberou:
01 – Instar o Tribunal de Justiça de Santa Catarina a proceder a imediata suspensão da implantação do SAJ-5, frente aos problemas vivenciados pelos advogados e reconhecidos, neste Colégio, pelos representantes do TJSC e da empresa Softplan, bem como, requerer que quando da instalação do sistema seja também disponibilizado protocolo físico dos processos judiciais;
02 – Requerer ao TJSC e à empresa Softplan que se responsabilizem pela capacitação imediata dos advogados nas Comarcas em que o sistema já foi implantado e que, nas próximas implantações, essa capacitação passe a ocorrer antecipadamente.
03 – Dar total apoio a todas as ações da Comissão da Criança e do Adolescente da OAB/SC, no sentido de fortalecer a aplicação da Lei e das garantias constitucionais a este importante segmento da população;
04 – Reiterar o total apoio à campanha e proposta de reforma política Eleições Limpas, na forma apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
05 – Reconhecer o esforço para o avanço das negociações na quitação dos honorários em atraso dos defensores dativos, em especial a proposta formulada pelo Governador do Estado, confiando na iminente solução do histórico problema;
06 – Sensibilizar órgãos governamentais de todas as esferas e a sociedade civil para a necessidade premente de reunião de esforços com vistas à construção de novos complexos penitenciários em Santa Catarina e à melhoria dos já existentes.
7 – Apoiar a realização de pesquisas de satisfação, conduzidas pelas Subseções com apoio da Seccional, para apuração da qualidade dos serviços prestados pela Justiça Catarinense.
Treze Tílias, 26 de outubro de 2013
Assessoria de Comunicação da OAB/SC
FONTE: OAB SC
segunda-feira, 28 de outubro de 2013
Montadora é responsabilizada por carro que concessionária vendeu e não entregou
Joinville, 28 de outubro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A montadora pode responder solidariamente pela inadimplência da concessionária que deixa de entregar veículo vendido ao consumidor, decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que a Fiat tentava reverter sua condenação pela Justiça paulista.
O caso envolve o consórcio Top Fiat, administrado pela concessionária Mirafiori, alvo de ação civil pública que tramita na 40ª Vara Civil de São Paulo. Segundo o Ministério Público, 3.800 consumidores chegaram a aderir ao plano da concessionária, cujos primeiros carros foram entregues em 1997. Com a insolvência da empresa, muitos compradores ficaram sem ver o veículo pelo qual pagaram.
Uma consumidora ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais contra Mirafiori S/A – Distribuidora de Veículos e Fiat Automóveis S/A. No processo – independente da ação civil pública –, a mulher alega ter firmado contrato de compra e venda para entrega futura de um Palio 1.0, com valor, à época, de R$ 13.360, em 36 parcelas. Mesmo depois de pagar integralmente o valor, o carro não foi entregue.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação à Fiat, por ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a concessionária a devolver os valores pagos e indenizar a consumidora. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a responsabilidade solidária entre concessionária e montadora.
Recurso da Fiat
A Fiat ingressou com recurso no STJ, alegando não ser cabível a responsabilidade solidária, uma vez que a Lei 6.729/79 (que regula a relação entre concedente e concessionária no mercado de veículos) impede a montadora de interferir nos negócios do revendedor.
Sustentou ainda que a criação do consórcio Top Fiat, no âmbito do qual foi assinado o contrato de compra e venda, é de total responsabilidade da concessionária, por isso a montadora não poderia ser condenada em ação de indenização.
De acordo com o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência, dependendo das circunstâncias do caso, tem admitido a responsabilização da montadora. Ao analisar o processo, ele verificou que o TJSP concluiu que o uso do nome Fiat no consórcio foi admitido pela fabricante.
Responsabilidade objetiva
Segundo o ministro, a responsabilidade atribuída à montadora é objetiva, amparada fundamentalmente no Código de Defesa do Consumidor (CDC), daí o cabimento de sua condenação.
Na responsabilidade objetiva, tem-se uma imputação legal do dever de indenizar, independentemente da conduta do responsável e de seu agir culposo. O relator entendeu que o caso se enquadra no artigo 34 do CDC, que dispõe: “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.”
A norma estabelece que a responsabilidade pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança recai sobre qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficiou.
Bônus e ônus
Segundo o ministro, a utilização da marca pela concessionária é inerente ao próprio contrato de concessão. “Com a assinatura do contrato de concessão, a fabricante assume o bônus e o ônus da utilização de sua marca, e é exatamente por esta que o consumidor sente-se atraído, sendo desimportante, na generalidade das vezes, dirigir-se a esta ou àquela concessionária”, afirmou Salomão.
O ministro destacou que, ao comprar o veículo, o consumidor crê que faz negócio com a montadora, e apenas de forma intermediária com a concessionária.
Como as instâncias ordinárias reconheceram que o consórcio Top Fiat foi objeto de ampla publicidade à época e que a Fiat teve conhecimento dele, não é possível admitir – segundo o relator – que “a concedente silencie quando as práticas comerciais da concessionária sejam-lhe economicamente proveitosas e, futuramente, insurja-se contra estas mesmas práticas, quando interpelada a ressarcir danos causados a terceiros”.
Fiscalização
Sobre a alegação da montadora de que a Lei 6.729 não permite ingerência nos negócios da concessionária, Salomão disse que nada impede que a concedente fiscalize o cumprimento do contrato de concessão. Isso ocorre, por exemplo, no que se refere às vendas exclusivas da marca.
Se houvesse práticas comerciais não admitidas, caberia à montadora rescindir o contrato, se quisesse. O que é vedado pela lei é a ingerência administrativa, econômica ou jurídica nos negócios celebrados pela concessionária, acrescentou o relator.
Ele rebateu ainda a ideia de que o caso devesse ser resolvido exclusivamente com base na Lei 6.729, como pretendia a Fiat, pois esta lei não aborda os direitos do consumidor, mas trata apenas da relação entre as empresas envolvidas na concessão. O uso exclusivo da Lei 6.729 só é possível, disse Salomão, quando a ação é ajuizada por uma das partes do contrato de concessão contra a outra.
Processos: REsp 1309981
FONTE: STJ
A montadora pode responder solidariamente pela inadimplência da concessionária que deixa de entregar veículo vendido ao consumidor, decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que a Fiat tentava reverter sua condenação pela Justiça paulista.
O caso envolve o consórcio Top Fiat, administrado pela concessionária Mirafiori, alvo de ação civil pública que tramita na 40ª Vara Civil de São Paulo. Segundo o Ministério Público, 3.800 consumidores chegaram a aderir ao plano da concessionária, cujos primeiros carros foram entregues em 1997. Com a insolvência da empresa, muitos compradores ficaram sem ver o veículo pelo qual pagaram.
Uma consumidora ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais contra Mirafiori S/A – Distribuidora de Veículos e Fiat Automóveis S/A. No processo – independente da ação civil pública –, a mulher alega ter firmado contrato de compra e venda para entrega futura de um Palio 1.0, com valor, à época, de R$ 13.360, em 36 parcelas. Mesmo depois de pagar integralmente o valor, o carro não foi entregue.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação à Fiat, por ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a concessionária a devolver os valores pagos e indenizar a consumidora. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a responsabilidade solidária entre concessionária e montadora.
Recurso da Fiat
A Fiat ingressou com recurso no STJ, alegando não ser cabível a responsabilidade solidária, uma vez que a Lei 6.729/79 (que regula a relação entre concedente e concessionária no mercado de veículos) impede a montadora de interferir nos negócios do revendedor.
Sustentou ainda que a criação do consórcio Top Fiat, no âmbito do qual foi assinado o contrato de compra e venda, é de total responsabilidade da concessionária, por isso a montadora não poderia ser condenada em ação de indenização.
De acordo com o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência, dependendo das circunstâncias do caso, tem admitido a responsabilização da montadora. Ao analisar o processo, ele verificou que o TJSP concluiu que o uso do nome Fiat no consórcio foi admitido pela fabricante.
Responsabilidade objetiva
Segundo o ministro, a responsabilidade atribuída à montadora é objetiva, amparada fundamentalmente no Código de Defesa do Consumidor (CDC), daí o cabimento de sua condenação.
Na responsabilidade objetiva, tem-se uma imputação legal do dever de indenizar, independentemente da conduta do responsável e de seu agir culposo. O relator entendeu que o caso se enquadra no artigo 34 do CDC, que dispõe: “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.”
A norma estabelece que a responsabilidade pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança recai sobre qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficiou.
Bônus e ônus
Segundo o ministro, a utilização da marca pela concessionária é inerente ao próprio contrato de concessão. “Com a assinatura do contrato de concessão, a fabricante assume o bônus e o ônus da utilização de sua marca, e é exatamente por esta que o consumidor sente-se atraído, sendo desimportante, na generalidade das vezes, dirigir-se a esta ou àquela concessionária”, afirmou Salomão.
O ministro destacou que, ao comprar o veículo, o consumidor crê que faz negócio com a montadora, e apenas de forma intermediária com a concessionária.
Como as instâncias ordinárias reconheceram que o consórcio Top Fiat foi objeto de ampla publicidade à época e que a Fiat teve conhecimento dele, não é possível admitir – segundo o relator – que “a concedente silencie quando as práticas comerciais da concessionária sejam-lhe economicamente proveitosas e, futuramente, insurja-se contra estas mesmas práticas, quando interpelada a ressarcir danos causados a terceiros”.
Fiscalização
Sobre a alegação da montadora de que a Lei 6.729 não permite ingerência nos negócios da concessionária, Salomão disse que nada impede que a concedente fiscalize o cumprimento do contrato de concessão. Isso ocorre, por exemplo, no que se refere às vendas exclusivas da marca.
Se houvesse práticas comerciais não admitidas, caberia à montadora rescindir o contrato, se quisesse. O que é vedado pela lei é a ingerência administrativa, econômica ou jurídica nos negócios celebrados pela concessionária, acrescentou o relator.
Ele rebateu ainda a ideia de que o caso devesse ser resolvido exclusivamente com base na Lei 6.729, como pretendia a Fiat, pois esta lei não aborda os direitos do consumidor, mas trata apenas da relação entre as empresas envolvidas na concessão. O uso exclusivo da Lei 6.729 só é possível, disse Salomão, quando a ação é ajuizada por uma das partes do contrato de concessão contra a outra.
Processos: REsp 1309981
FONTE: STJ
sexta-feira, 25 de outubro de 2013
Gestante não receberá estabilidade porque não pediu
Joinville, 25 de outubro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu (não conheceu) recurso de uma trabalhadora dispensada no curso do contrato de experiência por estar grávida e que pretendeu o pagamento de indenização decorrente da estabilidade da gestante, prevista no artigo 10, II, b, do ADCT.
Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, seu pedido se constituiu em “inovação à lide”, pois tanto na petição inicial quanto no recurso ordinário, ela postulou pedido diverso, ou seja, a condenação da Laborh Assessoria e Serviços Ltda. e da Eletrolux do Brasil S.A. ao pagamento em dobro do salário do período de afastamento ante a dispensa discriminatória.
O motivo alegado pela Laborh para demitir a trabalhadora em 11/04/2011 foi o término do contrato de trabalho temporário para prestar serviços à Eletrolux no período de 11/01 a 11/04/2011.
A empregada contestou. Disse que o motivo da dispensa foi sua gravidez, pois as empresas lhe comunicaram que a partir do dia 12/04/2001 seria efetivada pela Eletrolux, mas alguns dias antes passou mal e ao fazer os exames soube da gravidez, fato comunicado aos funcionários do setor.
Surpresa
Para sua surpresa, no dia 11/04/2011 foi demitida, tendo sido informada que a dispensa ocorrera única e exclusivamente em razão da gravidez, pois caso contrário seria efetivada pela Eletrolux. A seu ver, tratou-se de ato discriminatório, que inviabilizou a mudança do contrato por prazo determinado para “indeterminado”, diretamente com o tomador de serviços, em razão da notícia da gravidez, tanto que as colegas que quiseram foram efetivadas.
Com base na Lei nº 9.029/1995, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e outras práticas discriminatórias para admissão ou permanência da relação jurídica de trabalho, a trabalhadora requereu o pagamento em dobro do período de afastamento e indenização de R$ 21 mil por danos morais, correspondente a 25 vezes seu último salário.
Como a sentença deferiu em parte seus pedidos, ela interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
O término do contrato não ultrapassou o limite legal de três meses, inexistindo irregularidade na sua ruptura, mesmo com a gravidez da autora, explicou o colegiado. E a promessa de contratação pela Eletrolux não converteu o término do contrato com a Laborh em dispensa discriminatória.
O Regional acrescentou que por prever o término da relação jurídica, o contrato por prazo determinado não garante à empregada gestante a proteção contra a dispensa arbitrária do artigo 7º, I, da Constituição Federal e consequentemente a estabilidade provisória do artigo 10, II, b, do ADCT.
Mas concluiu que, embora inexistindo obrigatoriedade de se transformar o contrato temporário em indeterminado, não se pode vetar o acesso da promotora ao emprego devido à gravidez, sendo devida a indenização por dano moral, que arbitrou em R$ 5 mil.
No recurso de revista ao TST, a empregada sustentou ter direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b, da Constituição, mesmo tendo sido contratada por prazo determinado, pois a regra do artigo não estabelece restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho para a concessão da estabilidade provisória.
A Turma, porém, rejeitou seus argumentos, ao verificar que na petição inicial ela somente postulou a condenação da Laborh ao pagamento em dobro do salário no período de afastamento e na causa de pedir afirmou, textualmente, que o caso não é de estabilidade à gestante, mas de ato discriminatório que impediu sua contratação por estar grávida.
(Lourdes Côrtes/AR)
Processo: RR – 1633-36.2011.5.02.0016
FONTE: TST
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu (não conheceu) recurso de uma trabalhadora dispensada no curso do contrato de experiência por estar grávida e que pretendeu o pagamento de indenização decorrente da estabilidade da gestante, prevista no artigo 10, II, b, do ADCT.
Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, seu pedido se constituiu em “inovação à lide”, pois tanto na petição inicial quanto no recurso ordinário, ela postulou pedido diverso, ou seja, a condenação da Laborh Assessoria e Serviços Ltda. e da Eletrolux do Brasil S.A. ao pagamento em dobro do salário do período de afastamento ante a dispensa discriminatória.
O motivo alegado pela Laborh para demitir a trabalhadora em 11/04/2011 foi o término do contrato de trabalho temporário para prestar serviços à Eletrolux no período de 11/01 a 11/04/2011.
A empregada contestou. Disse que o motivo da dispensa foi sua gravidez, pois as empresas lhe comunicaram que a partir do dia 12/04/2001 seria efetivada pela Eletrolux, mas alguns dias antes passou mal e ao fazer os exames soube da gravidez, fato comunicado aos funcionários do setor.
Surpresa
Para sua surpresa, no dia 11/04/2011 foi demitida, tendo sido informada que a dispensa ocorrera única e exclusivamente em razão da gravidez, pois caso contrário seria efetivada pela Eletrolux. A seu ver, tratou-se de ato discriminatório, que inviabilizou a mudança do contrato por prazo determinado para “indeterminado”, diretamente com o tomador de serviços, em razão da notícia da gravidez, tanto que as colegas que quiseram foram efetivadas.
Com base na Lei nº 9.029/1995, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e outras práticas discriminatórias para admissão ou permanência da relação jurídica de trabalho, a trabalhadora requereu o pagamento em dobro do período de afastamento e indenização de R$ 21 mil por danos morais, correspondente a 25 vezes seu último salário.
Como a sentença deferiu em parte seus pedidos, ela interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
O término do contrato não ultrapassou o limite legal de três meses, inexistindo irregularidade na sua ruptura, mesmo com a gravidez da autora, explicou o colegiado. E a promessa de contratação pela Eletrolux não converteu o término do contrato com a Laborh em dispensa discriminatória.
O Regional acrescentou que por prever o término da relação jurídica, o contrato por prazo determinado não garante à empregada gestante a proteção contra a dispensa arbitrária do artigo 7º, I, da Constituição Federal e consequentemente a estabilidade provisória do artigo 10, II, b, do ADCT.
Mas concluiu que, embora inexistindo obrigatoriedade de se transformar o contrato temporário em indeterminado, não se pode vetar o acesso da promotora ao emprego devido à gravidez, sendo devida a indenização por dano moral, que arbitrou em R$ 5 mil.
No recurso de revista ao TST, a empregada sustentou ter direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b, da Constituição, mesmo tendo sido contratada por prazo determinado, pois a regra do artigo não estabelece restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho para a concessão da estabilidade provisória.
A Turma, porém, rejeitou seus argumentos, ao verificar que na petição inicial ela somente postulou a condenação da Laborh ao pagamento em dobro do salário no período de afastamento e na causa de pedir afirmou, textualmente, que o caso não é de estabilidade à gestante, mas de ato discriminatório que impediu sua contratação por estar grávida.
(Lourdes Côrtes/AR)
Processo: RR – 1633-36.2011.5.02.0016
FONTE: TST
quinta-feira, 24 de outubro de 2013
Hospital mantém justa causa para empregada que batia ponto para colega
Joinville, 24 de outubro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O hospital Vitória Apar S. A., do Espírito Santo, conseguiu, em decisão julgada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), manter a dispensa por justa causa aplicada a uma técnica de enfermagem que batia ponto para colega. O procedimento foi filmado pelas câmeras de segurança, e ela e a companheira foram demitidas.
Depois de deixar a empresa, a técnica ajuizou reclamação trabalhista pedindo a conversão da pena para dispensa imotivada. A pretensão foi rejeitada pela 9ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), mas atendida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que considerou que a demissão foi aplicada sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa e da presunção de inocência.
No TST, a alegação do Regional de não ter havido gradação de penas foi rebatida pelo relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Segundo o ministro, a conduta da trabalhadora de trocar favores para marcação de ponto com outra colega de trabalho se enquadra no ato de improbidade enumerado no artigo 482 da CLT. “Improbidade é desvio de conduta, um ato desonesto, não comporta graus”, disse o ministro.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Sexta Turma.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-14000-33.2010.5.17.0009
FONTE: TST
O hospital Vitória Apar S. A., do Espírito Santo, conseguiu, em decisão julgada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), manter a dispensa por justa causa aplicada a uma técnica de enfermagem que batia ponto para colega. O procedimento foi filmado pelas câmeras de segurança, e ela e a companheira foram demitidas.
Depois de deixar a empresa, a técnica ajuizou reclamação trabalhista pedindo a conversão da pena para dispensa imotivada. A pretensão foi rejeitada pela 9ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), mas atendida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que considerou que a demissão foi aplicada sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa e da presunção de inocência.
No TST, a alegação do Regional de não ter havido gradação de penas foi rebatida pelo relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Segundo o ministro, a conduta da trabalhadora de trocar favores para marcação de ponto com outra colega de trabalho se enquadra no ato de improbidade enumerado no artigo 482 da CLT. “Improbidade é desvio de conduta, um ato desonesto, não comporta graus”, disse o ministro.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Sexta Turma.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-14000-33.2010.5.17.0009
FONTE: TST
quarta-feira, 23 de outubro de 2013
Justiça condena rede de lojas por não entregar produto a consumidor
Joinville, 23 de outubro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou a rede de lojas Ricardo Eletro a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, a um consumidor que comprou um freezer na loja física da rede, localizada no Méier, zona norte da capital fluminense, em novembro de 2010, e até hoje não recebeu a mercadoria.
A parte autora alegou nos autos do processo que pagou a mercadoria à vista, no valor de R$ 1.398,88, com a promessa de entrega do produto em três dias, o que não aconteceu. O consumidor declarou que ainda compareceu à loja por três vezes para solucionar o problema, sem sucesso.
“O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa, cuja conduta deixa no cliente a sensação de impotência e revolta, impondo o dever da reparação em bases justas e adequadas, sem ensejar o enriquecimento ou empobrecimento de qualquer das partes”, diz o relator do processo, desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, na decisão, ao destacar que a falha na prestação do serviço é digna de dano moral.
Processo nº 002537-39.2011.8.19.0208
FONTE: TJRJ
A 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou a rede de lojas Ricardo Eletro a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, a um consumidor que comprou um freezer na loja física da rede, localizada no Méier, zona norte da capital fluminense, em novembro de 2010, e até hoje não recebeu a mercadoria.
A parte autora alegou nos autos do processo que pagou a mercadoria à vista, no valor de R$ 1.398,88, com a promessa de entrega do produto em três dias, o que não aconteceu. O consumidor declarou que ainda compareceu à loja por três vezes para solucionar o problema, sem sucesso.
“O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa, cuja conduta deixa no cliente a sensação de impotência e revolta, impondo o dever da reparação em bases justas e adequadas, sem ensejar o enriquecimento ou empobrecimento de qualquer das partes”, diz o relator do processo, desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, na decisão, ao destacar que a falha na prestação do serviço é digna de dano moral.
Processo nº 002537-39.2011.8.19.0208
FONTE: TJRJ
terça-feira, 22 de outubro de 2013
Estado é obrigado a indenizar paciente que faz tratamento fora do domicílio
Joinville, 22 de outubro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
É obrigação do Estado fornecer transporte, alimentação e estadia aos doentes que fazem parte do programa Tratamento Fora do Domicílio – TFD e que necessitam dessa assistência, ou ressarcir as despesas por eles realizadas. Comprovadas a autorização para tratamento de saúde fora do domicílio e a ausência de pagamento, deve ser acolhido o pedido de cobrança.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do TJ decidiu não acatar o recurso do Estado de Santa Catarina contra sentença que condenou o ente estatal ao pagamento das despesas do autor e de sua acompanhante durante o tratamento fora do domicílio.
De acordo com os autos, o paciente, que sofria de epilepsia e necessitava tratamento em outra cidade, deslocou-se até o Rio Grande do Sul para buscar atendimento no Hospital São Lucas da Pontifícia Universidade Católica (PUC).
Os magistrados entenderam que o TFD é deferível a pacientes do Sistema SUS quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio Município, mediante solicitação do médico assistente autorizada por comissão nomeada pelo respectivo gestor municipal/estadual. O relator, desembargador João Henrique Blasi, reafirmou que, comprovada a necessidade de tratamento médico pelo SUS em outro município, o Estado tem obrigação de arcar com despesas de transporte e estadia, conforme consta no acórdão (Ap. Cív. n. 2012.040258-6).
FONTE: TJSC
É obrigação do Estado fornecer transporte, alimentação e estadia aos doentes que fazem parte do programa Tratamento Fora do Domicílio – TFD e que necessitam dessa assistência, ou ressarcir as despesas por eles realizadas. Comprovadas a autorização para tratamento de saúde fora do domicílio e a ausência de pagamento, deve ser acolhido o pedido de cobrança.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do TJ decidiu não acatar o recurso do Estado de Santa Catarina contra sentença que condenou o ente estatal ao pagamento das despesas do autor e de sua acompanhante durante o tratamento fora do domicílio.
De acordo com os autos, o paciente, que sofria de epilepsia e necessitava tratamento em outra cidade, deslocou-se até o Rio Grande do Sul para buscar atendimento no Hospital São Lucas da Pontifícia Universidade Católica (PUC).
Os magistrados entenderam que o TFD é deferível a pacientes do Sistema SUS quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio Município, mediante solicitação do médico assistente autorizada por comissão nomeada pelo respectivo gestor municipal/estadual. O relator, desembargador João Henrique Blasi, reafirmou que, comprovada a necessidade de tratamento médico pelo SUS em outro município, o Estado tem obrigação de arcar com despesas de transporte e estadia, conforme consta no acórdão (Ap. Cív. n. 2012.040258-6).
FONTE: TJSC
segunda-feira, 21 de outubro de 2013
TRF4 determina que CEF quite imóvel do Minha Casa Minha Vida de mutuário aposentado por invalidez
Joinville, 21 de outubro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta semana, sentença que determinou a quitação do contrato de financiamento habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida em decorrência da concessão de aposentadoria por invalidez do proprietário do imóvel e autor da ação.
A Caixa Econômica Federal (CEF) recorreu no tribunal contra a decisão argumentando que este não possui direito à cobertura securitária requerida.
Após examinar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, ressaltou que a parcela cobrada pela CEF não se trata de seguro, mas de contribuição ao Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) e que este prevê a quitação do imóvel em tal situação.
Segundo a lei, a invalidez permanente do devedor, ocorrida posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença e informada no prazo máximo de um ano, dá a este o direito à quitação. “É exatamente o caso dos autos, em que houve a concessão de aposentadoria por invalidez por parte do INSS a partir de 05/07/2012 (mais de dois anos após a celebração do contrato, que se deu em 03/02/2010), comprovada documentalmente”, afirmou o desembargador.
AC 5017320-37.2012.404.7201/TRF
FONTE: TRF4
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta semana, sentença que determinou a quitação do contrato de financiamento habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida em decorrência da concessão de aposentadoria por invalidez do proprietário do imóvel e autor da ação.
A Caixa Econômica Federal (CEF) recorreu no tribunal contra a decisão argumentando que este não possui direito à cobertura securitária requerida.
Após examinar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, ressaltou que a parcela cobrada pela CEF não se trata de seguro, mas de contribuição ao Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) e que este prevê a quitação do imóvel em tal situação.
Segundo a lei, a invalidez permanente do devedor, ocorrida posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença e informada no prazo máximo de um ano, dá a este o direito à quitação. “É exatamente o caso dos autos, em que houve a concessão de aposentadoria por invalidez por parte do INSS a partir de 05/07/2012 (mais de dois anos após a celebração do contrato, que se deu em 03/02/2010), comprovada documentalmente”, afirmou o desembargador.
AC 5017320-37.2012.404.7201/TRF
FONTE: TRF4
quinta-feira, 17 de outubro de 2013
Balconista será indenizada por sofrer assédio sexual do patrão
Joinville, 17 de outubro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O supermercado Álvaro da Silva Cristina & Filhos Ltda., da cidade gaúcha de Viamão, terá de pagar R$ 10 mil a uma balconista assediada por um dos donos da empresa durante o trabalho. No último exame do caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa, que pretendia ser absolvida da condenação.
A empregada contou que em junho de 2011, quando estava sozinha no interior do estabelecimento, o patrão a teria assediado passando a mão em seus seios e fazendo comentários libidinosos sobre eles. Repreendido, ele teria pedido desculpas. De acordo com o depoimento de outros funcionários, o fato não era novo: em outra ocasião, o patrão teria tentado levantar a blusa de outra funcionária, sob o pretexto de ver uma tatuagem.
Em julho de 2011, a trabalhadora ajuizou ação trabalhista contra a empresa. Sustentando que foi vítima de assédio sexual no ambiente de trabalho, pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias, e indenização por danos morais em 50 salários mínimos. O valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 20 mil pela Vara do Trabalho de Viamão, foi reduzido para R$ 10 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
No recurso para o TST, a Álvaro da Silva Cristina & Filhos Ltda. citou violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, já que a trabalhadora não teria provado o assédio. A empresa ainda reclamou do valor fixado para a indenização por danos morais, considerado excessivo e além dos limites da razoabilidade.
Para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, ficou clara a caracterização, em tese, do tipo previsto no artigo 216-A do Código Penal, que considera crime quem constrange alguém buscando obter vantagem ou favorecimento sexual, aproveitando-se de condição de superior hierárquico. O relator ainda lembrou que, após o episódio, a balconista foi afastada do trabalho, denunciada na polícia por calúnia e depois dispensada sem justa causa.
“O valor fixado pelo TRT, longe de afrontar o princípio da razoabilidade, se coaduna com a aplicação dos artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944, parágrafo único, do Código Civil”, concluiu.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-1087-03.2011.5.04.0411
FONTE: TST
O supermercado Álvaro da Silva Cristina & Filhos Ltda., da cidade gaúcha de Viamão, terá de pagar R$ 10 mil a uma balconista assediada por um dos donos da empresa durante o trabalho. No último exame do caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa, que pretendia ser absolvida da condenação.
A empregada contou que em junho de 2011, quando estava sozinha no interior do estabelecimento, o patrão a teria assediado passando a mão em seus seios e fazendo comentários libidinosos sobre eles. Repreendido, ele teria pedido desculpas. De acordo com o depoimento de outros funcionários, o fato não era novo: em outra ocasião, o patrão teria tentado levantar a blusa de outra funcionária, sob o pretexto de ver uma tatuagem.
Em julho de 2011, a trabalhadora ajuizou ação trabalhista contra a empresa. Sustentando que foi vítima de assédio sexual no ambiente de trabalho, pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias, e indenização por danos morais em 50 salários mínimos. O valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 20 mil pela Vara do Trabalho de Viamão, foi reduzido para R$ 10 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
No recurso para o TST, a Álvaro da Silva Cristina & Filhos Ltda. citou violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, já que a trabalhadora não teria provado o assédio. A empresa ainda reclamou do valor fixado para a indenização por danos morais, considerado excessivo e além dos limites da razoabilidade.
Para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, ficou clara a caracterização, em tese, do tipo previsto no artigo 216-A do Código Penal, que considera crime quem constrange alguém buscando obter vantagem ou favorecimento sexual, aproveitando-se de condição de superior hierárquico. O relator ainda lembrou que, após o episódio, a balconista foi afastada do trabalho, denunciada na polícia por calúnia e depois dispensada sem justa causa.
“O valor fixado pelo TRT, longe de afrontar o princípio da razoabilidade, se coaduna com a aplicação dos artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944, parágrafo único, do Código Civil”, concluiu.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-1087-03.2011.5.04.0411
FONTE: TST
quarta-feira, 16 de outubro de 2013
Empresa de vigilância não é responsável por assalto milionário a cliente
Joinville, 16 de outubro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou recurso interposto por uma construtora da Capital que buscava atribuir à empresa de vigilância contratada a responsabilidade pelo roubo de quase R$ 1,5 milhão, ocorrido em sua sede. Sustentou, neste sentido, ter havido falha na prestação dos serviços de segurança. Citou, especificamente, o fato de o vigia rendido não ter acionado o botão de pânico no momento do crime.
Os argumentos não convenceram ao relator da matéria, que, dos autos, concluiu que
a construtora não atuava com os cuidados devidos para evitar atrair meliantes a seu estabelecimento. Boller minimizou também a participação do vigia no episódio. “Não se pode exigir do indivíduo que sacrifique a sua vida para garantir a intocabilidade do patrimônio material que esteja a salvaguardar, prevalecendo a necessidade de a preservação da existência humana imperar sobre o alvo da ação dos larápios”, concluiu.
Para o relator, a atividade exercida por empresa de segurança consiste basicamente em amenizar e minimizar ações criminosas, sem contudo ter o poder de impedir que ocorram.
A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.015126-3).
FONTE: TJSC
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou recurso interposto por uma construtora da Capital que buscava atribuir à empresa de vigilância contratada a responsabilidade pelo roubo de quase R$ 1,5 milhão, ocorrido em sua sede. Sustentou, neste sentido, ter havido falha na prestação dos serviços de segurança. Citou, especificamente, o fato de o vigia rendido não ter acionado o botão de pânico no momento do crime.
Os argumentos não convenceram ao relator da matéria, que, dos autos, concluiu que
a construtora não atuava com os cuidados devidos para evitar atrair meliantes a seu estabelecimento. Boller minimizou também a participação do vigia no episódio. “Não se pode exigir do indivíduo que sacrifique a sua vida para garantir a intocabilidade do patrimônio material que esteja a salvaguardar, prevalecendo a necessidade de a preservação da existência humana imperar sobre o alvo da ação dos larápios”, concluiu.
Para o relator, a atividade exercida por empresa de segurança consiste basicamente em amenizar e minimizar ações criminosas, sem contudo ter o poder de impedir que ocorram.
A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.015126-3).
FONTE: TJSC
terça-feira, 15 de outubro de 2013
Pensão alimentícia é devida desde a citação
Joinville, 15 de outubro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de um pai que, após investigação de paternidade, foi condenado a pagar pensão alimentícia. Além de pleitear a redução do valor arbitrado, o recorrente questionou o termo inicial do pagamento da pensão.
A ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido de alimentos, foi proposta pelo filho do recorrente. Apesar de ser maior de idade, o rapaz alegou que precisa da pensão para concluir os estudos na faculdade e o pedido foi deferido.
A verba alimentar foi fixada em um terço dos rendimentos líquidos do pai, inclusive 13º salário, devido a partir da citação. Em apelação, o valor foi reduzido para 20% do rendimento líquido.
Termo inicial
O pai também questionou o termo inicial da pensão, mas seus argumentos foram rejeitados. A pretensão era que a incidência dos alimentos fosse determinada a partir da data em que cessou o benefício da pensão que o rapaz recebia em decorrência da morte da mãe.
No recurso ao STJ, o pai insistiu na alteração do termo inicial da pensão. Ao negar provimento ao recurso, o ministro Sidnei Beneti, relator, destacou que a decisão do acórdão recorrido foi acertada e seguiu o entendimento do STJ, já consolidado na Súmula 277. Nos termos da súmula, “julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
FONTE: STJ
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de um pai que, após investigação de paternidade, foi condenado a pagar pensão alimentícia. Além de pleitear a redução do valor arbitrado, o recorrente questionou o termo inicial do pagamento da pensão.
A ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido de alimentos, foi proposta pelo filho do recorrente. Apesar de ser maior de idade, o rapaz alegou que precisa da pensão para concluir os estudos na faculdade e o pedido foi deferido.
A verba alimentar foi fixada em um terço dos rendimentos líquidos do pai, inclusive 13º salário, devido a partir da citação. Em apelação, o valor foi reduzido para 20% do rendimento líquido.
Termo inicial
O pai também questionou o termo inicial da pensão, mas seus argumentos foram rejeitados. A pretensão era que a incidência dos alimentos fosse determinada a partir da data em que cessou o benefício da pensão que o rapaz recebia em decorrência da morte da mãe.
No recurso ao STJ, o pai insistiu na alteração do termo inicial da pensão. Ao negar provimento ao recurso, o ministro Sidnei Beneti, relator, destacou que a decisão do acórdão recorrido foi acertada e seguiu o entendimento do STJ, já consolidado na Súmula 277. Nos termos da súmula, “julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
FONTE: STJ
segunda-feira, 14 de outubro de 2013
Advogado é condenado a pagar indenização por plágio de monografia
Joinville, 14 de outubro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS (TJRS) condenou um advogado a indenizar ex-estudante no valor de R$ 15 mil por cópia de monografia. Ele também deverá publicar errata inserindo o nome da demandante como autora do documento. A decisão manteve parcialmente a sentença do 1º Grau.
Caso
A demandante alegou que recebeu o título de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), em 2003, tendo sua monografia publicada em uma revista jurídica online no ano seguinte por ter sido considerada excelente. Ainda, declarou ter sido informada por um professor que iria compor a banca examinadora da dissertação de mestrado do réu, em 2007, de que o trabalho de conclusão de curso dela poderia ter sido parcialmente copiado.
O requerido informou que havia publicado no site do seu escritório de advocacia um trabalho de cunho acadêmico sobre paternidade socioafetiva muito antes de apresentar sua dissertação de mestrado. O réu ingressou com reconvenção (quando o réu formula uma pretensão contra o autor da ação), alegando ter defendido sua tese de mestrado em situação tensa, pois pairava sobre ele a desconfiança de plágio, o que lhe causara abalo moral.
Na ação, a demandante requereu que o réu fosse proibido de divulgar o trabalho, que não utilizasse a monografia sem citá-la como autora de trechos e que fosse impossibilitado de utilizar o título de mestre.
Sentença
A pretora Lizelena Pereira Ranzolin, da Vara Judicial da Comarca de Butiá, deu parcial provimento à ação, condenando o réu ao pagamento de multa no valor de R$ 15 mil por danos extrapatrimoniais e à publicação de errata com inserção do nome da demandante como autora. A magistrada também julgou improcedente o pedido de reconvenção do demandado, mas determinou a não cassação do título dele de Mestre.
O réu também foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Para a magistrada, o reconvinte se utilizou do processo de reconvenção, ação manifestamente infundada, com o intuito de induzir em erro este Juízo, distorcendo a verdade dos fatos.
Decisão
Inconformado, o réu recorreu ao TJRS. O relator do caso, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, da 5ª Câmara Cível do TJRS, manteve parcialmente a decisão do 1º Grau, condenando o réu ao pagamento da multa de R$ 15 mil por danos extrapatrimoniais e à publicação de errata. O pedido de reconvenção também foi negado, mas a existência de má-fé foi afastada.
O magistrado considerou que o projeto de texto da dissertação de mestrado, entregue em 2002, não fazia alusão à socioafetividade. Ainda, afirmou que os relatos das testemunhas apresentadas pelo demandado não comprovam que o réu elaborou o texto antes da demandante.
Em seu voto, o Desembargador declarou ser perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente da utilização de trabalho acadêmico sem correta menção à sua autoria, o que vem a tisnar o nome e a imagem profissional da parte autora.
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS (TJRS) condenou um advogado a indenizar ex-estudante no valor de R$ 15 mil por cópia de monografia. Ele também deverá publicar errata inserindo o nome da demandante como autora do documento. A decisão manteve parcialmente a sentença do 1º Grau.
Caso
A demandante alegou que recebeu o título de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), em 2003, tendo sua monografia publicada em uma revista jurídica online no ano seguinte por ter sido considerada excelente. Ainda, declarou ter sido informada por um professor que iria compor a banca examinadora da dissertação de mestrado do réu, em 2007, de que o trabalho de conclusão de curso dela poderia ter sido parcialmente copiado.
O requerido informou que havia publicado no site do seu escritório de advocacia um trabalho de cunho acadêmico sobre paternidade socioafetiva muito antes de apresentar sua dissertação de mestrado. O réu ingressou com reconvenção (quando o réu formula uma pretensão contra o autor da ação), alegando ter defendido sua tese de mestrado em situação tensa, pois pairava sobre ele a desconfiança de plágio, o que lhe causara abalo moral.
Na ação, a demandante requereu que o réu fosse proibido de divulgar o trabalho, que não utilizasse a monografia sem citá-la como autora de trechos e que fosse impossibilitado de utilizar o título de mestre.
Sentença
A pretora Lizelena Pereira Ranzolin, da Vara Judicial da Comarca de Butiá, deu parcial provimento à ação, condenando o réu ao pagamento de multa no valor de R$ 15 mil por danos extrapatrimoniais e à publicação de errata com inserção do nome da demandante como autora. A magistrada também julgou improcedente o pedido de reconvenção do demandado, mas determinou a não cassação do título dele de Mestre.
O réu também foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Para a magistrada, o reconvinte se utilizou do processo de reconvenção, ação manifestamente infundada, com o intuito de induzir em erro este Juízo, distorcendo a verdade dos fatos.
Decisão
Inconformado, o réu recorreu ao TJRS. O relator do caso, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, da 5ª Câmara Cível do TJRS, manteve parcialmente a decisão do 1º Grau, condenando o réu ao pagamento da multa de R$ 15 mil por danos extrapatrimoniais e à publicação de errata. O pedido de reconvenção também foi negado, mas a existência de má-fé foi afastada.
O magistrado considerou que o projeto de texto da dissertação de mestrado, entregue em 2002, não fazia alusão à socioafetividade. Ainda, afirmou que os relatos das testemunhas apresentadas pelo demandado não comprovam que o réu elaborou o texto antes da demandante.
Em seu voto, o Desembargador declarou ser perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente da utilização de trabalho acadêmico sem correta menção à sua autoria, o que vem a tisnar o nome e a imagem profissional da parte autora.
sexta-feira, 11 de outubro de 2013
Supermercado pagará verbas trabalhistas a policial que trabalhou como segurança
Joinville, 11 de outubro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O Supermercado Mitsue Watanabe, de Atibaia (SP), não conseguiu reformar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão que o condenou a pagar verbas trabalhistas a um policial militar que prestava serviços como segurança. O fundamento legal da Terceira Turma do Tribunal para não conhecer do recurso foi o de que a decisão estava de acordo com a jurisprudência do TST sobre a matéria.
Vínculo
O policial explicou ao juiz da Vara do Trabalho de Atibaia que prestou serviços no estabelecimento comercial por quatro anos, fazendo vigilância na empresa. Por isso, pediu o reconhecimento de vínculo de emprego e o recebimento das verbas trabalhistas daí decorrentes.
O pedido foi deferido em primeiro grau. Segundo com juiz de Atibaia, a contratação de policiais militares e guardas municipais para a prestação de serviços particulares de segurança patrimonial, sem reconhecimento de relação de emprego, configura “uma criativa ideia” do setor empresarial com o objetivo de reduzir custos operacionais. O aliciamento de agentes públicos em prol de entes privados foi reprovado pelo titular da Vara, que destacou que a prática causa prejuízo para a sociedade.
Após revisar as provas do processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) concluiu que as circunstâncias demonstravam o atendimento dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego (prestação de serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante pagamento de salário). Para o Regional, ficou clara a intenção da empresa de tentar tirar proveito da condição irregular dos trabalhadores – que, como policiais militares, não poderiam ter outra atividade.
No recurso ao TST, o supermercado alegou que houve equívoco do TRT ao confirmar o reconhecimento de vínculo com o policial militar. De acordo com as informações do empregador, o vigilante possuía equipe de profissionais que atuam na área de segurança patrimonial. Desse modo, era o próprio autor da ação quem contratava e remunerava os demais vigias do estabelecimento, fixava os horários e locais da prestação de serviços em função da escala da instituição militar.
O recurso teve como relator o ministro Alberto Bresciani. Ele explicou que, para a adoção de entendimento diverso daquele adotado pelo Regional, seria necessário que a Turma revisse as provas dos autos. Todavia, tal conduta nessa fase processual é vedada pela Súmula 126.
Durante o julgamento do processo, os ministros destacaram que o fato de o vigia ser policial militar não descaracteriza a relação de emprego com a empresa privada. A situação foi pelo Tribunal tratada na Súmula 386, que considera legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. A decisão de não conhecer do recurso quanto ao tópico foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-1276-46.2010.5.15.0140
FONTE: TST
O Supermercado Mitsue Watanabe, de Atibaia (SP), não conseguiu reformar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão que o condenou a pagar verbas trabalhistas a um policial militar que prestava serviços como segurança. O fundamento legal da Terceira Turma do Tribunal para não conhecer do recurso foi o de que a decisão estava de acordo com a jurisprudência do TST sobre a matéria.
Vínculo
O policial explicou ao juiz da Vara do Trabalho de Atibaia que prestou serviços no estabelecimento comercial por quatro anos, fazendo vigilância na empresa. Por isso, pediu o reconhecimento de vínculo de emprego e o recebimento das verbas trabalhistas daí decorrentes.
O pedido foi deferido em primeiro grau. Segundo com juiz de Atibaia, a contratação de policiais militares e guardas municipais para a prestação de serviços particulares de segurança patrimonial, sem reconhecimento de relação de emprego, configura “uma criativa ideia” do setor empresarial com o objetivo de reduzir custos operacionais. O aliciamento de agentes públicos em prol de entes privados foi reprovado pelo titular da Vara, que destacou que a prática causa prejuízo para a sociedade.
Após revisar as provas do processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) concluiu que as circunstâncias demonstravam o atendimento dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego (prestação de serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante pagamento de salário). Para o Regional, ficou clara a intenção da empresa de tentar tirar proveito da condição irregular dos trabalhadores – que, como policiais militares, não poderiam ter outra atividade.
No recurso ao TST, o supermercado alegou que houve equívoco do TRT ao confirmar o reconhecimento de vínculo com o policial militar. De acordo com as informações do empregador, o vigilante possuía equipe de profissionais que atuam na área de segurança patrimonial. Desse modo, era o próprio autor da ação quem contratava e remunerava os demais vigias do estabelecimento, fixava os horários e locais da prestação de serviços em função da escala da instituição militar.
O recurso teve como relator o ministro Alberto Bresciani. Ele explicou que, para a adoção de entendimento diverso daquele adotado pelo Regional, seria necessário que a Turma revisse as provas dos autos. Todavia, tal conduta nessa fase processual é vedada pela Súmula 126.
Durante o julgamento do processo, os ministros destacaram que o fato de o vigia ser policial militar não descaracteriza a relação de emprego com a empresa privada. A situação foi pelo Tribunal tratada na Súmula 386, que considera legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. A decisão de não conhecer do recurso quanto ao tópico foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-1276-46.2010.5.15.0140
FONTE: TST
terça-feira, 8 de outubro de 2013
Cliente ganha indenização por receber brinquedo ao invés de celular
Joinville, 08 de outubro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O juiz titular da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron, julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por I.B. da S.F. e condenou uma empresa de pagamentos on-line e uma empresa de comércio eletrônico a rescindir o contrato firmado com o autor e ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.340,00, e por danos morais a quantia equivalente a R$ 5.000,00.
O autor alega nos autos que no dia 4 de outubro de 2012 acessou o site da segunda ré e comprou um aparelho celular, no valor de R$ 1.340,00, para presentear sua namorada. Narra que o pagamento foi realizado de acordo com informações do próprio site, via boleto bancário, diretamente para a primeira empresa ré.
No entanto, no dia 9 de outubro de 2012, I.B. da S.F. afirma que recebeu pelos Correios um pote de geleia de brinquedo, ao invés do celular comprado. Assim, no mesmo dia, fez uma reclamação à primeira ré, que se propôs a fazer uma mediação entre ele e o vendedor. Mas, no dia seguinte, foi informado de que a mediação não iria acontecer, pois a reclamação tinha sido encerrada em favor do vendedor.
Sustenta que fez uma nova reclamação e a empresa de pagamentos on-line alegou que ele deveria procurar resolver o problema diretamente com a vendedora, que acabou desaparecendo do site de compras.
Pelos prejuízos causados pelas rés, I.B. da S.F. requereu a rescisão do contrato de compra e venda do aparelho de celular, a devolução da mercadoria recebida e, por fim, indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.340,00, e por danos morais no total de R$ 30.000,00.
Em contestação, as empresas rés defenderam que não são responsáveis pelo fornecimento do produto comprado pelo autor, conforme está descrito nos “Termos e Condições Gerais de uso do site” e que não receberam do autor qualquer valor pela compra.
Argumentam que a falha na prestação do serviço é culpa exclusiva do vendedor, pois a primeira ré executou com sucesso sua função, não sendo responsável assim pela entrega e qualidade dos produtos. Sobre a mediação entre o comprador e o cliente, afirma que realizaram tal procedimento e que inabilitaram a vendedora após a reclamação. Assim, requereram a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais feitos pelo autor.
O magistrado observou que “a responsabilidade das requeridas repousa no fato de que restou comprovada a falha nos serviços por elas prestados, já que não restou garantido ao autor a segurança necessária à concretização da compra virtual, permitindo que o terceiro fizesse uso das ferramentas disponibilizadas pela primeira ré (ampla divulgação dos produtos por meio da rede mundial de computadores), e da promessa de segurança na compra levada a cabo pela segunda requerida, para inadimplir a negociação entabulada, causando evidente prejuízo ao consumidor”.
Sobre os pedidos feitos pelo autor, o magistrado entendeu que “no que tange a prejuízo material, restou comprovado que o autor efetivamente desembolsou o valor de R$ 1.340,00 (um mil e trezentos e quarenta reais), mediante boleto bancário, sendo R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) relativos ao aparelho celular, e R$ 40,00 (quarenta reais) referentes ao custo de envio. O dano moral também encontra-se presente e consiste no inegável transtorno suportado pelo autor, que, além de não receber o produto adquirido, mas uma simples ‘geleia de brinquedo’, foi obrigado a aturar o descaso que as requeridas demonstraram para com o fato”.
Processo nº 0822819-65.2012.8.12.0001
FONTE: TJMS
O juiz titular da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron, julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por I.B. da S.F. e condenou uma empresa de pagamentos on-line e uma empresa de comércio eletrônico a rescindir o contrato firmado com o autor e ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.340,00, e por danos morais a quantia equivalente a R$ 5.000,00.
O autor alega nos autos que no dia 4 de outubro de 2012 acessou o site da segunda ré e comprou um aparelho celular, no valor de R$ 1.340,00, para presentear sua namorada. Narra que o pagamento foi realizado de acordo com informações do próprio site, via boleto bancário, diretamente para a primeira empresa ré.
No entanto, no dia 9 de outubro de 2012, I.B. da S.F. afirma que recebeu pelos Correios um pote de geleia de brinquedo, ao invés do celular comprado. Assim, no mesmo dia, fez uma reclamação à primeira ré, que se propôs a fazer uma mediação entre ele e o vendedor. Mas, no dia seguinte, foi informado de que a mediação não iria acontecer, pois a reclamação tinha sido encerrada em favor do vendedor.
Sustenta que fez uma nova reclamação e a empresa de pagamentos on-line alegou que ele deveria procurar resolver o problema diretamente com a vendedora, que acabou desaparecendo do site de compras.
Pelos prejuízos causados pelas rés, I.B. da S.F. requereu a rescisão do contrato de compra e venda do aparelho de celular, a devolução da mercadoria recebida e, por fim, indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.340,00, e por danos morais no total de R$ 30.000,00.
Em contestação, as empresas rés defenderam que não são responsáveis pelo fornecimento do produto comprado pelo autor, conforme está descrito nos “Termos e Condições Gerais de uso do site” e que não receberam do autor qualquer valor pela compra.
Argumentam que a falha na prestação do serviço é culpa exclusiva do vendedor, pois a primeira ré executou com sucesso sua função, não sendo responsável assim pela entrega e qualidade dos produtos. Sobre a mediação entre o comprador e o cliente, afirma que realizaram tal procedimento e que inabilitaram a vendedora após a reclamação. Assim, requereram a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais feitos pelo autor.
O magistrado observou que “a responsabilidade das requeridas repousa no fato de que restou comprovada a falha nos serviços por elas prestados, já que não restou garantido ao autor a segurança necessária à concretização da compra virtual, permitindo que o terceiro fizesse uso das ferramentas disponibilizadas pela primeira ré (ampla divulgação dos produtos por meio da rede mundial de computadores), e da promessa de segurança na compra levada a cabo pela segunda requerida, para inadimplir a negociação entabulada, causando evidente prejuízo ao consumidor”.
Sobre os pedidos feitos pelo autor, o magistrado entendeu que “no que tange a prejuízo material, restou comprovado que o autor efetivamente desembolsou o valor de R$ 1.340,00 (um mil e trezentos e quarenta reais), mediante boleto bancário, sendo R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) relativos ao aparelho celular, e R$ 40,00 (quarenta reais) referentes ao custo de envio. O dano moral também encontra-se presente e consiste no inegável transtorno suportado pelo autor, que, além de não receber o produto adquirido, mas uma simples ‘geleia de brinquedo’, foi obrigado a aturar o descaso que as requeridas demonstraram para com o fato”.
Processo nº 0822819-65.2012.8.12.0001
FONTE: TJMS
segunda-feira, 7 de outubro de 2013
Tribunal desobriga devedor do pagamento de parcelas por imóvel condenado
Joinville, 07 de outubro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região isentou um devedor do pagamento de parcelas atrasadas referentes a financiamento de imóvel que pode desabar. A decisão foi unânime após o julgamento de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança, iniciado pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA).
A instituição alegou que, em regular processo licitatório, alienou ao réu imóvel residencial, localizado em Juiz de Fora/MG, que integrava o acervo das Estradas de Ferro pertencentes à União. Para tanto, foi registrada uma Escritura Pública de Promessa de Cessão e Transferência de Direitos, mediante pagamento do valor de R$ 14.100,00, sendo R$ 3.000,00 a título de sinal e o restante em 84 parcelas mensais de R$ 132,14, acrescidas da taxa de juros de 12% ao ano. No entanto, a RFFSA afirmou que o réu quitou apenas algumas parcelas, estando inadimplente e sem qualquer justificativa que possa motivar sua conduta, apesar dos avisos e contatos mantidos. Por essa razão, pediu a condenação do devedor ao pagamento de R$ 23.156,82.
Todavia, o acusado contestou e alegou que já reside no imóvel há mais 10 anos, por concessão da própria RFFSA, da qual era funcionário, tendo se aposentado em dezembro de 1997. Explicou que durante o tempo em que trabalhava era efetuado em seu contracheque o desconto de uma pequena quantia pela concessão, mas quando se aposentou, deixou de efetuar o pagamento. Alega que em 1998 foi surpreendido pela proposta de alienação do imóvel e, sem condições de se mudar com a família, resolveu aceitar a compra, utilizando todo o recurso financeiro que reuniu, após anos de economia. Ele acreditava estar efetuando um contrato de compra e venda, mas a proprietária não tinha registro de escritura, apenas a posse do imóvel. Assim, percebeu que tinha direito ao domínio por usucapião e deixou de pagar as parcelas para tentar solucionar, amigavelmente, o impasse. Em 2004, o piso da casa ruiu quase totalmente, o que levou o recorrido a desocupar o imóvel por determinação da Defesa Civil. O morador reformou de forma precária o local e voltou a residir na casa, mesmo sob risco, por não ter outro lugar para morar.
A RFFSA, em apelação, ratificou que pretende receber os valores referentes ao inadimplemento contratual, cujas prestações bem como as correções atribuídas estão previstas no Edital da Licitação, tendo o réu concordado com suas cláusulas quando comprou o imóvel.
Entretanto, para o relator do processo, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao tratar a questão sob viés social. O magistrado acredita que, mesmo o contrato possuindo cláusula resolutiva expressa que permite a rescisão em caso de inadimplência, a RFFSA preferiu ajuizar a ação pelo fato de o imóvel ter sido condenado por laudo pericial. O laudo aponta que a casa foi construída sobre uma galeria de águas pluviais, há mais de 40 anos. O imóvel data, pelo menos, da década de 1960, e a perícia apontou, ainda, que não há como precisar a respeito da estabilidade da galeria, e que vários pontos podem estar comprometidos pela própria abrasão dos líquidos, formando locas sob o imóvel. Assim, poderá haver desabamento do piso e de outras partes da casa a qualquer momento.
“Parece claro o motivo pelo qual a autora prefere o cumprimento da obrigação à resolução do contrato. Com a resolução, a posse do imóvel voltaria à RFFSA. Ocorre que, na prática, não há mais imóvel, haja vista o seu estado de deterioração e/ou da inexorável demolição. O contrato, na verdade, está resolvido, seja pelo inadimplemento das parcelas, seja pela deterioração da coisa. Não há fundamento, pois, para pedido de cumprimento do contrato”, afirmou o relator.
Márcio Barbosa Maia destacou, ainda, que tendo o réu pago à vista R$ 3.000,00 pelo preço da cessão de direitos e quitado pelo menos 27 das 84 parcelas, além de custear despesas com obras de emergência, ele é quem deve buscar por eventuais perdas e danos, em ação própria.
Processo n.º 0003620-54.2007.4.01.3801
Data do julgamento: 25/09/2013
TS
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região isentou um devedor do pagamento de parcelas atrasadas referentes a financiamento de imóvel que pode desabar. A decisão foi unânime após o julgamento de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança, iniciado pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA).
A instituição alegou que, em regular processo licitatório, alienou ao réu imóvel residencial, localizado em Juiz de Fora/MG, que integrava o acervo das Estradas de Ferro pertencentes à União. Para tanto, foi registrada uma Escritura Pública de Promessa de Cessão e Transferência de Direitos, mediante pagamento do valor de R$ 14.100,00, sendo R$ 3.000,00 a título de sinal e o restante em 84 parcelas mensais de R$ 132,14, acrescidas da taxa de juros de 12% ao ano. No entanto, a RFFSA afirmou que o réu quitou apenas algumas parcelas, estando inadimplente e sem qualquer justificativa que possa motivar sua conduta, apesar dos avisos e contatos mantidos. Por essa razão, pediu a condenação do devedor ao pagamento de R$ 23.156,82.
Todavia, o acusado contestou e alegou que já reside no imóvel há mais 10 anos, por concessão da própria RFFSA, da qual era funcionário, tendo se aposentado em dezembro de 1997. Explicou que durante o tempo em que trabalhava era efetuado em seu contracheque o desconto de uma pequena quantia pela concessão, mas quando se aposentou, deixou de efetuar o pagamento. Alega que em 1998 foi surpreendido pela proposta de alienação do imóvel e, sem condições de se mudar com a família, resolveu aceitar a compra, utilizando todo o recurso financeiro que reuniu, após anos de economia. Ele acreditava estar efetuando um contrato de compra e venda, mas a proprietária não tinha registro de escritura, apenas a posse do imóvel. Assim, percebeu que tinha direito ao domínio por usucapião e deixou de pagar as parcelas para tentar solucionar, amigavelmente, o impasse. Em 2004, o piso da casa ruiu quase totalmente, o que levou o recorrido a desocupar o imóvel por determinação da Defesa Civil. O morador reformou de forma precária o local e voltou a residir na casa, mesmo sob risco, por não ter outro lugar para morar.
A RFFSA, em apelação, ratificou que pretende receber os valores referentes ao inadimplemento contratual, cujas prestações bem como as correções atribuídas estão previstas no Edital da Licitação, tendo o réu concordado com suas cláusulas quando comprou o imóvel.
Entretanto, para o relator do processo, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao tratar a questão sob viés social. O magistrado acredita que, mesmo o contrato possuindo cláusula resolutiva expressa que permite a rescisão em caso de inadimplência, a RFFSA preferiu ajuizar a ação pelo fato de o imóvel ter sido condenado por laudo pericial. O laudo aponta que a casa foi construída sobre uma galeria de águas pluviais, há mais de 40 anos. O imóvel data, pelo menos, da década de 1960, e a perícia apontou, ainda, que não há como precisar a respeito da estabilidade da galeria, e que vários pontos podem estar comprometidos pela própria abrasão dos líquidos, formando locas sob o imóvel. Assim, poderá haver desabamento do piso e de outras partes da casa a qualquer momento.
“Parece claro o motivo pelo qual a autora prefere o cumprimento da obrigação à resolução do contrato. Com a resolução, a posse do imóvel voltaria à RFFSA. Ocorre que, na prática, não há mais imóvel, haja vista o seu estado de deterioração e/ou da inexorável demolição. O contrato, na verdade, está resolvido, seja pelo inadimplemento das parcelas, seja pela deterioração da coisa. Não há fundamento, pois, para pedido de cumprimento do contrato”, afirmou o relator.
Márcio Barbosa Maia destacou, ainda, que tendo o réu pago à vista R$ 3.000,00 pelo preço da cessão de direitos e quitado pelo menos 27 das 84 parcelas, além de custear despesas com obras de emergência, ele é quem deve buscar por eventuais perdas e danos, em ação própria.
Processo n.º 0003620-54.2007.4.01.3801
Data do julgamento: 25/09/2013
TS
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
quinta-feira, 3 de outubro de 2013
Concessionária de rodovias é condenada por furto a caminhão
Joinville, 03 de outubro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Decisão da 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve sentença da Comarca de Presidente Prudente que condenou uma empresa concessionária de rodovias a pagar reparação pelo furto de objetos de um caminhão estacionado na estrada.
O veículo havia se envolvido num acidente e foi rebocado a um posto de abastecimento próximo à administração da companhia, enquanto que o motorista foi encaminhado a um hospital. Após esses fatos, furtaram 17 botijões e 3 pneus do caminhão. A transportadora ajuizou ação de indenização por danos materiais e conseguiu o recebimento de R$ 4,4 mil. A empresa recorreu da decisão.
No entendimento do relator do recurso, Hélio Nogueira, o pagamento de pedágio implica, por parte da
concessionária, a prestação de serviços ao usuário da estrada, o que inclui itens como segurança, conforto, socorro e assistência. “Nesse sentido, não é necessário ressaltar, a prestação de serviços deve ser de qualidade, estando implícita a preservação não só da integridade física, mas, também, o resguardo do patrimônio dos usuários da rodovia”, afirmou em seu voto.
“Irrefutável que, com a perda dos pertences da autora enquanto deles depositária a concessionária, em razão de seu papel contratual, cometeu ilícito e o dano causado deve ser reparado.”
Os desembargadores Gomes Varjão e Nestor Duarte também participaram do julgamento. A votação foi unânime.
Apelação nº 0027720-10.2007.8.26.0482
FONTE: TJSP
Decisão da 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve sentença da Comarca de Presidente Prudente que condenou uma empresa concessionária de rodovias a pagar reparação pelo furto de objetos de um caminhão estacionado na estrada.
O veículo havia se envolvido num acidente e foi rebocado a um posto de abastecimento próximo à administração da companhia, enquanto que o motorista foi encaminhado a um hospital. Após esses fatos, furtaram 17 botijões e 3 pneus do caminhão. A transportadora ajuizou ação de indenização por danos materiais e conseguiu o recebimento de R$ 4,4 mil. A empresa recorreu da decisão.
No entendimento do relator do recurso, Hélio Nogueira, o pagamento de pedágio implica, por parte da
concessionária, a prestação de serviços ao usuário da estrada, o que inclui itens como segurança, conforto, socorro e assistência. “Nesse sentido, não é necessário ressaltar, a prestação de serviços deve ser de qualidade, estando implícita a preservação não só da integridade física, mas, também, o resguardo do patrimônio dos usuários da rodovia”, afirmou em seu voto.
“Irrefutável que, com a perda dos pertences da autora enquanto deles depositária a concessionária, em razão de seu papel contratual, cometeu ilícito e o dano causado deve ser reparado.”
Os desembargadores Gomes Varjão e Nestor Duarte também participaram do julgamento. A votação foi unânime.
Apelação nº 0027720-10.2007.8.26.0482
FONTE: TJSP
quarta-feira, 2 de outubro de 2013
Terras ocupadas em área indígena não geram direito a indenização quando desapropriadas
Joinville, 02 de outubro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou indenização a donos de terras desapropriadas para implantação da Reserva Indígena Pareci, em Mato Grosso. A decisão unânime resulta do julgamento de apelações interpostas pelos proprietários, pela Fundação Nacional do Índio (Funai) e pela União contra sentença que estabeleceu o pagamento de indenização em valor atualizado equivalente ao que foi pago pelos imóveis.
De acordo com certidão anexada ao processo, os apelantes pagaram Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) pela área.
O juízo de primeiro grau, aplicando a fórmula de atualização do valor das desapropriações constante no Manual de Cálculos da Justiça Federal, chegou ao valor atualizado, em agosto de 2011, de R$ 18.766,43. Laudo pericial também indicou que não foram encontrados vestígios de benfeitorias durante o período em que os apelantes tiveram a posse do imóvel (1975 a 1981).
Inconformados, os proprietários das terras apelaram contra o valor estabelecido para indenização, solicitando seu aumento para R$ 4.280.000,00.
A Funai e a União apelaram contra a sua condenação ao pagamento de indenização, sob o argumento de que, com a inexistência de benfeitorias, a indenização não deve existir, segundo o disposto na Constituição Federal.
O parágrafo 6.º do art. 231 da Constituição Federal dispõe que os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são nulos de pleno direito, não havendo qualquer direito a indenização ou ações contra a União, salvo quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
O relator do processo na 3.ª Turma, desembargador federal Catão Alves, lembrou que a perícia judicial antropológica concluiu que o imóvel em questão estaria inserido em terras originalmente ocupadas por silvícolas e continua sendo habitada pelos indígenas, que já utilizavam as terras de maneira legítima, segundo seus usos e costumes.
“A existência de eventual registro imobiliário de terras indígenas em nome do particular qualifica-se como situação juridicamente irrelevante e absolutamente ineficaz, pois, em tal ocorrendo, prevalece o comando constitucional, que declara nulos e sem nenhum efeito jurídico atos que tenham por objeto ou domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas por silvícolas”, afirmou.
O magistrado ratificou que tais títulos são eficazes apenas para comprovar a boa-fé dos réus, outorgando-lhes direito à indenização pelas benfe
A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou indenização a donos de terras desapropriadas para implantação da Reserva Indígena Pareci, em Mato Grosso. A decisão unânime resulta do julgamento de apelações interpostas pelos proprietários, pela Fundação Nacional do Índio (Funai) e pela União contra sentença que estabeleceu o pagamento de indenização em valor atualizado equivalente ao que foi pago pelos imóveis.
De acordo com certidão anexada ao processo, os apelantes pagaram Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) pela área.
O juízo de primeiro grau, aplicando a fórmula de atualização do valor das desapropriações constante no Manual de Cálculos da Justiça Federal, chegou ao valor atualizado, em agosto de 2011, de R$ 18.766,43. Laudo pericial também indicou que não foram encontrados vestígios de benfeitorias durante o período em que os apelantes tiveram a posse do imóvel (1975 a 1981).
Inconformados, os proprietários das terras apelaram contra o valor estabelecido para indenização, solicitando seu aumento para R$ 4.280.000,00.
A Funai e a União apelaram contra a sua condenação ao pagamento de indenização, sob o argumento de que, com a inexistência de benfeitorias, a indenização não deve existir, segundo o disposto na Constituição Federal.
O parágrafo 6.º do art. 231 da Constituição Federal dispõe que os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são nulos de pleno direito, não havendo qualquer direito a indenização ou ações contra a União, salvo quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
O relator do processo na 3.ª Turma, desembargador federal Catão Alves, lembrou que a perícia judicial antropológica concluiu que o imóvel em questão estaria inserido em terras originalmente ocupadas por silvícolas e continua sendo habitada pelos indígenas, que já utilizavam as terras de maneira legítima, segundo seus usos e costumes.
“A existência de eventual registro imobiliário de terras indígenas em nome do particular qualifica-se como situação juridicamente irrelevante e absolutamente ineficaz, pois, em tal ocorrendo, prevalece o comando constitucional, que declara nulos e sem nenhum efeito jurídico atos que tenham por objeto ou domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas por silvícolas”, afirmou.
O magistrado ratificou que tais títulos são eficazes apenas para comprovar a boa-fé dos réus, outorgando-lhes direito à indenização pelas benfe
terça-feira, 1 de outubro de 2013
Condomínio tem legitimidade para propor ação de nunciação de obra nova contra condômino
Joinville, 01 de outubro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Admite-se ação de nunciação de obra nova demolitória movida pelo condomínio contra condômino que realiza obra irregular que altera a fachada e traz risco para a segurança do prédio. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso de um condômino contra o condomínio.
A Turma, seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que o artigo 934 do Código de Processo Civil (CPC), em situações como essa, confere legitimidade ao condomínio para ajuizar a ação em defesa da coletividade de condôminos que representa.
Cobertura
O condomínio ajuizou ação de nunciação de obra nova combinada com demolitória contra o condômino, pedindo a paralisação e demolição de construção irregular em uma unidade do prédio, localizado em Minas Gerais.
Segundo o condomínio, o condômino iniciou uma obra para transformar seu apartamento em cobertura, sem o consentimento formal de todos os proprietários nem licença da prefeitura, e ainda invadindo área comum do prédio e provocando alterações na fachada.
Com a obra, o condômino responsável teria contrariado o Código Civil, a convenção do condomínio e a legislação local sobre edificações e posturas. O condomínio afirmou ainda que a obra feriu a estética do prédio e colocou em perigo suas fundações, que são bem antigas.
Em primeira instância, o condômino foi condenado a demolir a obra, devolvendo o imóvel ao estado anterior. O prazo estipulado foi de 30 dias, sob pena de multa diária, além da possível conversão em perdas e danos.
O condômino apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação, por entender, entre outras razões, que a obra realmente foi erguida na área comum do condomínio e descaracterizou a fachada do prédio, além de trazer riscos para a estrutura.
Legitimidade
Inconformado, o proprietário do apartamento recorreu ao STJ sustentando que a ação de nunciação de obra nova seria inadequada para o caso, já que a demanda teria caráter possessório e não envolveria direito de vizinhança.
Segundo ele, para o cabimento da ação de nunciação de obra nova, é imprescindível que a discussão verse sobre construção que esteja sendo erguida entre terrenos vizinhos, oportunidade em que seria instaurado um conflito entre o direito de construir e o direito de vizinhança.
No entanto, afirmou o condômino, a ação foi ajuizada com o argumento de que a obra estaria invadindo área comum do prédio, o que tornaria inadequada a via processual escolhida.
Alegou ainda que o condomínio não é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, pois não faz parte do rol contido no artigo 934 do CPC, que prevê a legitimidade apenas dos proprietários, possuidores ou condôminos para o ajuizamento da ação de nunciação.
O condômino defendeu também a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, alegando que outros proprietários de apartamentos no prédio também teriam feito obras nas mesmas condições.
Via eleita
Ao analisar a questão da via processual eleita, o ministro Sidnei Beneti rechaçou a tese do condômino. “Não obstante a petição inicial traga em suas razões argumentos de caráter possessório, há nela também fundamentos estritamente ligados ao direito de vizinhança, estando o pedido fundado não apenas na construção erigida em área comum, mas também no risco a que foi exposta a estrutura do prédio resultante das transformações ocorridas no imóvel”, disse o ministro.
Ele destacou que o TJMG, mesmo reconhecendo a invasão da área comum, considerou adequado o uso da ação de nunciação de obra nova para impedir o desenvolvimento de uma construção que poderia trazer prejuízo ao prédio como um todo. Entre outras razões, o tribunal mineiro citou que o perito reconheceu a existência de sobrecarga para a estrutura do edifício, representada pela construção de suíte, cozinha, banheiro, área de serviço e de lazer na cobertura.
Quanto à legitimidade ativa do condomínio, o relator entendeu que, embora o artigo 934 do CPC não o inclua entre os legitimados para mover ações de nunciação de obra nova contra condôminos, o dispositivo deve ser interpretado de acordo com sua finalidade, “considerando o evidente interesse do condomínio de buscar as medidas possíveis em defesa dos interesses da coletividade que representa”.
Litisconsórcio passivo
Sidnei Beneti concluiu também que não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais condôminos que se encontrem na mesma situação que o recorrente. “A situação em comento não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 47 do CPC”, afirmou.
Segundo ele, o condomínio ajuizou a ação devido aos riscos que a construção representa para a estrutura do prédio, e nesses casos não há disposição legal que exija a formação do litisconsórcio.
“O litígio existente nos autos não exige solução uniforme em relação aos demais condôminos ocupantes do último andar do edifício, devendo eventual discórdia entre eles e o condomínio ser decidida em demanda própria”, disse o ministro.
Processos: REsp 1374456
FONTE: STJ
Admite-se ação de nunciação de obra nova demolitória movida pelo condomínio contra condômino que realiza obra irregular que altera a fachada e traz risco para a segurança do prédio. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso de um condômino contra o condomínio.
A Turma, seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que o artigo 934 do Código de Processo Civil (CPC), em situações como essa, confere legitimidade ao condomínio para ajuizar a ação em defesa da coletividade de condôminos que representa.
Cobertura
O condomínio ajuizou ação de nunciação de obra nova combinada com demolitória contra o condômino, pedindo a paralisação e demolição de construção irregular em uma unidade do prédio, localizado em Minas Gerais.
Segundo o condomínio, o condômino iniciou uma obra para transformar seu apartamento em cobertura, sem o consentimento formal de todos os proprietários nem licença da prefeitura, e ainda invadindo área comum do prédio e provocando alterações na fachada.
Com a obra, o condômino responsável teria contrariado o Código Civil, a convenção do condomínio e a legislação local sobre edificações e posturas. O condomínio afirmou ainda que a obra feriu a estética do prédio e colocou em perigo suas fundações, que são bem antigas.
Em primeira instância, o condômino foi condenado a demolir a obra, devolvendo o imóvel ao estado anterior. O prazo estipulado foi de 30 dias, sob pena de multa diária, além da possível conversão em perdas e danos.
O condômino apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação, por entender, entre outras razões, que a obra realmente foi erguida na área comum do condomínio e descaracterizou a fachada do prédio, além de trazer riscos para a estrutura.
Legitimidade
Inconformado, o proprietário do apartamento recorreu ao STJ sustentando que a ação de nunciação de obra nova seria inadequada para o caso, já que a demanda teria caráter possessório e não envolveria direito de vizinhança.
Segundo ele, para o cabimento da ação de nunciação de obra nova, é imprescindível que a discussão verse sobre construção que esteja sendo erguida entre terrenos vizinhos, oportunidade em que seria instaurado um conflito entre o direito de construir e o direito de vizinhança.
No entanto, afirmou o condômino, a ação foi ajuizada com o argumento de que a obra estaria invadindo área comum do prédio, o que tornaria inadequada a via processual escolhida.
Alegou ainda que o condomínio não é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, pois não faz parte do rol contido no artigo 934 do CPC, que prevê a legitimidade apenas dos proprietários, possuidores ou condôminos para o ajuizamento da ação de nunciação.
O condômino defendeu também a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, alegando que outros proprietários de apartamentos no prédio também teriam feito obras nas mesmas condições.
Via eleita
Ao analisar a questão da via processual eleita, o ministro Sidnei Beneti rechaçou a tese do condômino. “Não obstante a petição inicial traga em suas razões argumentos de caráter possessório, há nela também fundamentos estritamente ligados ao direito de vizinhança, estando o pedido fundado não apenas na construção erigida em área comum, mas também no risco a que foi exposta a estrutura do prédio resultante das transformações ocorridas no imóvel”, disse o ministro.
Ele destacou que o TJMG, mesmo reconhecendo a invasão da área comum, considerou adequado o uso da ação de nunciação de obra nova para impedir o desenvolvimento de uma construção que poderia trazer prejuízo ao prédio como um todo. Entre outras razões, o tribunal mineiro citou que o perito reconheceu a existência de sobrecarga para a estrutura do edifício, representada pela construção de suíte, cozinha, banheiro, área de serviço e de lazer na cobertura.
Quanto à legitimidade ativa do condomínio, o relator entendeu que, embora o artigo 934 do CPC não o inclua entre os legitimados para mover ações de nunciação de obra nova contra condôminos, o dispositivo deve ser interpretado de acordo com sua finalidade, “considerando o evidente interesse do condomínio de buscar as medidas possíveis em defesa dos interesses da coletividade que representa”.
Litisconsórcio passivo
Sidnei Beneti concluiu também que não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais condôminos que se encontrem na mesma situação que o recorrente. “A situação em comento não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 47 do CPC”, afirmou.
Segundo ele, o condomínio ajuizou a ação devido aos riscos que a construção representa para a estrutura do prédio, e nesses casos não há disposição legal que exija a formação do litisconsórcio.
“O litígio existente nos autos não exige solução uniforme em relação aos demais condôminos ocupantes do último andar do edifício, devendo eventual discórdia entre eles e o condomínio ser decidida em demanda própria”, disse o ministro.
Processos: REsp 1374456
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