Joinville, 27 de fevereiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
suspendeu nesta quarta-feira (26) o trâmite de todas as ações relativas
à correção de saldos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)
por outros índices que não a TR (taxa referencial).
A decisão alcança ações coletivas e individuais em todas as
instâncias das Justiças estaduais e federal, inclusive juizados
especiais e turmas recursais. A Caixa Econômica Federal (CEF), que pediu
a suspensão, estima serem mais de 50 mil ações sobre o tema em trâmite
no Brasil.
Dessas, quase 23 mil já tiveram sentença, sendo 22.697 favoráveis à
CEF e 57 desfavoráveis. Ainda haveria em trâmite 180 ações coletivas,
movidas por sindicatos, e uma ação civil pública, movida pela Defensoria
Pública da União.
A suspensão vale até o julgamento, pela Primeira Seção do STJ, do
Recurso Especial 1.381.683, que será apreciado como representativo de
controvérsia repetitiva. Ainda não há data prevista para esse
julgamento.
Inflação e TR
As ações buscam, em geral, obrigar que o FGTS seja corrigido pela
inflação e não pela TR. Segundo a CEF, a jurisprudência brasileira seria
“remansosa” em seu favor, já que não há nenhum dispositivo legal que
determine tal índice. A pretensão ainda configuraria, no entendimento da
CEF, indexação da economia.
Na ação que resultou no recurso repetitivo, um sindicato argumenta
que a TR é parâmetro de remuneração da poupança e não de atualização
desses depósitos. Por isso, a CEF estaria equivocada ao usar essa taxa
para o FGTS.
A ação destaca que a TR chegou a valer 0% em períodos como setembro a
novembro de 2009 e janeiro, fevereiro e abril de 2010. Como a inflação
nesses meses foi superior a 0%, teria havido efetiva perda de poder
aquisitivo nos depósitos de FGTS, violando o inciso III do artigo 7º da
Constituição Federal.
O sindicato aponta que a defasagem alcançaria uma diferença de 4.588%
desde 1980. A pretensão foi afastada em primeira e segunda instância no
caso que chegou ao STJ.
Justiça homogênea
Para o ministro Benedito Goncalves, a suspensão evita a insegurança
jurídica pela dispersão jurisprudencial potencial nessas ações.
Gonçalves destacou que o rito dos recursos repetitivos serve não
apenas para desobstruir os tribunais superiores, mas para garantir uma
prestação jurisdicional homogênea às partes, evitando-se movimentações
desnecessárias e dispendiosas do Judiciário.
O processo segue agora ao Ministério Público Federal por 15 dias,
para parecer.
Depois, o ministro relator elaborará seu voto e levará o
caso para julgamento perante a Primeira Seção do Tribunal, que reúne os
dez ministros componentes das Turmas do STJ responsáveis pelo julgamento
de temas de direito público.
Processos: REsp 1381683
FONTE: STJ
Leia a íntegra da decisão: REsp 1381683
Direito Empresarial, Consumidor, Família (Direito Civil). Aliando agilidade, criatividade e dinamismo, oferecemos aos clientes atendimento jurídico direto e personalizado com respostas imediatas e eficientes para soluções preventivas e corretivas. Endereço: Rua Dr. João Colin, 446 1o andar - Centro Joinville 89.201-300 Telefone: (47)3025-7702
quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014
quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
Aluno que quitou dívida com universidade pode se matricular mesmo fora do prazo do calendário acadêmico
Joinville, 26 de fevereiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença da 5.ª Vara Federal do Pará que garantiu a um aluno da Universidade da Amazônia (UNAMA) o direito de se matricular no 7.º semestre do Curso de Direito mesmo fora do prazo do calendário acadêmico, em razão de renegociação e pagamento de dívida.
Na sentença, o juiz singular determinou que fosse efetuada a matrícula do aluno tendo em vista que ele havia quitado todas as mensalidades que estavam em atraso, “não sobrevindo, por isso, prejuízo financeiro para a entidade impetrada, acaso deferida a rematrícula do impetrante”. O caso chegou ao TRF da 1.ª Região por meio de remessa oficial, reexame necessário da sentença que julgou procedente o pedido.
Ao analisar a remessa oficial, a relatora, juíza federal convocada Hind Kayath, entendeu como correta a sentença de primeira instância. Isso porque, esclareceu a magistrada, muito embora a legislação permita a vedação, pela instituição de ensino superior privada, de matrícula de aluno inadimplente, “tal conduta deverá pautar-se na razoabilidade e proporcionalidade da medida, sob pena de burla do princípio da legalidade a que a autonomia universitária de subsume”.
Nesse sentido, ponderou a relatora, “é ilegal o óbice à matrícula de aluno que renegociou e quitou a dívida em período apto à realização do semestre letivo, embora escoado o prazo do calendário acadêmico, prestigiado o direito à educação, que tem sede constitucional”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0009388-76.2012.4.01.3900
Data da decisão: 20/01/2014
Data da publicação: 06/02/2013
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença da 5.ª Vara Federal do Pará que garantiu a um aluno da Universidade da Amazônia (UNAMA) o direito de se matricular no 7.º semestre do Curso de Direito mesmo fora do prazo do calendário acadêmico, em razão de renegociação e pagamento de dívida.
Na sentença, o juiz singular determinou que fosse efetuada a matrícula do aluno tendo em vista que ele havia quitado todas as mensalidades que estavam em atraso, “não sobrevindo, por isso, prejuízo financeiro para a entidade impetrada, acaso deferida a rematrícula do impetrante”. O caso chegou ao TRF da 1.ª Região por meio de remessa oficial, reexame necessário da sentença que julgou procedente o pedido.
Ao analisar a remessa oficial, a relatora, juíza federal convocada Hind Kayath, entendeu como correta a sentença de primeira instância. Isso porque, esclareceu a magistrada, muito embora a legislação permita a vedação, pela instituição de ensino superior privada, de matrícula de aluno inadimplente, “tal conduta deverá pautar-se na razoabilidade e proporcionalidade da medida, sob pena de burla do princípio da legalidade a que a autonomia universitária de subsume”.
Nesse sentido, ponderou a relatora, “é ilegal o óbice à matrícula de aluno que renegociou e quitou a dívida em período apto à realização do semestre letivo, embora escoado o prazo do calendário acadêmico, prestigiado o direito à educação, que tem sede constitucional”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0009388-76.2012.4.01.3900
Data da decisão: 20/01/2014
Data da publicação: 06/02/2013
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
Agilidade e economia: advogada é atendida por magistrado em videoconferência
Joinville, 25 de fevereiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Nesta tarde (24/2), o sistema de videoconferência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi utilizado de uma nova forma para garantir mais agilidade ao processo, proporcionar economia para a parte e facilidade ao trabalho dos advogados.
Agora, além da tradicional sustentação oral, quando os profissionais do Direito defendem suas ações de outros locais via vídeo, o atendimento aos advogados também está sendo feito entre Porto Alegre e unidades da Justiça Federal, nas capitas e no interior, utilizando câmeras.
Vídeo atendimento
Hoje a advogada Betina Treiger Grupenmacher, de Curitiba (PR), arrumaria as malas e partiria do Paraná rumo à Porto Alegre para conversar com o juiz federal Ivorí Luis da Silva Scheffer, convocado para atuar no TRF4, no gabinete da desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère.
Na pauta, informações sobre o processo tributário em que ela atua, com julgamento marcado para próxima quarta. Esse atendimento do juiz pode ser solicitado pelo advogado que quer esclarecer dúvidas sobre a ação.
Mas o que levaria mais tempo e geraria custos para quem contratou a advogada foi resolvido em menos de meia hora, sem viagens e diárias. O gabinete do magistrado propôs à advogada o atendimento por videoconferência entre Curitiba e Porto Alegre. Betina conversou com o juiz no TRF4 direto do prédio da Justiça Federal do Paraná.
Facilidade
Para a advogada a experiência, além de economizar tempo e dinheiro, traz mais agilidade. “Já tive que ir à sede do TRF4 outras vezes, então tem o tempo que a gente perde, fora o dinheiro gasto com hospedagem, alimentação e passagem”.
Ela salientou, ainda, que os profissionais do escritório em que trabalha também acharam interessante essa nova forma de atendimento do magistrado e pretendem utilizar em outras ações que tramitam no tribunal.
“Eu só vejo vantagens nessa forma de acesso do advogado ao juiz ou desembargador. Nada atrapalhou a videoconferência, os equipamentos são excelentes e a conversa simultânea”, analisou o juiz federal Scheffer. Ele reforçou ainda que essa deveria se tornar uma prática, pois “trabalhando hoje com o processo eletrônico precisamos evoluir também em outras formas de atendimento.”
Informatização
O TRF4 possui um sistema de videoconferência em toda a Justiça Federal da 4ª Região (RS, SC e PR). Seções e subseções judiciárias são dotadas de sistema de câmeras que propiciam a comunicação entre as sedes.
A estrutura montada possibilitou, por exemplo, o desenvolvimento do Projeto XXI, que realiza audiências criminais por vídeo, eliminando a expedição das cartas precatórias.
O sistema foi desenvolvido na Justiça Federal do Rio Grande do Sul e está sendo adotado na Justiça Federal de todo país.
FONTE: TRF4
Nesta tarde (24/2), o sistema de videoconferência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi utilizado de uma nova forma para garantir mais agilidade ao processo, proporcionar economia para a parte e facilidade ao trabalho dos advogados.
Agora, além da tradicional sustentação oral, quando os profissionais do Direito defendem suas ações de outros locais via vídeo, o atendimento aos advogados também está sendo feito entre Porto Alegre e unidades da Justiça Federal, nas capitas e no interior, utilizando câmeras.
Vídeo atendimento
Hoje a advogada Betina Treiger Grupenmacher, de Curitiba (PR), arrumaria as malas e partiria do Paraná rumo à Porto Alegre para conversar com o juiz federal Ivorí Luis da Silva Scheffer, convocado para atuar no TRF4, no gabinete da desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère.
Na pauta, informações sobre o processo tributário em que ela atua, com julgamento marcado para próxima quarta. Esse atendimento do juiz pode ser solicitado pelo advogado que quer esclarecer dúvidas sobre a ação.
Mas o que levaria mais tempo e geraria custos para quem contratou a advogada foi resolvido em menos de meia hora, sem viagens e diárias. O gabinete do magistrado propôs à advogada o atendimento por videoconferência entre Curitiba e Porto Alegre. Betina conversou com o juiz no TRF4 direto do prédio da Justiça Federal do Paraná.
Facilidade
Para a advogada a experiência, além de economizar tempo e dinheiro, traz mais agilidade. “Já tive que ir à sede do TRF4 outras vezes, então tem o tempo que a gente perde, fora o dinheiro gasto com hospedagem, alimentação e passagem”.
Ela salientou, ainda, que os profissionais do escritório em que trabalha também acharam interessante essa nova forma de atendimento do magistrado e pretendem utilizar em outras ações que tramitam no tribunal.
“Eu só vejo vantagens nessa forma de acesso do advogado ao juiz ou desembargador. Nada atrapalhou a videoconferência, os equipamentos são excelentes e a conversa simultânea”, analisou o juiz federal Scheffer. Ele reforçou ainda que essa deveria se tornar uma prática, pois “trabalhando hoje com o processo eletrônico precisamos evoluir também em outras formas de atendimento.”
Informatização
O TRF4 possui um sistema de videoconferência em toda a Justiça Federal da 4ª Região (RS, SC e PR). Seções e subseções judiciárias são dotadas de sistema de câmeras que propiciam a comunicação entre as sedes.
A estrutura montada possibilitou, por exemplo, o desenvolvimento do Projeto XXI, que realiza audiências criminais por vídeo, eliminando a expedição das cartas precatórias.
O sistema foi desenvolvido na Justiça Federal do Rio Grande do Sul e está sendo adotado na Justiça Federal de todo país.
FONTE: TRF4
segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014
Tribunal condena construtora por defeitos em imóvel residencial
Joinville, 24 de fevereiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 4ª Câmara de Direito Civil reformou sentença da comarca de Tubarão e garantiu a um aposentado que o sonho da casa própria não se transformasse em pesadelo. Em ação ajuizada contra construtora, o idoso afirmou que reunira suas economias e contratara a empresa para a execução do projeto de sua residência. Concluída a obra e feita a mudança, o demandante percebeu inúmeras fissuras e rachaduras nas paredes, infiltrações, umidade, desníveis e trincas no piso, além de pintura inacabada e vários outros problemas.
Sem recursos para custear os reparos, o autor pediu em juízo que eles fossem executados pela construtora. A empresa não contestou o pedido e assumiu a condição de revel. Diante de sentença de improcedência, o idoso recorreu com reforço dos argumentos da inicial. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Fernando Boller, apontou “a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, bem como a existência de robusto substrato probatório acerca dos defeitos da construção”.
O magistrado concluiu que os vícios “decorreram da má prestação do serviço para o qual a construtora foi contratada”, e acatou o pedido do aposentado para condenar a empresa a reparar os vícios construtivos e de acabamento do imóvel, cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença.
A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.082537-5).
FONTE: TJSC
A 4ª Câmara de Direito Civil reformou sentença da comarca de Tubarão e garantiu a um aposentado que o sonho da casa própria não se transformasse em pesadelo. Em ação ajuizada contra construtora, o idoso afirmou que reunira suas economias e contratara a empresa para a execução do projeto de sua residência. Concluída a obra e feita a mudança, o demandante percebeu inúmeras fissuras e rachaduras nas paredes, infiltrações, umidade, desníveis e trincas no piso, além de pintura inacabada e vários outros problemas.
Sem recursos para custear os reparos, o autor pediu em juízo que eles fossem executados pela construtora. A empresa não contestou o pedido e assumiu a condição de revel. Diante de sentença de improcedência, o idoso recorreu com reforço dos argumentos da inicial. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Fernando Boller, apontou “a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, bem como a existência de robusto substrato probatório acerca dos defeitos da construção”.
O magistrado concluiu que os vícios “decorreram da má prestação do serviço para o qual a construtora foi contratada”, e acatou o pedido do aposentado para condenar a empresa a reparar os vícios construtivos e de acabamento do imóvel, cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença.
A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.082537-5).
FONTE: TJSC
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
Site de compras coletivas deve indenizar por vender produto falsificado
Joinville, 21 de fevereiro de 2014 - PUBLICAÇẼS ONLINE
Consumidor que adquiriu óculos da marca Ray-ban em site de compras coletivas e recebeu produto falsificado deverá receber o produto verdadeiro e será indenizado por danos morais em R$ 2 mil. A decisão é da 1ª Turma Recursal Cível.
Caso
O autor da ação adquiriu os óculos de sol da marca Ray-ban no site de compras coletivas Desejomania e, depois de recebido o produto, teve a confirmação através de laudo que o mesmo era falsificado.
Em primeira instância, o pedido do autor foi negado, considerando-se a decadência do pedido, prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
O autor apelou da decisão, sustentando o cumprimento da oferta.
Recurso
A Primeira Turma Recursal Cível afastou a decadência, entendendo que a pretensão é de cumprimento do contrato e não reclamação por vício aparente ou de fácil constatação, devendo ser fornecido o produto ofertado ao autor da ação.
Segundo a decisão, o óculos de sol da marca Ray-ban deve ser entregue no prazo de 30 dias ao consumidor, com certificado de autenticidade e nota fiscal, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais.
O autor não alega defeito ou vício no produto comprado. Na verdade, o produto entregue não foi o mesmo comprado. Ou seja, a ré vendeu ao autor uma coisa e entregou outra, frisou o Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, presidente da 1ª Turma Recursal.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2 mil, pois o autor foi vítima de estelionato, que é crime, salientou o Juiz. Sofreu, sim, violação em seus atributos de personalidade, devendo ser salientado ainda o aspecto punitivo dos danos morais, a fim de que a ré não volte a repetir essa conduta, anunciando um produto de marca mundial e entregando ao comprador uma réplica.
Votaram no mesmo sentido os Juízes de Direito Lucas Maltez Kachny e Marta Borges Ortiz.
Proc. 71004379137
FONTE: TJRS
Consumidor que adquiriu óculos da marca Ray-ban em site de compras coletivas e recebeu produto falsificado deverá receber o produto verdadeiro e será indenizado por danos morais em R$ 2 mil. A decisão é da 1ª Turma Recursal Cível.
Caso
O autor da ação adquiriu os óculos de sol da marca Ray-ban no site de compras coletivas Desejomania e, depois de recebido o produto, teve a confirmação através de laudo que o mesmo era falsificado.
Em primeira instância, o pedido do autor foi negado, considerando-se a decadência do pedido, prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
O autor apelou da decisão, sustentando o cumprimento da oferta.
Recurso
A Primeira Turma Recursal Cível afastou a decadência, entendendo que a pretensão é de cumprimento do contrato e não reclamação por vício aparente ou de fácil constatação, devendo ser fornecido o produto ofertado ao autor da ação.
Segundo a decisão, o óculos de sol da marca Ray-ban deve ser entregue no prazo de 30 dias ao consumidor, com certificado de autenticidade e nota fiscal, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais.
O autor não alega defeito ou vício no produto comprado. Na verdade, o produto entregue não foi o mesmo comprado. Ou seja, a ré vendeu ao autor uma coisa e entregou outra, frisou o Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, presidente da 1ª Turma Recursal.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2 mil, pois o autor foi vítima de estelionato, que é crime, salientou o Juiz. Sofreu, sim, violação em seus atributos de personalidade, devendo ser salientado ainda o aspecto punitivo dos danos morais, a fim de que a ré não volte a repetir essa conduta, anunciando um produto de marca mundial e entregando ao comprador uma réplica.
Votaram no mesmo sentido os Juízes de Direito Lucas Maltez Kachny e Marta Borges Ortiz.
Proc. 71004379137
FONTE: TJRS
quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014
Limpar banheiro e coletar lixo de agência enseja adicional de insalubridade em grau máximo
Joinville, 20 de fevereiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Fazer a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo sanitário de lugares onde há grande circulação de pessoas, como no caso de uma instituição financeira, sujeita o empregado ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças. Sendo assim, é devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Esta foi a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS), mantida por unanimidade pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com o processo, a funcionária exercia suas atribuições nas dependências do Banco do Brasil, onde tinha como tarefa limpar cinco banheiros diariamente, inclusive recolher o lixo e colocar na rua em frente ao banco, lavar lixeiras dia sim/dia não. Após perícia, foi verificado que a funcionária usava luvas de látex, calçados e uniforme.
No entanto, de acordo com o perito, mesmo que a reclamante utilizasse efetivamente luvas de borracha no desempenho de suas atividades, a insalubridade não ficaria elidida uma vez que uma das formas de transmissão dos agentes biológicos insalubres é a via respiratória. Com o agravante que as luvas servem como meio de proliferação de agentes infecciosos e desta forma agem como veículo de transmissão de possíveis contaminações. Sendo assim, o perito concluiu que a atividade exercida pela funcionária caracterizava-se como insalubre em grau máximo.
Em sua defesa, a empresa alegou que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a função de servente, o que foi observado. Reiterou que a limpeza de sanitários e lixeiras de banheiros públicos ou de funcionários equipara-se ao recolhimento de lixo doméstico, em razão dos componentes depositados e dos produtos utilizados na higienização, e que a reclamante somente teria direito de perceber o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, caso exercesse as atividades de lixeiro/coletar e reciclador.
“A atividade de recolhimento do lixo – produzido pelas diversas pessoas que frequentam tais banheiros – pode ser equiparada aos trabalhos ou operações em contato permanente com lixo urbano, sendo que tal tarefa sujeitava a reclamante, por força do contrato de trabalho, ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças”, julgou o TRT da 4º Região. “A garantia mínima ao adicional de insalubridade em grau médio prevista na norma coletiva não retira da reclamante o direito à percepção de adicional em grau superior quando constatado o agente insalubre que o autoriza, como no presente caso”, concluiu.
Em recurso ao TST, Plansul Planejamento Consultoria LTDA, empresa condenada, argumentou que a atividade exercida pela funcionária não corresponde a quaisquer das relacionadas na Norma Regulamentar n.º 15, Anexo 14, da Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Na opinião do ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo no TST e que negou provimento ao pedido de revisão da condenação, a alegação de afronta a portaria ministerial não viabiliza o processamento do recurso no Tribunal Superior.
(Paula Andrade/LR)
Processo: AIRR-509-29.2012.5.04.0371
FONTE: TST
Fazer a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo sanitário de lugares onde há grande circulação de pessoas, como no caso de uma instituição financeira, sujeita o empregado ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças. Sendo assim, é devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Esta foi a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS), mantida por unanimidade pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com o processo, a funcionária exercia suas atribuições nas dependências do Banco do Brasil, onde tinha como tarefa limpar cinco banheiros diariamente, inclusive recolher o lixo e colocar na rua em frente ao banco, lavar lixeiras dia sim/dia não. Após perícia, foi verificado que a funcionária usava luvas de látex, calçados e uniforme.
No entanto, de acordo com o perito, mesmo que a reclamante utilizasse efetivamente luvas de borracha no desempenho de suas atividades, a insalubridade não ficaria elidida uma vez que uma das formas de transmissão dos agentes biológicos insalubres é a via respiratória. Com o agravante que as luvas servem como meio de proliferação de agentes infecciosos e desta forma agem como veículo de transmissão de possíveis contaminações. Sendo assim, o perito concluiu que a atividade exercida pela funcionária caracterizava-se como insalubre em grau máximo.
Em sua defesa, a empresa alegou que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a função de servente, o que foi observado. Reiterou que a limpeza de sanitários e lixeiras de banheiros públicos ou de funcionários equipara-se ao recolhimento de lixo doméstico, em razão dos componentes depositados e dos produtos utilizados na higienização, e que a reclamante somente teria direito de perceber o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, caso exercesse as atividades de lixeiro/coletar e reciclador.
“A atividade de recolhimento do lixo – produzido pelas diversas pessoas que frequentam tais banheiros – pode ser equiparada aos trabalhos ou operações em contato permanente com lixo urbano, sendo que tal tarefa sujeitava a reclamante, por força do contrato de trabalho, ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças”, julgou o TRT da 4º Região. “A garantia mínima ao adicional de insalubridade em grau médio prevista na norma coletiva não retira da reclamante o direito à percepção de adicional em grau superior quando constatado o agente insalubre que o autoriza, como no presente caso”, concluiu.
Em recurso ao TST, Plansul Planejamento Consultoria LTDA, empresa condenada, argumentou que a atividade exercida pela funcionária não corresponde a quaisquer das relacionadas na Norma Regulamentar n.º 15, Anexo 14, da Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Na opinião do ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo no TST e que negou provimento ao pedido de revisão da condenação, a alegação de afronta a portaria ministerial não viabiliza o processamento do recurso no Tribunal Superior.
(Paula Andrade/LR)
Processo: AIRR-509-29.2012.5.04.0371
FONTE: TST
quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
Homem que encontrou sachê de catchup em cerveja será indenizado
Joinville, 19 de fevereiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou sentença para condenar a Companhia de Bebidas das Américas (AMBEV) e Lima Logística e Distribuição Ltda ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais a Washington Roine Ferreira da Silva. Ele encontrou um sachê de catchup em uma garrafa de cerveja.
A relatoria foi do juiz substituto em 2º grau, Delintro Belo de Almeida Filho (foto).
Washington entrou com pedido de indenização em 1ª grau, que foi negado com a justificativa de não ter havido dano moral, pois não causou situação de dor, sofrimento, humilhação ou qualquer espécie de insinuação que pudesse afetar a honra, a imagem ou sua saúde psicológica. Por esse motivo, ele interpôs apelação cível para reformar a sentença de 1ª grau da comarca de Rio de Verde. Já a Ambev, entrou com agravo retido para manter a sentença, porém o recurso foi negado.
No dia 5 de março de 2008, Washington comprou no Supermercado Conquista, em Rio Verde, três garrafas de cerveja da marca Skol, de 600 ml cada, para uma recepção em sua casa no dia 8 daquele mês. Durante a festa, os convidados encontraram dentro de uma das garrafas um sachê de catchup. Desse modo, ele foi chacoteado pelos amigos que estavam presentes em sua residência, o que o deixou constrangido.
A Ambev defendeu que seus produtos são fabricados com excelência e ponderou a existência do “abre e fecha”, que permite a abertura de rolhas metálicas de maneira imperceptível a olho nu. A Companhia ainda alegou que, por não ter havido a ingestão do produto, não existe o dano moral. No entanto, o relator explicou que o fabricante responde objetivamente pelo fato de ter colocado no mercado produto impróprio para consumo, mesmo que não tenha havido ingestão. A Ambev solicitou a perícia da garrafa, contudo, o recipiente quebrou antes do exame.
Por sua vez, a empresa Lima Logística e Distribuição excluiu sua responsabilidade ressaltando a possibilidade de fraude e alteração no contéudo da garrafa de cerveja, uma vez que seria fácil a constatação do sache no recipiente no momento da compra.
Para o relator, mesmo sem a perícia na garrafa, ficou visível, por meio dos depoimentos das testemunhas, a existência do dano moral. O desembargador ainda reiterou que está evidente o dano psíquico sofrido por Washigton, pois a expectativa de recepcionar seus convidados foi frustada, ocorrendo até mesmo chacotas em relação ao produto que estava sendo servido.
Delintro explicou que o dano moral é caracterizado como uma dor interior, não apreciável economicamente, que se limita a um sentimento negativo. “O fato de Whashington ter encontrado o objeto estranho dentro da bebiba, na presença de convidados e tendo sofrido avacalhações, não é um mero dissabor, mas sim dano moral suscetível de indenização” frisou.
Ementa: Apelação Cível. Ação de indenização. Agravo retido. Realização de prova. Indeferimento. Decadência. Produto estranho encontrado em bebida alcoolica. Fato do produto. Risco ao consumido. Dano moral. Ocorrência. Constrangimento público caracterizado. 1. Nos termos do art.131 do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. 2. Nos termos do art. 26, §2º, do CDC, obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor do produto. 3.De acordo com o CDC, o fornecedor de produto ou serviço responde objetivamente pelo produto impróprio ao consumo. 4. É cediço serem os danos morais consequência de uma lesão que atinge a pessoa em sua esfera privada, não só perante a sociedade, mas, também, no âmbito interno, quanto a seus sentimentos e seu estado psíquico. 5. O fato do recorrente ter encontrado objeto estranho em bebida alcoólica, na presença de convidados, virando alvo de chacotas, configura abalo moral suscetível de indenização. O quantum indenizatório deve ter a finalidade de compensação pelo revés infligido ao autor, e, por outro lado, deter caráter educativo e pedagógico como acima explicitado. 6. Recurso de apelação conhecido, preliminarmente, conhecido o agravo retido e desprovido. Provida quanto ao mérito.
( Texto: Amanda Brites – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou sentença para condenar a Companhia de Bebidas das Américas (AMBEV) e Lima Logística e Distribuição Ltda ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais a Washington Roine Ferreira da Silva. Ele encontrou um sachê de catchup em uma garrafa de cerveja.
A relatoria foi do juiz substituto em 2º grau, Delintro Belo de Almeida Filho (foto).
Washington entrou com pedido de indenização em 1ª grau, que foi negado com a justificativa de não ter havido dano moral, pois não causou situação de dor, sofrimento, humilhação ou qualquer espécie de insinuação que pudesse afetar a honra, a imagem ou sua saúde psicológica. Por esse motivo, ele interpôs apelação cível para reformar a sentença de 1ª grau da comarca de Rio de Verde. Já a Ambev, entrou com agravo retido para manter a sentença, porém o recurso foi negado.
No dia 5 de março de 2008, Washington comprou no Supermercado Conquista, em Rio Verde, três garrafas de cerveja da marca Skol, de 600 ml cada, para uma recepção em sua casa no dia 8 daquele mês. Durante a festa, os convidados encontraram dentro de uma das garrafas um sachê de catchup. Desse modo, ele foi chacoteado pelos amigos que estavam presentes em sua residência, o que o deixou constrangido.
A Ambev defendeu que seus produtos são fabricados com excelência e ponderou a existência do “abre e fecha”, que permite a abertura de rolhas metálicas de maneira imperceptível a olho nu. A Companhia ainda alegou que, por não ter havido a ingestão do produto, não existe o dano moral. No entanto, o relator explicou que o fabricante responde objetivamente pelo fato de ter colocado no mercado produto impróprio para consumo, mesmo que não tenha havido ingestão. A Ambev solicitou a perícia da garrafa, contudo, o recipiente quebrou antes do exame.
Por sua vez, a empresa Lima Logística e Distribuição excluiu sua responsabilidade ressaltando a possibilidade de fraude e alteração no contéudo da garrafa de cerveja, uma vez que seria fácil a constatação do sache no recipiente no momento da compra.
Para o relator, mesmo sem a perícia na garrafa, ficou visível, por meio dos depoimentos das testemunhas, a existência do dano moral. O desembargador ainda reiterou que está evidente o dano psíquico sofrido por Washigton, pois a expectativa de recepcionar seus convidados foi frustada, ocorrendo até mesmo chacotas em relação ao produto que estava sendo servido.
Delintro explicou que o dano moral é caracterizado como uma dor interior, não apreciável economicamente, que se limita a um sentimento negativo. “O fato de Whashington ter encontrado o objeto estranho dentro da bebiba, na presença de convidados e tendo sofrido avacalhações, não é um mero dissabor, mas sim dano moral suscetível de indenização” frisou.
Ementa: Apelação Cível. Ação de indenização. Agravo retido. Realização de prova. Indeferimento. Decadência. Produto estranho encontrado em bebida alcoolica. Fato do produto. Risco ao consumido. Dano moral. Ocorrência. Constrangimento público caracterizado. 1. Nos termos do art.131 do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. 2. Nos termos do art. 26, §2º, do CDC, obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor do produto. 3.De acordo com o CDC, o fornecedor de produto ou serviço responde objetivamente pelo produto impróprio ao consumo. 4. É cediço serem os danos morais consequência de uma lesão que atinge a pessoa em sua esfera privada, não só perante a sociedade, mas, também, no âmbito interno, quanto a seus sentimentos e seu estado psíquico. 5. O fato do recorrente ter encontrado objeto estranho em bebida alcoólica, na presença de convidados, virando alvo de chacotas, configura abalo moral suscetível de indenização. O quantum indenizatório deve ter a finalidade de compensação pelo revés infligido ao autor, e, por outro lado, deter caráter educativo e pedagógico como acima explicitado. 6. Recurso de apelação conhecido, preliminarmente, conhecido o agravo retido e desprovido. Provida quanto ao mérito.
( Texto: Amanda Brites – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
terça-feira, 18 de fevereiro de 2014
Turma mantém penhora de vaga de garagem com registro próprio
Joinville, 18 de fevereiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a possibilidade de se penhorar vaga de garagem de apartamento considerado bem de família, desde que os imóveis tenham matrículas próprias. O entendimento reflete a jurisprudência do TST e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Entenda o caso
A ação trabalhista foi ajuizada por um auxiliar de importação que pretendia o reconhecimento de vínculo empregatício com a Brasilconnects Cultura, empresa que atua na área de eventos culturais. O trabalhador, contratado como autônomo, tinha como função inicial atuar no desembaraço alfandegário do acervo de obras de arte trazido para a exposição “Brasil 500 Anos”, realizada em abril de 2000 nas comemorações dos 500 anos do Descobrimento. Posteriormente, permaneceu na empresa como auxiliar de serviços gerais, e trabalhou em outra mostra, comemorativa dos 50 da TV.
Após o reconhecimento do vínculo de emprego, o processo entrou na fase de execução, quando houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e, consequente, a responsabilização de seu administrador, cujo patrimônio ficou foi penhorado para a quitação da dívida. Nesse aspecto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) destacou que o fato de o vice-presidente da sociedade civil, sem fins lucrativos, prestar serviços de forma voluntária não impede sua responsabilização por atos de gestão que motivaram a reclamação trabalhista.
Em relação à penhora da vaga de garagem de apartamento, o TRT considerou-a legítima em razão do imóvel possuir matrícula individual no Cartório de Registro de Imóveis. Para o Regional, tal característica retira a condição de imóvel de família, não cabendo a aplicação da garantia de impenhorabilidade prevista no artigo 1° da Lei 8.009/90. Lembraram ainda que o STJ consolidou entendimento no mesmo sentido na Súmula 449.
Inconformado, o executivo recorreu ao TST por meio de recurso de revista pretendendo reformar a decisão do Regional, proferida em agravo de petição. Nessa situação, para que o TST possa modificar o decidido é necessário que a parte demonstre que houve ofensa literal de artigo da Constituição Federal, como exige o artigo 896, parágrafo 2º, da CLT, tendo em vista que o processo já está em fase de execução.
Todavia, a despeito das alegações do administrador de que não podia ser responsabilizado pelas dívidas contraídas pela sociedade civil, a Turma rejeitou a tese exposta. Isto porque não foi demonstrada a ofensa direta à Constituição Federal, uma vez que o conflito envolve apenas o exame da legislação infraconstitucional que regula a matéria, como a Lei 6.830/80, que autoriza o direcionamento da execução contra os responsáveis das pessoas jurídicas, tal como ocorre com o administrador em relação à sociedade civil (artigo 4º, inciso V, parágrafo 3º).
O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou, ainda, que não houve ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, como afirmado pelo executivo, porque lhe foram garantidos o devido processo legal, os meios de ampla defesa e o contraditório.
Em relação à penhora da garagem que tem matrícula independente do imóvel residencial, o ministro afirmou que a decisão do TRT-SP está de acordo com a jurisprudência do TST, no sentido de que a impenhorabilidade de apartamento não se estende à vaga de garagem. Uma vez mais, o ministro Renato Paiva destacou que a análise da questão passa por legislação específica.
A decisão de negar provimento ao agravo foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: AIRR-161600-21.2003.5.02.0074
FONTE: TST
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a possibilidade de se penhorar vaga de garagem de apartamento considerado bem de família, desde que os imóveis tenham matrículas próprias. O entendimento reflete a jurisprudência do TST e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Entenda o caso
A ação trabalhista foi ajuizada por um auxiliar de importação que pretendia o reconhecimento de vínculo empregatício com a Brasilconnects Cultura, empresa que atua na área de eventos culturais. O trabalhador, contratado como autônomo, tinha como função inicial atuar no desembaraço alfandegário do acervo de obras de arte trazido para a exposição “Brasil 500 Anos”, realizada em abril de 2000 nas comemorações dos 500 anos do Descobrimento. Posteriormente, permaneceu na empresa como auxiliar de serviços gerais, e trabalhou em outra mostra, comemorativa dos 50 da TV.
Após o reconhecimento do vínculo de emprego, o processo entrou na fase de execução, quando houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e, consequente, a responsabilização de seu administrador, cujo patrimônio ficou foi penhorado para a quitação da dívida. Nesse aspecto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) destacou que o fato de o vice-presidente da sociedade civil, sem fins lucrativos, prestar serviços de forma voluntária não impede sua responsabilização por atos de gestão que motivaram a reclamação trabalhista.
Em relação à penhora da vaga de garagem de apartamento, o TRT considerou-a legítima em razão do imóvel possuir matrícula individual no Cartório de Registro de Imóveis. Para o Regional, tal característica retira a condição de imóvel de família, não cabendo a aplicação da garantia de impenhorabilidade prevista no artigo 1° da Lei 8.009/90. Lembraram ainda que o STJ consolidou entendimento no mesmo sentido na Súmula 449.
Inconformado, o executivo recorreu ao TST por meio de recurso de revista pretendendo reformar a decisão do Regional, proferida em agravo de petição. Nessa situação, para que o TST possa modificar o decidido é necessário que a parte demonstre que houve ofensa literal de artigo da Constituição Federal, como exige o artigo 896, parágrafo 2º, da CLT, tendo em vista que o processo já está em fase de execução.
Todavia, a despeito das alegações do administrador de que não podia ser responsabilizado pelas dívidas contraídas pela sociedade civil, a Turma rejeitou a tese exposta. Isto porque não foi demonstrada a ofensa direta à Constituição Federal, uma vez que o conflito envolve apenas o exame da legislação infraconstitucional que regula a matéria, como a Lei 6.830/80, que autoriza o direcionamento da execução contra os responsáveis das pessoas jurídicas, tal como ocorre com o administrador em relação à sociedade civil (artigo 4º, inciso V, parágrafo 3º).
O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou, ainda, que não houve ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, como afirmado pelo executivo, porque lhe foram garantidos o devido processo legal, os meios de ampla defesa e o contraditório.
Em relação à penhora da garagem que tem matrícula independente do imóvel residencial, o ministro afirmou que a decisão do TRT-SP está de acordo com a jurisprudência do TST, no sentido de que a impenhorabilidade de apartamento não se estende à vaga de garagem. Uma vez mais, o ministro Renato Paiva destacou que a análise da questão passa por legislação específica.
A decisão de negar provimento ao agravo foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: AIRR-161600-21.2003.5.02.0074
FONTE: TST
segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014
TJSC confirma decisão na qual filho deve pagar pela estada da mãe em asilo
Joinville, 17 de fevereiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ negou provimento a apelação interposta por um dos filhos de uma idosa, já falecida, o qual pretendia livrar-se do pagamento de serviços prestados à sua mãe, durante 10 anos, por um asilo no norte do Estado. Com a decisão, o apelante deverá arcar com dívida de R$ 50 mil, mais honorários advocatícios. O recorrente alegou não ter assinado nenhum contrato com a casa geriátrica, pelo que não poderia ser responsabilizado pela dívida.
Contudo, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do recurso, apontou a existência de provas nos autos a demonstrar que o apelante foi quem, no momento da internação da idosa, apresentou-se como o efetivo e legítimo representante, fornecendo inclusive seus dados pessoais. O magistrado também ressaltou, fundamentado no Código Penal, que o abandono material caracterizaria crime contra a assistência familiar.
A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.039827-0).
FONTE: TJSC
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ negou provimento a apelação interposta por um dos filhos de uma idosa, já falecida, o qual pretendia livrar-se do pagamento de serviços prestados à sua mãe, durante 10 anos, por um asilo no norte do Estado. Com a decisão, o apelante deverá arcar com dívida de R$ 50 mil, mais honorários advocatícios. O recorrente alegou não ter assinado nenhum contrato com a casa geriátrica, pelo que não poderia ser responsabilizado pela dívida.
Contudo, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do recurso, apontou a existência de provas nos autos a demonstrar que o apelante foi quem, no momento da internação da idosa, apresentou-se como o efetivo e legítimo representante, fornecendo inclusive seus dados pessoais. O magistrado também ressaltou, fundamentado no Código Penal, que o abandono material caracterizaria crime contra a assistência familiar.
A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.039827-0).
FONTE: TJSC
sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
TJSC não conhece apelo do MP e confirma adoção por casal homoafetivo
Joinville, 14 de fevereiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ não conheceu apelo manejado pelo Ministério Público e manteve sentença de comarca do norte do Estado, que garantiu a um casal homoafetivo o direito de adotar duas irmãs menores de idade. Entre seus argumentos, o MP alegou que a dupla tentava burlar o cadastro, já que apenas um dos demandantes havia entrado na fila de adoção. Defendeu que ambos deveriam ter feito o pedido, já que vivem juntos, de forma que o ato – como ocorreu – caracteriza omissão e má-fé.
O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do processo, votou pelo não conhecimento da apelação interposta pelo órgão ministerial. Segundo o magistrado, para que um recurso seja conhecido, é necessário que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito nos quais embasa sua apelação. No caso em tela, sustentou, isso não aconteceu.
“[...] constato que as razões recursais são mera reiteração, ipsis literis, do parecer ministerial exarado no primeiro grau [...], deixando o apelante de atacar os fundamentos lançados na sentença a quo. Desta forma, ao se abster de debater pontualmente a decisão de primeiro grau, o recorrente deixou de atender ao princípio da dialeticidade, tendo como consequência o não conhecimento deste apelo.”
A decisão, unânime, manteve a sentença em sua integralidade.
FONTE: TJSC
A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ não conheceu apelo manejado pelo Ministério Público e manteve sentença de comarca do norte do Estado, que garantiu a um casal homoafetivo o direito de adotar duas irmãs menores de idade. Entre seus argumentos, o MP alegou que a dupla tentava burlar o cadastro, já que apenas um dos demandantes havia entrado na fila de adoção. Defendeu que ambos deveriam ter feito o pedido, já que vivem juntos, de forma que o ato – como ocorreu – caracteriza omissão e má-fé.
O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do processo, votou pelo não conhecimento da apelação interposta pelo órgão ministerial. Segundo o magistrado, para que um recurso seja conhecido, é necessário que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito nos quais embasa sua apelação. No caso em tela, sustentou, isso não aconteceu.
“[...] constato que as razões recursais são mera reiteração, ipsis literis, do parecer ministerial exarado no primeiro grau [...], deixando o apelante de atacar os fundamentos lançados na sentença a quo. Desta forma, ao se abster de debater pontualmente a decisão de primeiro grau, o recorrente deixou de atender ao princípio da dialeticidade, tendo como consequência o não conhecimento deste apelo.”
A decisão, unânime, manteve a sentença em sua integralidade.
FONTE: TJSC
quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
STJ admite aplicação preventiva da Lei Maria da Penha em ação cível
Joinville, 13 de fevereiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) em ação cível, sem existência de inquérito policial ou processo penal contra o suposto agressor. A decisão é da Quarta Turma.
Para o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a agregação de caráter cível às medidas protetivas à mulher previstas na Lei Maria da Penha amplia consideravelmente a proteção das vítimas de violência doméstica, uma vez que essas medidas assumem eficácia preventiva.
“Parece claro que o intento de prevenção da violência doméstica contra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas”, ponderou Salomão.
Ainda segundo o ministro, “franquear a via das ações de natureza cível, com aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, pode evitar um mal maior, sem necessidade de posterior intervenção penal nas relações intrafamiliares”.
O caso
A ação protetiva dos direitos da mulher foi ajuizada por uma senhora contra um de seus seis filhos. Segundo o processo, após doações de bens feitas em 2008 por ela e o marido aos filhos, um deles passou a tratar os pais de forma violenta, com xingamentos, ofensas e até ameaças de morte. O marido faleceu.
Com a ação, a mulher pediu a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Queria que o filho fosse impedido de se aproximar dela e dos irmãos no limite mínimo de cem metros de distância, e de manter contato com eles por qualquer meio de comunicação até a audiência. Queria ainda a suspensão da posse ou restrição de porte de armas.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito. O juiz considerou que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha têm natureza processual penal e são vinculadas a um processo criminal. Não há ação penal no caso. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou a sentença e aplicou as medidas protetivas, por entender que elas têm caráter civil. O filho apontado como agressor recorreu ao STJ contra essa decisão.
Natureza cível
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a Lei Maria da Penha permite a incidência do artigo 461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) para concretização das medidas nela previstas. Ele entendeu que, de forma recíproca e observados os requisitos específicos, é possível a aplicação da Lei 11.340 no âmbito do processo civil.
Seguindo o voto do relator, a Turma decidiu, por unanimidade de votos, que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, observados os requisitos para concessão de cada uma, podem ser pedidas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. Nessa hipótese, as medidas de urgência terão natureza de cautelar cível satisfativa.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ
Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) em ação cível, sem existência de inquérito policial ou processo penal contra o suposto agressor. A decisão é da Quarta Turma.
Para o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a agregação de caráter cível às medidas protetivas à mulher previstas na Lei Maria da Penha amplia consideravelmente a proteção das vítimas de violência doméstica, uma vez que essas medidas assumem eficácia preventiva.
“Parece claro que o intento de prevenção da violência doméstica contra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas”, ponderou Salomão.
Ainda segundo o ministro, “franquear a via das ações de natureza cível, com aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, pode evitar um mal maior, sem necessidade de posterior intervenção penal nas relações intrafamiliares”.
O caso
A ação protetiva dos direitos da mulher foi ajuizada por uma senhora contra um de seus seis filhos. Segundo o processo, após doações de bens feitas em 2008 por ela e o marido aos filhos, um deles passou a tratar os pais de forma violenta, com xingamentos, ofensas e até ameaças de morte. O marido faleceu.
Com a ação, a mulher pediu a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Queria que o filho fosse impedido de se aproximar dela e dos irmãos no limite mínimo de cem metros de distância, e de manter contato com eles por qualquer meio de comunicação até a audiência. Queria ainda a suspensão da posse ou restrição de porte de armas.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito. O juiz considerou que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha têm natureza processual penal e são vinculadas a um processo criminal. Não há ação penal no caso. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou a sentença e aplicou as medidas protetivas, por entender que elas têm caráter civil. O filho apontado como agressor recorreu ao STJ contra essa decisão.
Natureza cível
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a Lei Maria da Penha permite a incidência do artigo 461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) para concretização das medidas nela previstas. Ele entendeu que, de forma recíproca e observados os requisitos específicos, é possível a aplicação da Lei 11.340 no âmbito do processo civil.
Seguindo o voto do relator, a Turma decidiu, por unanimidade de votos, que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, observados os requisitos para concessão de cada uma, podem ser pedidas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. Nessa hipótese, as medidas de urgência terão natureza de cautelar cível satisfativa.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ
quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Estado é condenado a fornecer protetor solar para paciente com câncer de pele
Joinville, 12 de fevereiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 21ª Câmara Cível do TJRS condenou o Estado do RS ao fornecimento de bloqueador solar para paciente com câncer de pele. A decisão manteve a sentença do Juízo do 1º Grau.
Caso
O autor ingressou com ação na Justiça alegando ser portador de câncer de pele na pálpebra e necessita utilizar continuamente o bloqueador solar Episol Oil Free FPS 45 (dois frascos/mês). Alega que possui renda mensal precária, não possuindo condições de adquirir o medicamento. Ressaltou que a falta do uso do bloqueador pode acarretar o agravamento do quadro clínico que possui.
No Juízo do 1º Grau o pedido foi considerado procedente.
Recurso
O Estado apelou da sentença alegando que o medicamento postulado não integra as listas oferecidas pelo SUS. Também ressaltou que não tem função de execução em relação ao fornecimento do bloqueador solar postulado, já que, de acordo com a legislação do SUS, cada ente cumpre funções e competências específicas e articuladas entre si, caracterizando os três níveis de gestão.
No 2º Grau, o relator do processo foi o Desembargador Marco Aurélio Heinz, que manteve a sentença.
Segundo o magistrado, os laudos juntados são suficientes para atestar a necessidade do uso do medicamento requerido. Também afirmou que compete à União, aos Estados e aos Municípios o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos.
Esta Corte tem reconhecido a solidariedade entre os entes federativos (União, Estados e Municípios). Desta forma, tal solidariedade permite que o cidadão exija, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos, independentemente da regionalização e hierarquização do serviço público de saúde, afirmou o relator.
Apelação Cível nº 70055845507
FONTE: TJRS
A 21ª Câmara Cível do TJRS condenou o Estado do RS ao fornecimento de bloqueador solar para paciente com câncer de pele. A decisão manteve a sentença do Juízo do 1º Grau.
Caso
O autor ingressou com ação na Justiça alegando ser portador de câncer de pele na pálpebra e necessita utilizar continuamente o bloqueador solar Episol Oil Free FPS 45 (dois frascos/mês). Alega que possui renda mensal precária, não possuindo condições de adquirir o medicamento. Ressaltou que a falta do uso do bloqueador pode acarretar o agravamento do quadro clínico que possui.
No Juízo do 1º Grau o pedido foi considerado procedente.
Recurso
O Estado apelou da sentença alegando que o medicamento postulado não integra as listas oferecidas pelo SUS. Também ressaltou que não tem função de execução em relação ao fornecimento do bloqueador solar postulado, já que, de acordo com a legislação do SUS, cada ente cumpre funções e competências específicas e articuladas entre si, caracterizando os três níveis de gestão.
No 2º Grau, o relator do processo foi o Desembargador Marco Aurélio Heinz, que manteve a sentença.
Segundo o magistrado, os laudos juntados são suficientes para atestar a necessidade do uso do medicamento requerido. Também afirmou que compete à União, aos Estados e aos Municípios o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos.
Esta Corte tem reconhecido a solidariedade entre os entes federativos (União, Estados e Municípios). Desta forma, tal solidariedade permite que o cidadão exija, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos, independentemente da regionalização e hierarquização do serviço público de saúde, afirmou o relator.
Apelação Cível nº 70055845507
FONTE: TJRS
terça-feira, 11 de fevereiro de 2014
Turma entende inválida previsão de edital de concurso que não aceita títulos com mais de cinco anos
Joinville, 11 de fevereiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação da Universidade Federal de Goiás (UFG) contra a sentença que declarou a nulidade do item 4.10 do edital do concurso público para o cargo de professor de Direito Tributário na instituição. Segundo o item, títulos acadêmicos obtidos há mais de cinco anos não somariam pontos nas notas dos candidatos.
A terceira colocada buscou a justiça federal porque “a banca examinadora não pontuou vários de seus títulos, dentre eles de mestrado e doutorado, por ter entendido (…) que só seriam considerados os títulos referentes a menos de cinco anos”. A juíza federal da 1.ª Vara da Seção Judiciária de Goiás reconheceu a validade dos títulos.
Inconformada com a sentença, a UFG apelou ao TRF1, alegando que a autora tinha conhecimento das condições previstas no edital quando se inscreveu para o concurso. Sendo assim, não poderia insurgir-se, agora, contra as regras. Além disso, também reclamou o direito de selecionar o “candidato a professor com base na produção científica mais recente, portanto, titulação mais condizente com a evolução natural da ciência do Direito, que deve acompanhar as transformações sociais e está em constante modificação”.
Os candidatos aprovados no concurso em primeiro e segundo lugar foram citados para participar do processo como litisconsortes necessários.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, citou jurisprudência do TRF1 a respeito da autonomia da Universidade, esclarecendo que o edital da instituição não fica livre da obrigação de seguir a legalidade: “‘A autonomia universitária não exime a instituição de ensino de observar os princípios da legalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo, devendo as restrições de direito determinadas em seus regulamentos internos guardar correlação lógica e adequação aos fins a que se destinam.” (AG 2005.01.00.007894-6/MG, Rel.
Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, DJ p.108 de 05/12/2005)’ (…)(AMS 0020043-68.2002.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, E-DJF1 P.22 De 18/05/2011)”
Sobre a primeira colocada, que chegou a tomar posse, o desembargador afirmou que o prazo de cinco para reparação de erros cometidos pela autarquia estava em vigor, de acordo com a Lei n.º 9.784/99. “Também não prospera a alegação de que (…) o resultado do concurso deve ser mantido, incluídas nomeação e posse da litisconsorte. A posse da litisconsorte ocorreu em 10 de setembro de 2009 (fl. 718) e nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, a Administração pode (deve), no quinquênio, anular seus próprios atos eivados de ilegalidade”. De toda forma, o relator ainda lembrou que “de acordo com o documento de fl. 851, a litisconsorte foi exonerada do cargo em tela”.
Segundo a magistrada: “Na sentença, com muita propriedade, fundamentou-se: ‘Se o objetivo é recrutar pessoas mais preparadas para o ofício de professor, como se viu, a limitação não se sustenta, uma vez que não há correlação lógica entre a finalidade e o critério eleito pela Administração. Ao contrário, somente com a avaliação de toda a vida acadêmica e profissional do candidato é que se pode aferir suas qualificações’”.
O relator concluiu seu entendimento afirmando que: “Se em favor dos detentores de títulos mais recentes há uma certa presunção de que estão mais atualizados, em relação aos detentores de títulos mais antigos, deve-se presumir que acompanharam mais de perto a evolução do conhecimento científico. Bem expressa José Souto Maior Borges que, sem a física clássica não seria possível a física relativista. A revolução é, de fato, continuidade. Toda inovação tem uma dimensão conservadora”.
A decisão da turma foi unânime, reconhecendo o direito da autora.
Processo n.º 2009.35.00.016222-7
Data de julgamento: 5/1/2014
JCL
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação da Universidade Federal de Goiás (UFG) contra a sentença que declarou a nulidade do item 4.10 do edital do concurso público para o cargo de professor de Direito Tributário na instituição. Segundo o item, títulos acadêmicos obtidos há mais de cinco anos não somariam pontos nas notas dos candidatos.
A terceira colocada buscou a justiça federal porque “a banca examinadora não pontuou vários de seus títulos, dentre eles de mestrado e doutorado, por ter entendido (…) que só seriam considerados os títulos referentes a menos de cinco anos”. A juíza federal da 1.ª Vara da Seção Judiciária de Goiás reconheceu a validade dos títulos.
Inconformada com a sentença, a UFG apelou ao TRF1, alegando que a autora tinha conhecimento das condições previstas no edital quando se inscreveu para o concurso. Sendo assim, não poderia insurgir-se, agora, contra as regras. Além disso, também reclamou o direito de selecionar o “candidato a professor com base na produção científica mais recente, portanto, titulação mais condizente com a evolução natural da ciência do Direito, que deve acompanhar as transformações sociais e está em constante modificação”.
Os candidatos aprovados no concurso em primeiro e segundo lugar foram citados para participar do processo como litisconsortes necessários.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, citou jurisprudência do TRF1 a respeito da autonomia da Universidade, esclarecendo que o edital da instituição não fica livre da obrigação de seguir a legalidade: “‘A autonomia universitária não exime a instituição de ensino de observar os princípios da legalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo, devendo as restrições de direito determinadas em seus regulamentos internos guardar correlação lógica e adequação aos fins a que se destinam.” (AG 2005.01.00.007894-6/MG, Rel.
Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, DJ p.108 de 05/12/2005)’ (…)(AMS 0020043-68.2002.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, E-DJF1 P.22 De 18/05/2011)”
Sobre a primeira colocada, que chegou a tomar posse, o desembargador afirmou que o prazo de cinco para reparação de erros cometidos pela autarquia estava em vigor, de acordo com a Lei n.º 9.784/99. “Também não prospera a alegação de que (…) o resultado do concurso deve ser mantido, incluídas nomeação e posse da litisconsorte. A posse da litisconsorte ocorreu em 10 de setembro de 2009 (fl. 718) e nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, a Administração pode (deve), no quinquênio, anular seus próprios atos eivados de ilegalidade”. De toda forma, o relator ainda lembrou que “de acordo com o documento de fl. 851, a litisconsorte foi exonerada do cargo em tela”.
Segundo a magistrada: “Na sentença, com muita propriedade, fundamentou-se: ‘Se o objetivo é recrutar pessoas mais preparadas para o ofício de professor, como se viu, a limitação não se sustenta, uma vez que não há correlação lógica entre a finalidade e o critério eleito pela Administração. Ao contrário, somente com a avaliação de toda a vida acadêmica e profissional do candidato é que se pode aferir suas qualificações’”.
O relator concluiu seu entendimento afirmando que: “Se em favor dos detentores de títulos mais recentes há uma certa presunção de que estão mais atualizados, em relação aos detentores de títulos mais antigos, deve-se presumir que acompanharam mais de perto a evolução do conhecimento científico. Bem expressa José Souto Maior Borges que, sem a física clássica não seria possível a física relativista. A revolução é, de fato, continuidade. Toda inovação tem uma dimensão conservadora”.
A decisão da turma foi unânime, reconhecendo o direito da autora.
Processo n.º 2009.35.00.016222-7
Data de julgamento: 5/1/2014
JCL
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
Loja e fabricante de ar condicionado condenadas a indenizar por vício do aparelho
Joinville, 10 de fevereiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
As empresas Magazine Luiza e Whirlpool foram condenadas a indenizar um consumidor que adquiriu um aparelho de ar condicionado tipo split marca Cônsul, com falha no funcionamento. As rés deverão pagar solidariamente R$ 5 mil ao autor da ação. A decisão é da desembargadora Marilene Bonzanini, da 9ª Câmara Cível.
Caso
O consumidor ajuizou ação indenizatória por danos morais na Comarca de Viamão, afirmando que comprou um aparelho split da fabricante Whirlpool em uma das lojas da rede Magazine Luiza e que o aparelho não funcionou. Contatadas, as empresas não resolveram o problema.
Em sua defesa, a empresa Magazine Luiza alegou ilegitimidade passiva, argumentando que os reparos são responsabilidade da fabricante do produto. A fabricante, por sua vez, afirmou que a assistência técnica foi prestada.
Sentença
Ao analisar o caso, a pretora Helga Inge Reeps entendeu que houve danos morais, na medida em que o conserto do aparelho não foi realizado mesmo com a visita do técnico. A magistrada citou o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor o direito de exigir do fornecedor a substituição, restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.
Demonstrados os reiterados equívocos cometidos no conserto do aparelho, as rés assumiram o risco de sua conduta, de forma que tem o dever de indenizar o autor pelos danos morais sofridos, declarou a pretora.
A indenização foi fixada em RS 1 mil.
O autor e a ré Magazine Luiza recorreram ao Tribunal de Justiça. A empresa alegou ausência de responsabilidade, enquanto o autor pediu a majoração da indenização.
Apelação
A desembargadora Marilene Bonzanini, da 9ª Câmara Cível, atendeu ao apelo do consumidor e aumentou o valor da reparação para R$ 5 mil, que deverá ser pago solidariamente pelas duas rés.
Segundo a magistrada, o comerciante e o fabricante respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos.
O problema ocorrido com o produto adquirido pela parte autora não passa de vício do produto, situação que é regida pelo art. 18 do CDC. E nesse caso não há falar que tal não foi comprovado ou que decorrente de mau uso, pois o ônus da prova, em casos como este, é do próprio fabricante ou comerciante, afirmou.
Com relação aos danos morais, a Desembargadora concluiu que a privação do demandante de utilizar o bem adquirido, que digo já é entendido como essencial, certamente configura os danos morais sustentados.
Apelação Cível nº 70052126661
FONTE: TJRS
As empresas Magazine Luiza e Whirlpool foram condenadas a indenizar um consumidor que adquiriu um aparelho de ar condicionado tipo split marca Cônsul, com falha no funcionamento. As rés deverão pagar solidariamente R$ 5 mil ao autor da ação. A decisão é da desembargadora Marilene Bonzanini, da 9ª Câmara Cível.
Caso
O consumidor ajuizou ação indenizatória por danos morais na Comarca de Viamão, afirmando que comprou um aparelho split da fabricante Whirlpool em uma das lojas da rede Magazine Luiza e que o aparelho não funcionou. Contatadas, as empresas não resolveram o problema.
Em sua defesa, a empresa Magazine Luiza alegou ilegitimidade passiva, argumentando que os reparos são responsabilidade da fabricante do produto. A fabricante, por sua vez, afirmou que a assistência técnica foi prestada.
Sentença
Ao analisar o caso, a pretora Helga Inge Reeps entendeu que houve danos morais, na medida em que o conserto do aparelho não foi realizado mesmo com a visita do técnico. A magistrada citou o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor o direito de exigir do fornecedor a substituição, restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.
Demonstrados os reiterados equívocos cometidos no conserto do aparelho, as rés assumiram o risco de sua conduta, de forma que tem o dever de indenizar o autor pelos danos morais sofridos, declarou a pretora.
A indenização foi fixada em RS 1 mil.
O autor e a ré Magazine Luiza recorreram ao Tribunal de Justiça. A empresa alegou ausência de responsabilidade, enquanto o autor pediu a majoração da indenização.
Apelação
A desembargadora Marilene Bonzanini, da 9ª Câmara Cível, atendeu ao apelo do consumidor e aumentou o valor da reparação para R$ 5 mil, que deverá ser pago solidariamente pelas duas rés.
Segundo a magistrada, o comerciante e o fabricante respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos.
O problema ocorrido com o produto adquirido pela parte autora não passa de vício do produto, situação que é regida pelo art. 18 do CDC. E nesse caso não há falar que tal não foi comprovado ou que decorrente de mau uso, pois o ônus da prova, em casos como este, é do próprio fabricante ou comerciante, afirmou.
Com relação aos danos morais, a Desembargadora concluiu que a privação do demandante de utilizar o bem adquirido, que digo já é entendido como essencial, certamente configura os danos morais sustentados.
Apelação Cível nº 70052126661
FONTE: TJRS
sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014
Clínica de estética é condenada por queimar pele de cliente em depilação a laser
Joinville, 07 de fevereiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a clínica de estética Nova Imagem a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos a cliente que sofreu queimaduras na pele em procedimento de depilação a laser.
A autora da ação alegou em petição má prestação de serviços de fotodepilação, que lhe veio a ocasionar queimaduras nas pernas. Por outro lado, a clínica Nova Imagem disse, em contestação, que as lesões experimentadas pela autora decorreram do fato de que a mesma não tomou os devidos cuidados no pós-tratamento.
De acordo com o processo, no dia 5/7/2013 a autora dirigiu-se ao Hospital Prontonorte tendo sido constatado que a paciente apresentou queimadura de 1º e 2º graus nos membros inferiores. No dia 8/7/2013 a autora compareceu ao ambulatório de queimados do HRAN recebendo um atestado médico concedendo-lhe sete dias de repouso, além de receitas de medicamentos. Em 17/7/2013 a autora dirigiu-se ao Hospital Nelson Picolo para fazer curativos e lhe foram receitados diversos medicamentos.
A juíza decidiu que “os danos materiais experimentados pela autora encontram-se especificados e comprovados pelos documentos dos autos, sendo certo que os medicamentos foram adquiridos pela autora em decorrência de prescrição médica. Os danos morais consistem na violação de atributos da personalidade da autora, decorrentes das dores e sofrimentos experimentados em decorrência das queimaduras; da necessidade de alterar sua rotina em razão do repouso determinado pela médica, bem como das várias idas a consultas e tratamentos médicos; da humilhação e constrangimento de ter que usar malha própria para queimaduras por longo período, privando-se de se expor a qualquer tipo de luminosidade. As fotografias não deixam qualquer dúvida sobre os danos estéticos sofridos pela autora que procurava com o procedimento de fotodepilação, melhorias estéticas”.
Processo: 2013.01.1.117093-3
FONTE: TJDFT
A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a clínica de estética Nova Imagem a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos a cliente que sofreu queimaduras na pele em procedimento de depilação a laser.
A autora da ação alegou em petição má prestação de serviços de fotodepilação, que lhe veio a ocasionar queimaduras nas pernas. Por outro lado, a clínica Nova Imagem disse, em contestação, que as lesões experimentadas pela autora decorreram do fato de que a mesma não tomou os devidos cuidados no pós-tratamento.
De acordo com o processo, no dia 5/7/2013 a autora dirigiu-se ao Hospital Prontonorte tendo sido constatado que a paciente apresentou queimadura de 1º e 2º graus nos membros inferiores. No dia 8/7/2013 a autora compareceu ao ambulatório de queimados do HRAN recebendo um atestado médico concedendo-lhe sete dias de repouso, além de receitas de medicamentos. Em 17/7/2013 a autora dirigiu-se ao Hospital Nelson Picolo para fazer curativos e lhe foram receitados diversos medicamentos.
A juíza decidiu que “os danos materiais experimentados pela autora encontram-se especificados e comprovados pelos documentos dos autos, sendo certo que os medicamentos foram adquiridos pela autora em decorrência de prescrição médica. Os danos morais consistem na violação de atributos da personalidade da autora, decorrentes das dores e sofrimentos experimentados em decorrência das queimaduras; da necessidade de alterar sua rotina em razão do repouso determinado pela médica, bem como das várias idas a consultas e tratamentos médicos; da humilhação e constrangimento de ter que usar malha própria para queimaduras por longo período, privando-se de se expor a qualquer tipo de luminosidade. As fotografias não deixam qualquer dúvida sobre os danos estéticos sofridos pela autora que procurava com o procedimento de fotodepilação, melhorias estéticas”.
Processo: 2013.01.1.117093-3
FONTE: TJDFT
quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014
Sociedades não precisam pagar contribuição sindical patronal ao Sescon
Joinville, 06 de fevereiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Justiça já decidiu que é ilegal a cobrança de contribuição sindical patronal das Sociedades de Advogados ao Sescon. Segundo decisão já trasitada em julgado, “a contribuição prevista no inciso IV do artigo 8º. da Constituição Federal é devida somente pelos filiados a determinado sindicato”, e “a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil’ é atribuída à Ordem dos Advogados do Brasil pelo artigo 44, inciso II, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994″. Acesse a íntegra da sentença e do acórdão.
FONTE: OAB SC
A Justiça já decidiu que é ilegal a cobrança de contribuição sindical patronal das Sociedades de Advogados ao Sescon. Segundo decisão já trasitada em julgado, “a contribuição prevista no inciso IV do artigo 8º. da Constituição Federal é devida somente pelos filiados a determinado sindicato”, e “a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil’ é atribuída à Ordem dos Advogados do Brasil pelo artigo 44, inciso II, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994″. Acesse a íntegra da sentença e do acórdão.
FONTE: OAB SC
quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014
TJSP torna opcional uso de terno e gravata no período até 21 de março
Joinville, 05 de fevereiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Em atendimento à solicitação de grande número de advogados, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador José Renato Nalini, por meio do comunicado 19/14, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de hoje (4), tornou opcional do uso de terno e gravata no exercício profissional, nos fóruns e prédios do Tribunal de Justiça.
A obrigatoriedade de trajes adequados e compatíveis com o decoro judicial, no entanto, fica mantida para ambos os sexos, sendo indispensável para os homens o uso de calça e camisa social. A liberação do paletó e gravata não abrange a participação em audiências no 1º grau de jurisdição e o exercício profissional na 2ª instância.
Veja a íntegra do comunicado.
COMUNICADO Nº 19/2014
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, no uso das atribuições previstas no artigo 271, III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, COMUNICA aos Senhores Magistrados, Advogados, Servidores e público em geral que fica facultado, durante o período de 31.01.2014 a 21.03.2014, o uso ou não de terno e gravata no exercício profissional, dentro das dependências dos fóruns e demais prédios do Tribunal de Justiça. Fica, porém, mantida a obrigatoriedade de uso de calça e camisa social, para o sexo masculino e de trajes adequados e compatíveis com o decoro judicial, para o sexo feminino. A faculdade de que trata este comunicado não abrange a participação em audiências perante o 1º grau de jurisdição, bem como o exercício profissional perante a 2ª instância, ocasiões em que o uso de terno e gravata se mostra indispensável.
São Paulo, 3 de fevereiro de 2014.
JOSÉ RENATO NALINI
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
FONTE: TJSP
Em atendimento à solicitação de grande número de advogados, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador José Renato Nalini, por meio do comunicado 19/14, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de hoje (4), tornou opcional do uso de terno e gravata no exercício profissional, nos fóruns e prédios do Tribunal de Justiça.
A obrigatoriedade de trajes adequados e compatíveis com o decoro judicial, no entanto, fica mantida para ambos os sexos, sendo indispensável para os homens o uso de calça e camisa social. A liberação do paletó e gravata não abrange a participação em audiências no 1º grau de jurisdição e o exercício profissional na 2ª instância.
Veja a íntegra do comunicado.
COMUNICADO Nº 19/2014
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, no uso das atribuições previstas no artigo 271, III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, COMUNICA aos Senhores Magistrados, Advogados, Servidores e público em geral que fica facultado, durante o período de 31.01.2014 a 21.03.2014, o uso ou não de terno e gravata no exercício profissional, dentro das dependências dos fóruns e demais prédios do Tribunal de Justiça. Fica, porém, mantida a obrigatoriedade de uso de calça e camisa social, para o sexo masculino e de trajes adequados e compatíveis com o decoro judicial, para o sexo feminino. A faculdade de que trata este comunicado não abrange a participação em audiências perante o 1º grau de jurisdição, bem como o exercício profissional perante a 2ª instância, ocasiões em que o uso de terno e gravata se mostra indispensável.
São Paulo, 3 de fevereiro de 2014.
JOSÉ RENATO NALINI
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
FONTE: TJSP
terça-feira, 4 de fevereiro de 2014
Reclamação de bem essencial defeituoso dispensa prazo de 30 dias
Joinville, 04 de fevereiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O 1º Juizado Cível de Brasília condenou loja e fabricante de bens móveis a devolverem a consumidor o valor corrigido referente a produto defeituoso. A sentença foi confirmada, em parte, pela 1ª Turma Recursal do TJDFT, que afastou indenização por danos morais.
De acordo com os autos, a parte autora adquiriu junto à primeira ré um fogão (bem essencial) que, ao apresentar defeito, foi substituído por outro, também com vício. Diante disso, a autora pleiteou a rescisão do contrato com a devolução do valor pago, bem como indenização por danos morais.
Os réus sustentaram que não foram acionados para conserto do produto, bem como que o pleito não merece acolhida porquanto a autora não teria aguardado o prazo de 30 dias para solução do problema.
Segundo a juíza, a despeito de não constar, nos autos, prova de comunicação do vício do segundo fogão aos réus, a demanda foi intentada dentro do prazo previsto no art. 26, inciso II, do CDC. Ela explica que “sendo incontroversa a existência do vício e em se tratando de bem essencial, o consumidor poderá fazer uso imediato – dispensada a espera pelo conserto por 30 dias – das alternativas do contidas no § 1° do art. 18 do CDC, dentre elas, a restituição imediata da quantia paga”.
“Ademais, não se pode olvidar que a requerente já reclamara uma vez acerca do vício do fogão adquirido, o que ensejou a substituição por outro defeituoso, razão pela qual não me parece razoável que os requeridos tentem, no momento, transferir à consumidora o ônus de proceder à segunda reclamação, quando, mesmo em se tratando de bem essencial, ela já concedera, voluntariamente, ao fornecedor, chance para promover o conserto ou substituição do produto”, acrescentou a julgadora.
Para a magistrada, “considerando que a autora optou pela resolução do contrato, em homenagem à efetiva reparação dos danos sofridos (CDC, art. 6º, inciso VI), além da restituição da quantia paga monetariamente atualizada, tem direito também ao ressarcimento do frete pago para devolver o primeiro fogão viciado à loja”.
A juíza destacou, por fim, que, conforme art. 18 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos danos decorrentes de vícios do produto, de maneira que, em atenção ao art. 3º do mesmo diploma legal, os réus são responsáveis solidários pelos prejuízos experimentados pela autora.
No que tange ao alegado dano moral, diferentemente da juíza originária, a Turma Recursal concluiu improcedente tal pedido, visto que “os aborrecimentos e transtornos tipicamente impostos ao consumidor por produto entregue com defeito, representam transtornos inafastáveis a que estão sujeitos os membros do corpo social, que titularizam operações comerciais, que não constituem ‘per si’ agressão à dignidade da pessoa humana em qualquer de seus aspectos (honra, nome, imagem, intimidade, privacidade)”.
Sendo assim, o Colegiado deu provimento parcial ao recurso para manter a rescisão contratual com ressarcimento do valor do bem e afastar a indenização por danos morais.
Proc: 2011 01 1 124859-4
FONTE: TJDFT
O 1º Juizado Cível de Brasília condenou loja e fabricante de bens móveis a devolverem a consumidor o valor corrigido referente a produto defeituoso. A sentença foi confirmada, em parte, pela 1ª Turma Recursal do TJDFT, que afastou indenização por danos morais.
De acordo com os autos, a parte autora adquiriu junto à primeira ré um fogão (bem essencial) que, ao apresentar defeito, foi substituído por outro, também com vício. Diante disso, a autora pleiteou a rescisão do contrato com a devolução do valor pago, bem como indenização por danos morais.
Os réus sustentaram que não foram acionados para conserto do produto, bem como que o pleito não merece acolhida porquanto a autora não teria aguardado o prazo de 30 dias para solução do problema.
Segundo a juíza, a despeito de não constar, nos autos, prova de comunicação do vício do segundo fogão aos réus, a demanda foi intentada dentro do prazo previsto no art. 26, inciso II, do CDC. Ela explica que “sendo incontroversa a existência do vício e em se tratando de bem essencial, o consumidor poderá fazer uso imediato – dispensada a espera pelo conserto por 30 dias – das alternativas do contidas no § 1° do art. 18 do CDC, dentre elas, a restituição imediata da quantia paga”.
“Ademais, não se pode olvidar que a requerente já reclamara uma vez acerca do vício do fogão adquirido, o que ensejou a substituição por outro defeituoso, razão pela qual não me parece razoável que os requeridos tentem, no momento, transferir à consumidora o ônus de proceder à segunda reclamação, quando, mesmo em se tratando de bem essencial, ela já concedera, voluntariamente, ao fornecedor, chance para promover o conserto ou substituição do produto”, acrescentou a julgadora.
Para a magistrada, “considerando que a autora optou pela resolução do contrato, em homenagem à efetiva reparação dos danos sofridos (CDC, art. 6º, inciso VI), além da restituição da quantia paga monetariamente atualizada, tem direito também ao ressarcimento do frete pago para devolver o primeiro fogão viciado à loja”.
A juíza destacou, por fim, que, conforme art. 18 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos danos decorrentes de vícios do produto, de maneira que, em atenção ao art. 3º do mesmo diploma legal, os réus são responsáveis solidários pelos prejuízos experimentados pela autora.
No que tange ao alegado dano moral, diferentemente da juíza originária, a Turma Recursal concluiu improcedente tal pedido, visto que “os aborrecimentos e transtornos tipicamente impostos ao consumidor por produto entregue com defeito, representam transtornos inafastáveis a que estão sujeitos os membros do corpo social, que titularizam operações comerciais, que não constituem ‘per si’ agressão à dignidade da pessoa humana em qualquer de seus aspectos (honra, nome, imagem, intimidade, privacidade)”.
Sendo assim, o Colegiado deu provimento parcial ao recurso para manter a rescisão contratual com ressarcimento do valor do bem e afastar a indenização por danos morais.
Proc: 2011 01 1 124859-4
FONTE: TJDFT
segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014
Erro em cartório gera indenização de R$ 129 mil
Joinville, 03 de fevereiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
o juiz da 5ª Vara Cível da Capital, Jorge Paulo dos Santos, determinou que o tabelião de um cartório da capital pague indenização de R$ 129.534,90, por conta de erro em transação de compra e venda de imóvel.
J.W.S.M. disse que, após comprar um lote no bairro Santa Amélia, na região da Pampulha, verificou que o terreno pertencia a outra pessoa, sendo necessário anular na Justiça os contratos e registro feitos em cartório. Segundo ele, em uma primeira decisão judicial que anulou o contrato de compra e venda, foi constatado o erro do tabelião, que abriu matrícula e realizou registro com base em escritura pública de outro imóvel.
Em sua defesa, o tabelião apresentou contestação por coisa julgada, que significa que o caso já havia sido julgado em ação anterior, e alegou a prescrição do pedido de reparação. Além disso, disse que a escritura apresentada era aparentemente regular e válida, sendo que qualquer responsabilidade dele seria subjetiva, portanto o autor deveria provar a motivação culposa ou intencional do tabelião em relação ao erro no registro do imóvel. Por fim alegou que J. estava agindo de má-fé. Em reconvenção (ação movida pelo réu contra o autor no ato de sua defesa) pediu indenização por danos morais e materiais.
De acordo com o magistrado, a ação era válida, pois, para que fosse aceito o argumento da coisa julgada, seria necessário haver um outro processo com as mesmas partes, pedido e causa, e não era este o caso. Com relação à prescrição, o prazo a ser considerado para ajuizamento da ação é de três anos a partir da perda do imóvel, que ocorreu em 2010. Como o processo foi iniciado em 2011, o prazo ainda não estava prescrito.
O juiz também esclarece que a subjetividade da responsabilidade alegada pelo tabelião não era válida. De acordo com a Lei 8.935/94, notários e oficiais de registro devem responder por danos causados a terceiros, não sendo necessário comprovar intenção no erro. Por último foi considerado o pedido de reconvenção. Segundo o magistrado, não havia requisitos para uma reparação por danos morais, além de que os danos materiais não foram comprovados.
A indenização foi estipulada de acordo com o valor do imóvel na guia do IPTU. A decisão foi publicada no Diário do Judiciário Eletrônico em 28 de janeiro. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
Processo: 0024.11.333.866-9
FONTE: TJMG
o juiz da 5ª Vara Cível da Capital, Jorge Paulo dos Santos, determinou que o tabelião de um cartório da capital pague indenização de R$ 129.534,90, por conta de erro em transação de compra e venda de imóvel.
J.W.S.M. disse que, após comprar um lote no bairro Santa Amélia, na região da Pampulha, verificou que o terreno pertencia a outra pessoa, sendo necessário anular na Justiça os contratos e registro feitos em cartório. Segundo ele, em uma primeira decisão judicial que anulou o contrato de compra e venda, foi constatado o erro do tabelião, que abriu matrícula e realizou registro com base em escritura pública de outro imóvel.
Em sua defesa, o tabelião apresentou contestação por coisa julgada, que significa que o caso já havia sido julgado em ação anterior, e alegou a prescrição do pedido de reparação. Além disso, disse que a escritura apresentada era aparentemente regular e válida, sendo que qualquer responsabilidade dele seria subjetiva, portanto o autor deveria provar a motivação culposa ou intencional do tabelião em relação ao erro no registro do imóvel. Por fim alegou que J. estava agindo de má-fé. Em reconvenção (ação movida pelo réu contra o autor no ato de sua defesa) pediu indenização por danos morais e materiais.
De acordo com o magistrado, a ação era válida, pois, para que fosse aceito o argumento da coisa julgada, seria necessário haver um outro processo com as mesmas partes, pedido e causa, e não era este o caso. Com relação à prescrição, o prazo a ser considerado para ajuizamento da ação é de três anos a partir da perda do imóvel, que ocorreu em 2010. Como o processo foi iniciado em 2011, o prazo ainda não estava prescrito.
O juiz também esclarece que a subjetividade da responsabilidade alegada pelo tabelião não era válida. De acordo com a Lei 8.935/94, notários e oficiais de registro devem responder por danos causados a terceiros, não sendo necessário comprovar intenção no erro. Por último foi considerado o pedido de reconvenção. Segundo o magistrado, não havia requisitos para uma reparação por danos morais, além de que os danos materiais não foram comprovados.
A indenização foi estipulada de acordo com o valor do imóvel na guia do IPTU. A decisão foi publicada no Diário do Judiciário Eletrônico em 28 de janeiro. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
Processo: 0024.11.333.866-9
FONTE: TJMG
Assinar:
Postagens (Atom)