Joinville, 30 de junho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 2.ª Turma decidiu que o fornecedor de serviços responde pela
reparação dos danos morais causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, independentemente de haver culpa. Da
mesma forma, é responsável por informações insuficientes ou inadequadas
que tenha propagado.
O dano moral foi comprovado após a Caixa Econômica Federal (CEF) ter
inscrito o nome de uma correntista, parte autora da ação, no Serviço de
Proteção ao Crédito (SPC) em dezembro, alegando que ela não havia
efetivado o pagamento da parcela do mês de setembro de um empréstimo
contraído na instituição bancária. Entretanto, a cliente comprovou que
havia feito o pagamento.
Em primeira instância, a requerente apresentou os comprovantes de
pagamento de todos os meses e ainda provou que o valor reclamado pela
CEF era diferente das parcelas em questão; mesmo assim, o pedido da
requerente foi negado. Dessa sentença, a autora recorreu ao TRF/1.
O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, analisou as
provas e concluiu que a CEF inscreveu o nome da correntista injustamente
no SPC, já que o pagamento em discussão estava quitado, “caracterizando
não só a irregularidade na conduta da instituição como também o liame
necessário para a imputação de sua condenação em danos morais”, analisou
o magistrado.
O desembargador frisou também que a indenização por danos morais tem
dois objetivos: compensar os prejuízos causados aos consumidores e
coibir a repetição de práticas erradas. “Apesar disso, não deve ser
excessivo, para não caracterizar o enriquecimento ilícito do lesado”,
esclareceu o julgador.
Ao decidir, o relator fez referência à jurisprudência do TRF da 1.ª
Região e concluiu tratar-se de: “caso em que o valor da indenização por
danos morais decorrentes da inscrição indevida em cadastro de restrição
ao crédito fixado em primeira instância no importe de R$ 1.660,30 deve
ser majorado para R$ 5.000,00 para ficar em sintonia com a realidade de
demandas similares examinadas pelo Tribunal. Precedentes da Corte (AC
0001192-51.2011.4.01.3804/MG, Rel. Conv. Juíza Federal Hind Ghassan
Kayath, Sexta Turma, DJ de 11.02.2014)”, citou
O voto do magistrado foi acompanhado, desembargadores à unanimidade, pelos demais.
Processo n.º: 0005711-93.2007.4.01.3809
Data do julgamento: 28/04/2014
JCL
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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segunda-feira, 30 de junho de 2014
sexta-feira, 27 de junho de 2014
Mulher deve ser indenizada por parceiro que a enganou
Joinville, 27 de junho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A auxiliar de escritório L.C.R. deverá receber indenização por danos morais e materiais do fazendeiro H.C.M., seu ex-namorado, por ter descoberto, por meio de uma notícia de jornal, que ele era casado e tinha uma filha. A decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que H. pague R$ 20 mil pelos danos morais e R$ 4.183,09 por danos materiais.
A decisão da 2ª Vara Cível de Curvelo foi mantida por maioria de votos. Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Luciano Pinto rejeitaram os recursos de L. e do ex-namorado. Ficou vencido o revisor Eduardo Mariné da Cunha, que aceitou o pedido de H. para isentá-lo do pagamento de dano materiais.
L. começou a se relacionar com H. em 2002, quando ela tinha 17 anos e ele, 35. De acordo com a auxiliar, eles frequentavam eventos sociais como um casal. Além disso, ela tinha as chaves da casa dele e ficava lá, enquanto H., durante a semana, ficava na fazenda. A mulher sustenta que eles adquiriram bens juntos e que, por causa do parceiro, deixou de estudar, embora tenha sido aprovada em vestibulares.
De acordo com a moça, o fazendeiro fazia promessas de casamento e ambos chegaram a procurar moradia para viverem juntos. Em 2007, ficaram noivos, mas, em fevereiro de 2008, a auxiliar viu, no jornal Centro de Minas, uma foto do namorado ao lado de outra mulher, com um bebê no colo. A notícia falava da alegria do casal pelo nascimento da filha.
L. afirma que entrou em choque, ficou deprimida e precisou de ajuda médica. O namorado, interrogado por ela, se limitava a dizer que havia ocorrido um mal-entendido. A auxiliar declara que foi expulsa de casa pelos pais, tornou-se alvo de chacota na cidade e passou a receber telefonemas da outra mulher, que a agredia verbalmente. Com base nisso, ela pediu ressarcimento de R$ 5 mil pelos gastos com enxoval e indenização pela dor, sofrimento e vergonha.
Contestação
O fazendeiro afirmou que nunca tinha tido qualquer relacionamento com a auxiliar de escritório, mas, como ambos cresceram juntos, estiveram em muitas festas, igrejas e escolas simultaneamente, porque conhecia a família da moça. Ele afirmou, ainda, que ela fazia uso contínuo de medicamentos devido a problemas psicológicos e tinha obsessão por ele, apesar de saber que ele era comprometido.
As chantagens e investidas de L., de acordo com o homem, já lhe causaram constrangimento, pois há mais de 12 anos mantém relacionamento amoroso com a mulher que é mãe de sua filha e esse vínculo é de conhecimentos de todos.
Ele rejeitou os documentos que a auxiliar trouxe aos autos, argumentando que os cupons fiscais não provavam os gastos alegados e alguns deles tinham data anterior ao suposto início do envolvimento entre os dois. Além disso, defendeu que o fato de fazer tratamento psiquiátrico não provava a culpa dele.
Decisões
O juiz Breno Aquino Ribeiro, em agosto de 2013, concedeu parte dos pedidos da auxiliar de escritório para condenar o fazendeiro a pagar R$ 4.183,09, por prejuízos materiais, e R$ 20 mil, a título de reparação por danos morais. Ele considerou que a relação entre os dois ficou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas, bem como a descoberta traumática da traição. Porém as duas partes recorreram, insatisfeitas com a sentença. L. pediu o aumento da indenização por danos morais e H. pediu que a ação fosse julgada improcedente.
O relator do recurso, Evandro Lopes da Costa Teixeira, entendeu que a decisão não merecia reforma, pois a situação causou vexame à auxiliar. Ele destacou, ainda, que o fazendeiro não provou que a ex-namorada tinha problemas psiquiátricos anteriormente, acrescentando que o tratamento iniciou-se dias após a descoberta dos fatos, e a versão dos fatos narrados por ela consta do prontuário médico. “Assim, fica patente que sua busca por ajuda médica realmente se deu após a descoberta dos fatos”, afirmou o desembargador.
Leia o acórdão e siga o andamento do processo.
FONTE: TJMG
A auxiliar de escritório L.C.R. deverá receber indenização por danos morais e materiais do fazendeiro H.C.M., seu ex-namorado, por ter descoberto, por meio de uma notícia de jornal, que ele era casado e tinha uma filha. A decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que H. pague R$ 20 mil pelos danos morais e R$ 4.183,09 por danos materiais.
A decisão da 2ª Vara Cível de Curvelo foi mantida por maioria de votos. Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Luciano Pinto rejeitaram os recursos de L. e do ex-namorado. Ficou vencido o revisor Eduardo Mariné da Cunha, que aceitou o pedido de H. para isentá-lo do pagamento de dano materiais.
L. começou a se relacionar com H. em 2002, quando ela tinha 17 anos e ele, 35. De acordo com a auxiliar, eles frequentavam eventos sociais como um casal. Além disso, ela tinha as chaves da casa dele e ficava lá, enquanto H., durante a semana, ficava na fazenda. A mulher sustenta que eles adquiriram bens juntos e que, por causa do parceiro, deixou de estudar, embora tenha sido aprovada em vestibulares.
De acordo com a moça, o fazendeiro fazia promessas de casamento e ambos chegaram a procurar moradia para viverem juntos. Em 2007, ficaram noivos, mas, em fevereiro de 2008, a auxiliar viu, no jornal Centro de Minas, uma foto do namorado ao lado de outra mulher, com um bebê no colo. A notícia falava da alegria do casal pelo nascimento da filha.
L. afirma que entrou em choque, ficou deprimida e precisou de ajuda médica. O namorado, interrogado por ela, se limitava a dizer que havia ocorrido um mal-entendido. A auxiliar declara que foi expulsa de casa pelos pais, tornou-se alvo de chacota na cidade e passou a receber telefonemas da outra mulher, que a agredia verbalmente. Com base nisso, ela pediu ressarcimento de R$ 5 mil pelos gastos com enxoval e indenização pela dor, sofrimento e vergonha.
Contestação
O fazendeiro afirmou que nunca tinha tido qualquer relacionamento com a auxiliar de escritório, mas, como ambos cresceram juntos, estiveram em muitas festas, igrejas e escolas simultaneamente, porque conhecia a família da moça. Ele afirmou, ainda, que ela fazia uso contínuo de medicamentos devido a problemas psicológicos e tinha obsessão por ele, apesar de saber que ele era comprometido.
As chantagens e investidas de L., de acordo com o homem, já lhe causaram constrangimento, pois há mais de 12 anos mantém relacionamento amoroso com a mulher que é mãe de sua filha e esse vínculo é de conhecimentos de todos.
Ele rejeitou os documentos que a auxiliar trouxe aos autos, argumentando que os cupons fiscais não provavam os gastos alegados e alguns deles tinham data anterior ao suposto início do envolvimento entre os dois. Além disso, defendeu que o fato de fazer tratamento psiquiátrico não provava a culpa dele.
Decisões
O juiz Breno Aquino Ribeiro, em agosto de 2013, concedeu parte dos pedidos da auxiliar de escritório para condenar o fazendeiro a pagar R$ 4.183,09, por prejuízos materiais, e R$ 20 mil, a título de reparação por danos morais. Ele considerou que a relação entre os dois ficou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas, bem como a descoberta traumática da traição. Porém as duas partes recorreram, insatisfeitas com a sentença. L. pediu o aumento da indenização por danos morais e H. pediu que a ação fosse julgada improcedente.
O relator do recurso, Evandro Lopes da Costa Teixeira, entendeu que a decisão não merecia reforma, pois a situação causou vexame à auxiliar. Ele destacou, ainda, que o fazendeiro não provou que a ex-namorada tinha problemas psiquiátricos anteriormente, acrescentando que o tratamento iniciou-se dias após a descoberta dos fatos, e a versão dos fatos narrados por ela consta do prontuário médico. “Assim, fica patente que sua busca por ajuda médica realmente se deu após a descoberta dos fatos”, afirmou o desembargador.
Leia o acórdão e siga o andamento do processo.
FONTE: TJMG
quinta-feira, 26 de junho de 2014
Município não tem competência para legislar sobre dias e horários de funcionamento do comércio local
Joinville, 26 de junho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Por maioria, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) declarou inconstitucional lei de Palmeira das Missões que proíbe a abertura do comércio aos domingos, feriados e sábados à tarde durante os meses de janeiro e fevereiro. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) foi proposta pelo Sindicato do Comércio Varejista da cidade. Na sessão ocorrida no último dia 23/6, os Desembargadores confirmaram que os entes municipais não têm competência para dispor sobre dias e horário de funcionamento do comércio local.
Caso
A ADIn objetivou a retirada do parágrafo 2º do art. 1º, bem como do art. 2º da Lei Municipal nº 3.201, de 20 de novembro de 2002, que regula o horário de abertura e fechamento do comércio em Palmeira das Missões e dá outras providências. Para os autores da ação, a lei afronta dispositivos da Constituição Estadual e da Constituição Federal.
Decisão
Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Rui Portanova, considerou tratar-se de matéria já pacificada na Corte gaúcha de que a vedação do funcionamento do comércio lojista viola, frontalmente, os artigos 8; 19; 157, incisos I e II; e 176, incisos I e XI, todos da Constituição Estadual. Assim, estou acolhendo a orientação que vem entendendo com boa frequência, inclusive após a Emenda Constitucional n° 35/03, que os entes municipais não têm competência para vedar o funcionamento do comércio aos sábados à tarde, domingo e feriados, afirmou o magistrado, ao citar jurisprudência.
O Desembargador Diógenes Vicente Hassan Ribeiro foi o voto divergente.
FONTE: TJRS
Por maioria, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) declarou inconstitucional lei de Palmeira das Missões que proíbe a abertura do comércio aos domingos, feriados e sábados à tarde durante os meses de janeiro e fevereiro. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) foi proposta pelo Sindicato do Comércio Varejista da cidade. Na sessão ocorrida no último dia 23/6, os Desembargadores confirmaram que os entes municipais não têm competência para dispor sobre dias e horário de funcionamento do comércio local.
Caso
A ADIn objetivou a retirada do parágrafo 2º do art. 1º, bem como do art. 2º da Lei Municipal nº 3.201, de 20 de novembro de 2002, que regula o horário de abertura e fechamento do comércio em Palmeira das Missões e dá outras providências. Para os autores da ação, a lei afronta dispositivos da Constituição Estadual e da Constituição Federal.
Decisão
Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Rui Portanova, considerou tratar-se de matéria já pacificada na Corte gaúcha de que a vedação do funcionamento do comércio lojista viola, frontalmente, os artigos 8; 19; 157, incisos I e II; e 176, incisos I e XI, todos da Constituição Estadual. Assim, estou acolhendo a orientação que vem entendendo com boa frequência, inclusive após a Emenda Constitucional n° 35/03, que os entes municipais não têm competência para vedar o funcionamento do comércio aos sábados à tarde, domingo e feriados, afirmou o magistrado, ao citar jurisprudência.
O Desembargador Diógenes Vicente Hassan Ribeiro foi o voto divergente.
FONTE: TJRS
quarta-feira, 25 de junho de 2014
Estado é condenado a pagar indenização a vítimas de acidente em rodovia sem sinalização
Joinville, 25 de junho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, condenou o Estado de Goiás a pagar indenização, às vítimas e às suas famílias, por um acidente de trânsito ocorrido numa rodovia estadual sem sinalização. O relator do processo foi o desembargador Gilberto Marques Filho (foto).
O acidente ocorreu no dia 17 de agosto de 2010, por volta das 6 horas, na rodovia GO-183, KM 23, entre Serranópolis e Jataí. Segundo relatos de testemunhas, havia uma fumaça de calcário bastante densa no local e, pela falta de sinalização horizontal na pista, o carro das vítimas invadiu parte da pista contrária e colidiu com outro veículo.
Para o desembargador, ficou clara a responsabilidade da Agência Goiana de Transportes e Obras Públicas (Agetop), autarquia do governo do Estado, por não investir em sinalização na rodovia e, mesmo assim, permitir o tráfego de veículos no local. “Uma vez que se estivessem presentes as faixas próprias de tráfego, o acidente poderia ter sido evitado. Assim, estão presentes os requisitos ínsitos à responsabilização civil dos entes públicos: a conduta omissiva culposa da autarquia e os danos morais e materiais”, afirmou.
Os passageiros Liodenísio Crisóstomo e José Dias Campos faleceram devido ao acidente. A esposa da primeira vítima e a filha da segunda receberão a quantia de R$ 100 mil cada, por danos morais. O terceiro passageiro, Amado Cardoso Campos, que ficou ferido, terá direito à R$ 50 mil, também por danos morais. O motorista, Lino Rodrigues, que teve perda total de seu carro, receberá R$ 30 mil por danos materiais.
A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais. Responsabilidade Civil do Estado. Acidente de Veículo. Vítima Fatal. Culpa Exclusiva da Vítima não Demonstrada. Má Sinalização de Rodovia Estadual. Danos Morais e Materiais Configurados. Recurso Provido. Inversão dos Ônus Sucumbenciais. 1-A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é subjetiva, fazendo-se necessária a demonstração do elemento culpa. 2- No caso em apreço, ao permitir que veículos trafegassem por rodovia sem sinalização necessária e adequada, o Ente Público incorre em negligência. 3- Presente, pois, a culpa estatal e não demonstrada a culpa da vítima, impõe-se a reparação dos danos morais e materiais decorrentes do acidente com vítimas fatais e destruição de veículo.
4-Invertem-se os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível nº 201094008397) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, condenou o Estado de Goiás a pagar indenização, às vítimas e às suas famílias, por um acidente de trânsito ocorrido numa rodovia estadual sem sinalização. O relator do processo foi o desembargador Gilberto Marques Filho (foto).
O acidente ocorreu no dia 17 de agosto de 2010, por volta das 6 horas, na rodovia GO-183, KM 23, entre Serranópolis e Jataí. Segundo relatos de testemunhas, havia uma fumaça de calcário bastante densa no local e, pela falta de sinalização horizontal na pista, o carro das vítimas invadiu parte da pista contrária e colidiu com outro veículo.
Para o desembargador, ficou clara a responsabilidade da Agência Goiana de Transportes e Obras Públicas (Agetop), autarquia do governo do Estado, por não investir em sinalização na rodovia e, mesmo assim, permitir o tráfego de veículos no local. “Uma vez que se estivessem presentes as faixas próprias de tráfego, o acidente poderia ter sido evitado. Assim, estão presentes os requisitos ínsitos à responsabilização civil dos entes públicos: a conduta omissiva culposa da autarquia e os danos morais e materiais”, afirmou.
Os passageiros Liodenísio Crisóstomo e José Dias Campos faleceram devido ao acidente. A esposa da primeira vítima e a filha da segunda receberão a quantia de R$ 100 mil cada, por danos morais. O terceiro passageiro, Amado Cardoso Campos, que ficou ferido, terá direito à R$ 50 mil, também por danos morais. O motorista, Lino Rodrigues, que teve perda total de seu carro, receberá R$ 30 mil por danos materiais.
A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais. Responsabilidade Civil do Estado. Acidente de Veículo. Vítima Fatal. Culpa Exclusiva da Vítima não Demonstrada. Má Sinalização de Rodovia Estadual. Danos Morais e Materiais Configurados. Recurso Provido. Inversão dos Ônus Sucumbenciais. 1-A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é subjetiva, fazendo-se necessária a demonstração do elemento culpa. 2- No caso em apreço, ao permitir que veículos trafegassem por rodovia sem sinalização necessária e adequada, o Ente Público incorre em negligência. 3- Presente, pois, a culpa estatal e não demonstrada a culpa da vítima, impõe-se a reparação dos danos morais e materiais decorrentes do acidente com vítimas fatais e destruição de veículo.
4-Invertem-se os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível nº 201094008397) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
terça-feira, 24 de junho de 2014
TJSC determina que banco indenize cliente em R$ 30 mil por sumiço de dinheiro
Joinville, 24 de junho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Um homem do oeste do Estado deve receber indenização de R$ 30 mil, por danos morais, pelo “sumiço” de dinheiro depositado em sua conta poupança. A Câmara Especial Regional de Chapecó deu parcial provimento a apelo do banco réu, apenas para alterar o início da incidência de correção monetária, da data da citação para a do arbitramento da indenização. O banco também foi condenado a ressarcir o autor em R$ 19 mil, com juros e correção monetária – valor correspondente ao montante que havia sido depositado pelo autor.
De acordo com os autos, anos depois de efetivar um depósito em conta poupança, referente a uma rescisão trabalhista, o réu surpreendeu-se com a informação de que a conta estava zerada e o dinheiro havia sido sacado no dia seguinte ao depósito. A demora em certificar-se da quantia depositada deu-se em razão de mudança de residência.
Após o autor buscar por conta própria saber o que havia acontecido, a própria agência lhe forneceu extratos que mostravam que o dinheiro ainda estava depositado. Entretanto, no decorrer da ação em primeiro grau, o réu alegou não encontrar os extratos da conta.
O desembargador substituto Rubens Schulz, relator da matéria, sustentou que a indenização por danos morais não deve ser minorada em razão do sofrimento do autor, que não soube do paradeiro do dinheiro que julgava seguro no banco e foi privado pelo réu de utilizá-lo.
“Assim, a verba indenizatória arbitrada na sentença apelada deve ser mantida, atendendo, assim, aos fins a que se destinam as indenizações desse jaez, consideradas as circunstâncias do caso e sopesada a necessidade de uma indenização fundamentada na razoabilidade da conduta diante da ofensa sofrida, sem configurar quantia módica ou exorbitante a ponto de lesionar a parte condenada.”
A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.002488-4).
FONTE: TJSC
Um homem do oeste do Estado deve receber indenização de R$ 30 mil, por danos morais, pelo “sumiço” de dinheiro depositado em sua conta poupança. A Câmara Especial Regional de Chapecó deu parcial provimento a apelo do banco réu, apenas para alterar o início da incidência de correção monetária, da data da citação para a do arbitramento da indenização. O banco também foi condenado a ressarcir o autor em R$ 19 mil, com juros e correção monetária – valor correspondente ao montante que havia sido depositado pelo autor.
De acordo com os autos, anos depois de efetivar um depósito em conta poupança, referente a uma rescisão trabalhista, o réu surpreendeu-se com a informação de que a conta estava zerada e o dinheiro havia sido sacado no dia seguinte ao depósito. A demora em certificar-se da quantia depositada deu-se em razão de mudança de residência.
Após o autor buscar por conta própria saber o que havia acontecido, a própria agência lhe forneceu extratos que mostravam que o dinheiro ainda estava depositado. Entretanto, no decorrer da ação em primeiro grau, o réu alegou não encontrar os extratos da conta.
O desembargador substituto Rubens Schulz, relator da matéria, sustentou que a indenização por danos morais não deve ser minorada em razão do sofrimento do autor, que não soube do paradeiro do dinheiro que julgava seguro no banco e foi privado pelo réu de utilizá-lo.
“Assim, a verba indenizatória arbitrada na sentença apelada deve ser mantida, atendendo, assim, aos fins a que se destinam as indenizações desse jaez, consideradas as circunstâncias do caso e sopesada a necessidade de uma indenização fundamentada na razoabilidade da conduta diante da ofensa sofrida, sem configurar quantia módica ou exorbitante a ponto de lesionar a parte condenada.”
A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.002488-4).
FONTE: TJSC
segunda-feira, 23 de junho de 2014
Pensionista precisa comprovar sua condição de dependente econômica
Joinville, 23 de junho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que filha maior que foi dependente econômica de segurada, uma vez cessada a dependência, não mais faz jus à pensão deixada pela falecida.
Durante a menoridade, a pensionista recebeu benefício decorrente do falecimento de sua mãe, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) até 1993, quando passou a ser pago pelo Ministério Público Federal (MPF), de acordo com art. 248 da Lei 8.112/90.
Quando houve a conversão da pensão previdenciária em estatutária, a antiga beneficiária não concorreu à pensão porque já estava casada e já atingira a maioridade. A pensão então teve como beneficiário vitalício o viúvo da ex-servidora. As irmãs maiores solteiras e o filho menor foram designados dependentes temporários. Após a maioridade do filho e o falecimento do viúvo, a pensão foi rateada entre as irmãs maiores solteiras, o que perdura até hoje.
Tendo a filha casada se divorciado, requereu também partilhar a pensão, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual entende que a filha divorciada se equipara à solteira para efeito de percepção de pensão (REsp 1050037/RJ, REsp 1297958/DF, REsp 911.937/AL, AGREsp 201101391752), ainda porque a pensão é regida pela legislação da época do falecimento de seu instituidor e a lei da época do óbito de sua mãe lhe favorecia.
Ocorre que a requerente, desde que atingiu a maioridade até a atualidade, conforme provas dos autos, manteve vínculos empregatícios. Além disso, quando do divórcio em 2000, a autora, por estar trabalhando, dispensou pensão do ex-marido, o que demonstra não necessitar de amparo financeiro.
O relator, juiz federal convocado Cleberson Rocha, confirmando o que fora decidido em primeira instância, não atendeu ao pedido da autora, pois, apesar de ela haver comprovado estar em dificuldade financeira, não demonstrou ser dependente econômica de sua falecida mãe.
O magistrado foi acompanhado à unanimidade pela Turma.
Processo 0016523-95.2005.4.01.3800
Data do julgamento: 21/05/2014
Data da publicação: 05/06/2014
PS
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que filha maior que foi dependente econômica de segurada, uma vez cessada a dependência, não mais faz jus à pensão deixada pela falecida.
Durante a menoridade, a pensionista recebeu benefício decorrente do falecimento de sua mãe, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) até 1993, quando passou a ser pago pelo Ministério Público Federal (MPF), de acordo com art. 248 da Lei 8.112/90.
Quando houve a conversão da pensão previdenciária em estatutária, a antiga beneficiária não concorreu à pensão porque já estava casada e já atingira a maioridade. A pensão então teve como beneficiário vitalício o viúvo da ex-servidora. As irmãs maiores solteiras e o filho menor foram designados dependentes temporários. Após a maioridade do filho e o falecimento do viúvo, a pensão foi rateada entre as irmãs maiores solteiras, o que perdura até hoje.
Tendo a filha casada se divorciado, requereu também partilhar a pensão, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual entende que a filha divorciada se equipara à solteira para efeito de percepção de pensão (REsp 1050037/RJ, REsp 1297958/DF, REsp 911.937/AL, AGREsp 201101391752), ainda porque a pensão é regida pela legislação da época do falecimento de seu instituidor e a lei da época do óbito de sua mãe lhe favorecia.
Ocorre que a requerente, desde que atingiu a maioridade até a atualidade, conforme provas dos autos, manteve vínculos empregatícios. Além disso, quando do divórcio em 2000, a autora, por estar trabalhando, dispensou pensão do ex-marido, o que demonstra não necessitar de amparo financeiro.
O relator, juiz federal convocado Cleberson Rocha, confirmando o que fora decidido em primeira instância, não atendeu ao pedido da autora, pois, apesar de ela haver comprovado estar em dificuldade financeira, não demonstrou ser dependente econômica de sua falecida mãe.
O magistrado foi acompanhado à unanimidade pela Turma.
Processo 0016523-95.2005.4.01.3800
Data do julgamento: 21/05/2014
Data da publicação: 05/06/2014
PS
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
quarta-feira, 18 de junho de 2014
Seguradora condenada a pagar indenização por invalidez
Joinville, 18 de junho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Por unanimidade, os desembargadores da 2º Câmara Cível negaram provimento a uma apelação interposta por seguradora contra decisão em 1º grau favorável a D.R. da S.M., que julgou procedente o pedido a fim de condená-la ao pagamento de R$ 15.300,00, 100% do valor indenizatório coberto pela apólice de seguro relativo a invalidez permanente do segurado.
De acordo com a empresa, na apólice do seguro só existe cobertura para invalidez por acidente e afirma que o apelado ficou inválido em decorrência de doença preexistente e, sendo assim, ela não pode ser obrigada a cobrir riscos não previstos no contrato.
Segundo consta na perícia médica, o traumatismo crânio encefálico sofrido pelo apelado contribuíram para o agravamento de um quadro depressivo preexistente com consequente sequela o que culminou com a incapacidade parcial do autor.
O relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade verifica em seu voto que as lesões e sequelas do acidente foram circunstâncias desencadeadoras da invalidez, e caso inexistisse o acidente, certamente ela também inexistiria, e entende como comprovada a invalidez decorrente de acidente de trânsito, devendo ser mantida a sentença.
Além disso, o relator afirma que o único documento constante dos autos trata-se do certificado individual de seguro de vida, no qual não consta qualquer cláusula limitativa, e destaca que nesses termos o contrato de seguro deve ser interpretado de forma favorável ao consumidor segurado.
Nº do processo 0005320-41.2012.8.12.0021
FONTE: TJMS
Por unanimidade, os desembargadores da 2º Câmara Cível negaram provimento a uma apelação interposta por seguradora contra decisão em 1º grau favorável a D.R. da S.M., que julgou procedente o pedido a fim de condená-la ao pagamento de R$ 15.300,00, 100% do valor indenizatório coberto pela apólice de seguro relativo a invalidez permanente do segurado.
De acordo com a empresa, na apólice do seguro só existe cobertura para invalidez por acidente e afirma que o apelado ficou inválido em decorrência de doença preexistente e, sendo assim, ela não pode ser obrigada a cobrir riscos não previstos no contrato.
Segundo consta na perícia médica, o traumatismo crânio encefálico sofrido pelo apelado contribuíram para o agravamento de um quadro depressivo preexistente com consequente sequela o que culminou com a incapacidade parcial do autor.
O relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade verifica em seu voto que as lesões e sequelas do acidente foram circunstâncias desencadeadoras da invalidez, e caso inexistisse o acidente, certamente ela também inexistiria, e entende como comprovada a invalidez decorrente de acidente de trânsito, devendo ser mantida a sentença.
Além disso, o relator afirma que o único documento constante dos autos trata-se do certificado individual de seguro de vida, no qual não consta qualquer cláusula limitativa, e destaca que nesses termos o contrato de seguro deve ser interpretado de forma favorável ao consumidor segurado.
Nº do processo 0005320-41.2012.8.12.0021
FONTE: TJMS
terça-feira, 17 de junho de 2014
STF reafirma não obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Músicos
Joinville, 17 de junho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, e, portanto, é incompatível com a Constituição Federal a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), bem como de pagamento de anuidade, para o exercício da profissão. A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 795467, de relatoria do ministro Teori Zavascki, que teve repercussão geral reconhecida.
O RE foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que, em apelação da OMB em mandado de segurança impetrado por duas cantoras, julgou válida a imposição do registro. Para o TRF-3, a Lei 3.857/1960, que regulamentou a profissão de músico e criou a OMB, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, e a liberdade de expressão diz respeito apenas ao conteúdo das atividades, não afastando os requisitos legais para o exercício de certas profissões. “Músico profissional é aquele inserido no mercado de trabalho, percebendo rendimentos em razão de sua manifestação artística, para sua sobrevivência e a de seus familiares, não constituindo a música simplesmente uma atividade de lazer”, afirmou o TRF.
No recurso extraordinário, as artistas apontaram ofensa ao artigo 5º, incisos IX e XIII, da Constituição, no sentido de que a função normativa e fiscalizatória exercida pela OMB sobre os músicos populares é incompatível com Constituição Federal. Afirmaram que a carreira de músico popular não pode sofrer limitação, pois a música popular é uma expressão artística assegurada constitucionalmente, independentemente de censura ou licença prévias, e que a Lei 3.857/1960 não foi recepcionada pela Constituição. Sustentaram, ainda, que não há interesse público a justificar qualquer policiamento às suas atividades, já que não há qualquer potencialidade lesiva a terceiros.
Repercussão geral
Em sua manifestação, o ministro Teori citou a ementa da decisão no RE 414426, relatado pela ministra Ellen Gracie (aposentada), no qual se afirma que nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionados ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. “A regra é a liberdade”, afirmou a ministra naquele julgamento. “A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão”. O ministro Teori ressaltou que essa mesma orientação já foi adotada pelas duas Turmas do STF e, portanto, a decisão do TRF-3 estaria em desconformidade com o entendimento do Supremo.
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual. No mérito, ele reafirmou a jurisprudência dominante do Tribunal sobre a matéria e proveu o RE para conceder o mandado de segurança, vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio.
Mérito
De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.
FONTE: STF
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, e, portanto, é incompatível com a Constituição Federal a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), bem como de pagamento de anuidade, para o exercício da profissão. A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 795467, de relatoria do ministro Teori Zavascki, que teve repercussão geral reconhecida.
O RE foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que, em apelação da OMB em mandado de segurança impetrado por duas cantoras, julgou válida a imposição do registro. Para o TRF-3, a Lei 3.857/1960, que regulamentou a profissão de músico e criou a OMB, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, e a liberdade de expressão diz respeito apenas ao conteúdo das atividades, não afastando os requisitos legais para o exercício de certas profissões. “Músico profissional é aquele inserido no mercado de trabalho, percebendo rendimentos em razão de sua manifestação artística, para sua sobrevivência e a de seus familiares, não constituindo a música simplesmente uma atividade de lazer”, afirmou o TRF.
No recurso extraordinário, as artistas apontaram ofensa ao artigo 5º, incisos IX e XIII, da Constituição, no sentido de que a função normativa e fiscalizatória exercida pela OMB sobre os músicos populares é incompatível com Constituição Federal. Afirmaram que a carreira de músico popular não pode sofrer limitação, pois a música popular é uma expressão artística assegurada constitucionalmente, independentemente de censura ou licença prévias, e que a Lei 3.857/1960 não foi recepcionada pela Constituição. Sustentaram, ainda, que não há interesse público a justificar qualquer policiamento às suas atividades, já que não há qualquer potencialidade lesiva a terceiros.
Repercussão geral
Em sua manifestação, o ministro Teori citou a ementa da decisão no RE 414426, relatado pela ministra Ellen Gracie (aposentada), no qual se afirma que nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionados ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. “A regra é a liberdade”, afirmou a ministra naquele julgamento. “A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão”. O ministro Teori ressaltou que essa mesma orientação já foi adotada pelas duas Turmas do STF e, portanto, a decisão do TRF-3 estaria em desconformidade com o entendimento do Supremo.
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual. No mérito, ele reafirmou a jurisprudência dominante do Tribunal sobre a matéria e proveu o RE para conceder o mandado de segurança, vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio.
Mérito
De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.
FONTE: STF
segunda-feira, 16 de junho de 2014
Pensão atrasada pode ser descontada em folha salarial durante o processo
Joinville, 16 de junho de 2014 PUBLICAÇÕES ONLINE
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de uma mulher contra decisão de primeira instância que lhe negara o direito de, imediatamente, ver descontados da folha salarial do ex marido os valores da pensão mensal atrasada, o seja, no decorrer do trâmite do processo.
Na comarca, o juiz mandou o alimentante pagar as três últimas ¿ ou provar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão de 60 dias, mas decidiu que as prestações vencidas a partir da propositura da ação estariam nela incluídas, para que o procurador dos credores não precisasse ingressar com novas execuções.
Dessa forma, o desconto dos alimentos em folha seria feito somente depois da fixação da pensão, ou seja, ao fim do processo ¿ o que poderia demorar. Os desembargadores entenderam, baseados no artigo 734 do CPC, que é possível o pleito de desconto das prestações alimentícias vincendas durante a execução, se estiver provado o inadimplemento de parcelas recentes, o que ajuda a proteger a manutenção do alimentado.
FONTE: TJSC
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de uma mulher contra decisão de primeira instância que lhe negara o direito de, imediatamente, ver descontados da folha salarial do ex marido os valores da pensão mensal atrasada, o seja, no decorrer do trâmite do processo.
Na comarca, o juiz mandou o alimentante pagar as três últimas ¿ ou provar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão de 60 dias, mas decidiu que as prestações vencidas a partir da propositura da ação estariam nela incluídas, para que o procurador dos credores não precisasse ingressar com novas execuções.
Dessa forma, o desconto dos alimentos em folha seria feito somente depois da fixação da pensão, ou seja, ao fim do processo ¿ o que poderia demorar. Os desembargadores entenderam, baseados no artigo 734 do CPC, que é possível o pleito de desconto das prestações alimentícias vincendas durante a execução, se estiver provado o inadimplemento de parcelas recentes, o que ajuda a proteger a manutenção do alimentado.
FONTE: TJSC
sexta-feira, 13 de junho de 2014
Motorista que seguia a 170km/h indenizará o carona que ficou paraplégico
Joinville, 13 de junho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou um motorista a indenizar em R$ 50 mil, a título de danos morais, um caroneiro que ficou paraplégico após acidente de trânsito em que tal condutor chocou-se contra a traseira de um caminhão, a 170 quilômetros por hora. A vítima receberá também pensão mensal de um salário mínimo até a época em que atingir 70 anos.
A defesa do motorista apontou a responsabilidade ao condutor do caminhão, que se evadiu do local, e também à vítima, que não usava cinto de segurança no momento do acidente. Negou ainda que conduzisse seu veículo a 170 km/h. Estaria, no máximo, a 100 km/h. Explicou ainda ser serralheiro, pai de três filhos, com renda mensal de apenas R$ 900,00.
“Se estivesse conduzindo seu veículo com atenção e cuidado exigidos por lei, teria condição de evitar a colisão, seja freando, seja desviando para a pista de ultrapassagem, já que, como dito, trata-se de rodovia de pista dupla. Possibilidade nada remota ter sido a ingestão de bebida alcoólica, fato relatado por três testemunhas, a causadora dessa falta de atenção e cuidado”, registrou o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da apelação.
Os magistrados lembraram que um paraplégico fica dependente de outros por toda vida, perdendo liberdade de locomoção e a possibilidade de desfrutar atividades físicas.
A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.001216-4).
FONTE: TJSC
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou um motorista a indenizar em R$ 50 mil, a título de danos morais, um caroneiro que ficou paraplégico após acidente de trânsito em que tal condutor chocou-se contra a traseira de um caminhão, a 170 quilômetros por hora. A vítima receberá também pensão mensal de um salário mínimo até a época em que atingir 70 anos.
A defesa do motorista apontou a responsabilidade ao condutor do caminhão, que se evadiu do local, e também à vítima, que não usava cinto de segurança no momento do acidente. Negou ainda que conduzisse seu veículo a 170 km/h. Estaria, no máximo, a 100 km/h. Explicou ainda ser serralheiro, pai de três filhos, com renda mensal de apenas R$ 900,00.
“Se estivesse conduzindo seu veículo com atenção e cuidado exigidos por lei, teria condição de evitar a colisão, seja freando, seja desviando para a pista de ultrapassagem, já que, como dito, trata-se de rodovia de pista dupla. Possibilidade nada remota ter sido a ingestão de bebida alcoólica, fato relatado por três testemunhas, a causadora dessa falta de atenção e cuidado”, registrou o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da apelação.
Os magistrados lembraram que um paraplégico fica dependente de outros por toda vida, perdendo liberdade de locomoção e a possibilidade de desfrutar atividades físicas.
A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.001216-4).
FONTE: TJSC
quinta-feira, 12 de junho de 2014
Relação deve estar nos parâmetros da Lei 9.278 para ser reconhecida como união estável
Joinville, 12 de junho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Cabe ao requerente da união estável post mortem provar que a relação de fato existiu dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei 9.278/96. Para tanto, é preciso que sejam demonstradas a intenção de constituir família, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união e a fidelidade. Por falta desses elementos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de uma mulher que queria o reconhecimento de união estável com homem já falecido.
A autora da ação alegava ter mantido relação duradoura com o falecido, que ficou enfermo nos últimos anos de vida. Apesar de dizer que dedicava sua vida ao falecido, ela tinha dois filhos com outros homens. O imóvel que a mulher alegava ter sido comprado para ela foi deixado por ele para um asilo. Além disso, nos anos que antecederam sua morte, o homem foi cuidado pela irmã e nunca recebeu visitas da suposta ex-companheira.
Em primeira instância, a união estável foi reconhecida. No julgamento da apelação, por maioria, a decisão foi mantida. O recurso no STJ foi interposto pelos filhos do falecido. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a família não concordava com o relacionamento e, por isso, teria impedido que os dois se vissem durante a doença. A decisão afirmou ainda que a família teria exercido forte influência na elaboração do testamento.
Qualificação jurídica
No STJ, o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que reanalisar a decisão implicaria revisão de provas, o que é proibido pela Súmula 7 do tribunal. No entanto, a ministra Nancy Andrighi divergiu, compreendendo que a solução do caso exige apenas a análise da qualificação jurídica que o tribunal estadual atribuiu à relação em questão. Os ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Villas Bôas Cueva acompanharam a divergência.
De acordo com o voto da ministra, não ficou provado que a relação estava dentro dos parâmetros da Lei 9.278 para o reconhecimento do vínculo familiar – durabilidade, publicidade, continuidade, objetivo de constituição de família e observância dos deveres de respeito e consideração mútuos, assistência moral e material recíproca, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos.
Para a ministra, o quadro delineado pela instância de origem mostrou contradições da mulher, reveladas minuciosamente no voto da desembargadora relatora do TJMG. Assim, Andrighi entendeu que seria temeroso presumir a existência da união estável, porque dos autos “não exsurge a necessária demonstração da affectio societatis familiar, da participação de esforços, da posse do estado de casado, da continuidade da união e também da fidelidade, indispensáveis para o reconhecimento do vínculo pleiteado”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ
Cabe ao requerente da união estável post mortem provar que a relação de fato existiu dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei 9.278/96. Para tanto, é preciso que sejam demonstradas a intenção de constituir família, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união e a fidelidade. Por falta desses elementos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de uma mulher que queria o reconhecimento de união estável com homem já falecido.
A autora da ação alegava ter mantido relação duradoura com o falecido, que ficou enfermo nos últimos anos de vida. Apesar de dizer que dedicava sua vida ao falecido, ela tinha dois filhos com outros homens. O imóvel que a mulher alegava ter sido comprado para ela foi deixado por ele para um asilo. Além disso, nos anos que antecederam sua morte, o homem foi cuidado pela irmã e nunca recebeu visitas da suposta ex-companheira.
Em primeira instância, a união estável foi reconhecida. No julgamento da apelação, por maioria, a decisão foi mantida. O recurso no STJ foi interposto pelos filhos do falecido. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a família não concordava com o relacionamento e, por isso, teria impedido que os dois se vissem durante a doença. A decisão afirmou ainda que a família teria exercido forte influência na elaboração do testamento.
Qualificação jurídica
No STJ, o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que reanalisar a decisão implicaria revisão de provas, o que é proibido pela Súmula 7 do tribunal. No entanto, a ministra Nancy Andrighi divergiu, compreendendo que a solução do caso exige apenas a análise da qualificação jurídica que o tribunal estadual atribuiu à relação em questão. Os ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Villas Bôas Cueva acompanharam a divergência.
De acordo com o voto da ministra, não ficou provado que a relação estava dentro dos parâmetros da Lei 9.278 para o reconhecimento do vínculo familiar – durabilidade, publicidade, continuidade, objetivo de constituição de família e observância dos deveres de respeito e consideração mútuos, assistência moral e material recíproca, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos.
Para a ministra, o quadro delineado pela instância de origem mostrou contradições da mulher, reveladas minuciosamente no voto da desembargadora relatora do TJMG. Assim, Andrighi entendeu que seria temeroso presumir a existência da união estável, porque dos autos “não exsurge a necessária demonstração da affectio societatis familiar, da participação de esforços, da posse do estado de casado, da continuidade da união e também da fidelidade, indispensáveis para o reconhecimento do vínculo pleiteado”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ
quarta-feira, 11 de junho de 2014
Direito real de habitação é concedido mesmo sem pedido de reconhecimento de união estável
Joinville, 11 de junho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu o direito real de habitação a companheira em ação de manutenção de posse ajuizada antes mesmo do pedido expresso de reconhecimento de união estável.
Após a morte do companheiro, uma mulher moveu ação com fundamento no direito real de habitação, pois recebera notificação para desocupar o imóvel onde morava com o falecido.
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de manutenção de posse. Segundo o magistrado, a autora comprovou que ela e o companheiro mantiveram relação duradoura, contínua e com objetivos voltados para a constituição de família, satisfazendo os requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil (CC).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença. Em seu entendimento, a posse da companheira é legítima e de boa-fé.
Comprovação
O espólio do falecido recorreu ao STJ. Sustentou que não houve comprovação da união estável em ação própria e que nem mesmo foi feito pedido de reconhecimento dessa união. Por isso, não haveria direito real de habitação ou posse legítima sobre o imóvel.
Afirmou ainda que sempre houve impedimento para que o falecido se casasse com a autora, por causa de casamento anterior que não foi dissolvido formalmente. Além disso, mencionou que o reconhecimento do direito real de habitação à companheira “compromete a legítima dos herdeiros” e cria vantagem para ela em relação à esposa, caso exista mais de um imóvel residencial a inventariar.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, explicou que, nos termos do artigo 1.784 do CC, com a abertura da sucessão hereditária, há transmissão automática e imediata de todas as relações patrimoniais aos herdeiros (droit de saisine), inclusive a posse e a propriedade do patrimônio pertencente ao falecido.
Com base em entendimento pacificado no âmbito do STJ, ele disse que a companheira sobrevivente “tem direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do de cujus em que residia o casal, mesmo na vigência do atual Código Civil”.
Direito à moradia
Segundo o ministro, esse entendimento assegura a máxima efetividade do direito à moradia do cônjuge ou companheiro sobrevivente, “garantindo-lhe um mínimo existencial e, de alguma forma, acabando por mitigar os poderes inerentes à propriedade do patrimônio herdado pelos sucessores”.
Salomão mencionou precedente da Quarta Turma, segundo o qual a constituição do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente emana exclusivamente da lei, “sendo certo que seu reconhecimento de forma alguma repercute na definição de propriedade dos bens partilhados. Seu reconhecimento não precisa necessariamente dar-se por ocasião da partilha dos bens deixados pelo de cujus” (REsp 1.125.901).
“É por isso que a sentença apenas veio a declarar a união estável na motivação do decisório, sem repercussão na parte dispositiva e sem alcançar a coisa julgada, mantendo aberta eventual discussão no tocante ao reconhecimento da união estável e seus efeitos decorrentes”, ressaltou o relator.
O ministro considerou que a posse da ex-companheira deve ser mantida, “uma vez que o direito real de habitação está sendo conferido exatamente para aquela pessoa que residia no imóvel, que realmente exercia poder de fato sobre a coisa, isto é, a proteção possessória da companheira foi outorgada à luz do fato jurídico posse”.
A decisão foi acompanhada por todos os ministros do colegiado.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu o direito real de habitação a companheira em ação de manutenção de posse ajuizada antes mesmo do pedido expresso de reconhecimento de união estável.
Após a morte do companheiro, uma mulher moveu ação com fundamento no direito real de habitação, pois recebera notificação para desocupar o imóvel onde morava com o falecido.
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de manutenção de posse. Segundo o magistrado, a autora comprovou que ela e o companheiro mantiveram relação duradoura, contínua e com objetivos voltados para a constituição de família, satisfazendo os requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil (CC).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença. Em seu entendimento, a posse da companheira é legítima e de boa-fé.
Comprovação
O espólio do falecido recorreu ao STJ. Sustentou que não houve comprovação da união estável em ação própria e que nem mesmo foi feito pedido de reconhecimento dessa união. Por isso, não haveria direito real de habitação ou posse legítima sobre o imóvel.
Afirmou ainda que sempre houve impedimento para que o falecido se casasse com a autora, por causa de casamento anterior que não foi dissolvido formalmente. Além disso, mencionou que o reconhecimento do direito real de habitação à companheira “compromete a legítima dos herdeiros” e cria vantagem para ela em relação à esposa, caso exista mais de um imóvel residencial a inventariar.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, explicou que, nos termos do artigo 1.784 do CC, com a abertura da sucessão hereditária, há transmissão automática e imediata de todas as relações patrimoniais aos herdeiros (droit de saisine), inclusive a posse e a propriedade do patrimônio pertencente ao falecido.
Com base em entendimento pacificado no âmbito do STJ, ele disse que a companheira sobrevivente “tem direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do de cujus em que residia o casal, mesmo na vigência do atual Código Civil”.
Direito à moradia
Segundo o ministro, esse entendimento assegura a máxima efetividade do direito à moradia do cônjuge ou companheiro sobrevivente, “garantindo-lhe um mínimo existencial e, de alguma forma, acabando por mitigar os poderes inerentes à propriedade do patrimônio herdado pelos sucessores”.
Salomão mencionou precedente da Quarta Turma, segundo o qual a constituição do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente emana exclusivamente da lei, “sendo certo que seu reconhecimento de forma alguma repercute na definição de propriedade dos bens partilhados. Seu reconhecimento não precisa necessariamente dar-se por ocasião da partilha dos bens deixados pelo de cujus” (REsp 1.125.901).
“É por isso que a sentença apenas veio a declarar a união estável na motivação do decisório, sem repercussão na parte dispositiva e sem alcançar a coisa julgada, mantendo aberta eventual discussão no tocante ao reconhecimento da união estável e seus efeitos decorrentes”, ressaltou o relator.
O ministro considerou que a posse da ex-companheira deve ser mantida, “uma vez que o direito real de habitação está sendo conferido exatamente para aquela pessoa que residia no imóvel, que realmente exercia poder de fato sobre a coisa, isto é, a proteção possessória da companheira foi outorgada à luz do fato jurídico posse”.
A decisão foi acompanhada por todos os ministros do colegiado.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ
terça-feira, 10 de junho de 2014
Casal será indenizado em R$40 mil por invasão equivocada de policiais
Joinville, 10 de junho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Sentença proferida pela Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Corumbá, julgou parcialmente procedente a ação de indenização proposta por um casal que teve a casa equivocadamente invadida por policiais em busca de drogas, condenando o Estado de MS ao pagamento de R$ 20.000,00 de danos morais para cada um dos autores.
Narra o casal de autores que no dia 13 de fevereiro de 2012, por volta das 4h30, cerca de 15 policiais teriam adentrado no imóvel em que residem, arrombando portão e portas. V.S. de P. foi surpreendida pelos policiais ao sair do quarto em que dormia com os filhos. Ela foi questionada pelos policiais sobre seu esposo (L.L.V.), e em seguida ligaram para ele, que já estava a caminho do trabalho, para que retornasse para casa.
Os autores relataram que a residência foi revirada em busca de drogas, danificando móveis e pertences da família. Além disso, os policiais chamavam a autora por outro nome. Somente após ela esclarecer que não se tratava de tal pessoa, solicitaram seus documentos e, desse modo, teriam reconhecido tratar-se de um engano e encerraram as buscas.
A autora afirma que foi agredida verbalmente, além de ter uma arma apontada para sua cabeça, sendo ameaçada pelos policiais para confessar um crime que não cometeu. Os autores sustentaram assim que tiveram sua intimidade invadida e pediram a condenação do Estado ao pagamento de danos morais.
Em contestação, o Estado alegou que inexiste dever de indenizar, pois a conduta dos policiais teve como finalidade a apuração de um fato criminoso.
Conforme o juiz titular da Vara, Eduardo Eugênio Siravegna Junior, “restou sobejamente demonstrado que a residência dos requerentes foi identificada equivocadamente pelos agentes públicos como ponto de venda de drogas e objetos ilícitos, tanto em sede de investigação policial, quanto do cumprimento da ordem judicial”.
Além disso, o magistrado observou que o mandado de busca e apreensão trazia um endereço em bairro diferente do dos autores, local em que os policiais cumpriram o mandado. O juiz ressaltou também que “o ingresso na residência dos requerentes teria se dado em virtude do cumprimento de diversos mandados de busca e apreensão, todavia, em momento algum restou demonstrada a existência de mandado expedido com endereço ou nos nomes dos autores”.
Desse modo, como os policiais adentraram na casa dos autores equivocadamente, o juiz julgou procedente o pedido de reparação por danos morais. No entanto, com relação ao pedido de reparação por danos materiais, o magistrado julgou improcedente, uma vez que os autores não comprovaram os prejuízos sofridos.
Processo nº 0801859-33.2013.8.12.0008
FONTE: TJMS
Sentença proferida pela Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Corumbá, julgou parcialmente procedente a ação de indenização proposta por um casal que teve a casa equivocadamente invadida por policiais em busca de drogas, condenando o Estado de MS ao pagamento de R$ 20.000,00 de danos morais para cada um dos autores.
Narra o casal de autores que no dia 13 de fevereiro de 2012, por volta das 4h30, cerca de 15 policiais teriam adentrado no imóvel em que residem, arrombando portão e portas. V.S. de P. foi surpreendida pelos policiais ao sair do quarto em que dormia com os filhos. Ela foi questionada pelos policiais sobre seu esposo (L.L.V.), e em seguida ligaram para ele, que já estava a caminho do trabalho, para que retornasse para casa.
Os autores relataram que a residência foi revirada em busca de drogas, danificando móveis e pertences da família. Além disso, os policiais chamavam a autora por outro nome. Somente após ela esclarecer que não se tratava de tal pessoa, solicitaram seus documentos e, desse modo, teriam reconhecido tratar-se de um engano e encerraram as buscas.
A autora afirma que foi agredida verbalmente, além de ter uma arma apontada para sua cabeça, sendo ameaçada pelos policiais para confessar um crime que não cometeu. Os autores sustentaram assim que tiveram sua intimidade invadida e pediram a condenação do Estado ao pagamento de danos morais.
Em contestação, o Estado alegou que inexiste dever de indenizar, pois a conduta dos policiais teve como finalidade a apuração de um fato criminoso.
Conforme o juiz titular da Vara, Eduardo Eugênio Siravegna Junior, “restou sobejamente demonstrado que a residência dos requerentes foi identificada equivocadamente pelos agentes públicos como ponto de venda de drogas e objetos ilícitos, tanto em sede de investigação policial, quanto do cumprimento da ordem judicial”.
Além disso, o magistrado observou que o mandado de busca e apreensão trazia um endereço em bairro diferente do dos autores, local em que os policiais cumpriram o mandado. O juiz ressaltou também que “o ingresso na residência dos requerentes teria se dado em virtude do cumprimento de diversos mandados de busca e apreensão, todavia, em momento algum restou demonstrada a existência de mandado expedido com endereço ou nos nomes dos autores”.
Desse modo, como os policiais adentraram na casa dos autores equivocadamente, o juiz julgou procedente o pedido de reparação por danos morais. No entanto, com relação ao pedido de reparação por danos materiais, o magistrado julgou improcedente, uma vez que os autores não comprovaram os prejuízos sofridos.
Processo nº 0801859-33.2013.8.12.0008
FONTE: TJMS
segunda-feira, 9 de junho de 2014
Mulher poderá usar nome masculino
Joinville, 09 de junho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O juiz Thiago Inácio de Oliveira autorizou uma mulher a mudar seu registro e a utilizar um nome masculino. Além disso, ele determinou que seja retificado o gênero no documento. A decisão, inédita na comarca de Uruaçu, foi destaque no Projeto Justiça Ativa, que termina nesta sexta-feira (6).
O magistrado levou em consideração que o caso se inclui na esfera da dignidade humana, postulado constitucional que deve ser observado pela sociedade. Com essa decisão, Lívia Maria Antunes Fernandes passará a se chamar João Felipe Antunes Fernandes.
“Sob a perspectiva dos princípios da bioética – de beneficência, autonomia e Justiça -, a dignidade da pessoa humana deve ser resguardada, em um âmbito de tolerância, para que a mitigação do sofrimento humano passa a ser o sustentáculo de decisões judiciais, no sentido de salvaguardar o bem supremo e foco principal: o ser humano em sua integridade física, psicológica, socioambiental e ético-espiritual”, citou o magistrado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com os autos, Lívia argumentou que há muito tempo sofre de uma dicotomia físico-psíquica, possuindo um sexo físico – o feminino, diferente de sua formação sexual psicológica – masculina. Ela disse ainda que, no seio familiar e de amizade, todos o consideram do sexo masculino, já que seu jeito de vestir, agir, aparência física e relacionamentos afetivos demonstravam sua verdadeira identidade sexual.
(Texto: Arianne Lopes / Foto: comarca de Uruaçu – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
O juiz Thiago Inácio de Oliveira autorizou uma mulher a mudar seu registro e a utilizar um nome masculino. Além disso, ele determinou que seja retificado o gênero no documento. A decisão, inédita na comarca de Uruaçu, foi destaque no Projeto Justiça Ativa, que termina nesta sexta-feira (6).
O magistrado levou em consideração que o caso se inclui na esfera da dignidade humana, postulado constitucional que deve ser observado pela sociedade. Com essa decisão, Lívia Maria Antunes Fernandes passará a se chamar João Felipe Antunes Fernandes.
“Sob a perspectiva dos princípios da bioética – de beneficência, autonomia e Justiça -, a dignidade da pessoa humana deve ser resguardada, em um âmbito de tolerância, para que a mitigação do sofrimento humano passa a ser o sustentáculo de decisões judiciais, no sentido de salvaguardar o bem supremo e foco principal: o ser humano em sua integridade física, psicológica, socioambiental e ético-espiritual”, citou o magistrado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com os autos, Lívia argumentou que há muito tempo sofre de uma dicotomia físico-psíquica, possuindo um sexo físico – o feminino, diferente de sua formação sexual psicológica – masculina. Ela disse ainda que, no seio familiar e de amizade, todos o consideram do sexo masculino, já que seu jeito de vestir, agir, aparência física e relacionamentos afetivos demonstravam sua verdadeira identidade sexual.
(Texto: Arianne Lopes / Foto: comarca de Uruaçu – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
sexta-feira, 6 de junho de 2014
TJSC põe fim a litígio envolvendo guarda, visitação e alimentos a filho adolescente
Joinville, 06 de junho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A pedido do Ministério Público, a Quarta Câmara de Direito Civil converteu em diligência julgamento de Apelação Cível em processo relativo à guarda, visitação e alimentos em favor de um adolescente.
O inusitado foi que o relator, desembargador Victor Ferreira, diante das peculiaridades do caso, após consulta a seus pares, resolveu realizar a audiência nas dependências do próprio Tribunal, perante os membros da Câmara e do procurador de Justiça. Na oportunidade, inclusive, o desembargador Joel Dias Figueira Júnior observou que a prática, não usual no Brasil, é largamente difundida nas cortes europeias.
O ato foi realizado na tarde desta quarta-feira. Após a ouvida do jovem de 15 anos, que a todos encantou e até de certa forma surpreendeu por sua inteligência, desenvoltura e maturidade, acerca de seus anseios e interesses, para uma convivência harmoniosa com os pais, estando estes presentes, foram incisiva e ponderadamente exortados pelo desembargador Costa Beber a entrarem em consenso, para o bem de todos e, especialmente, de seu filho.
Antes de retornar à sessão do Órgão Especial, o desembargador Eládio Rocha, presidente da Câmara, ressaltou a importância do ato, considerando que, em casos tais, e não fosse a elevada carga de trabalho, este seria o ideal: ouvir os interessados na própria Corte.
Ao final da tarde, com o profícuo auxílio do procurador de justiça Tycho Brahe Fernandes, que solicitara a diligência, as partes, assistidas por suas advogadas, chegaram a um acordo a respeito da guarda, da visitação e dos alimentos devidos ao adolescente.
Em sua sessão ordinária nesta quinta-feira, a Quarta Câmara de Direito Civil, homologou o pacto, pondo fim não somente ao processo, mas ao próprio litígio.
FONTE: TJSC
A pedido do Ministério Público, a Quarta Câmara de Direito Civil converteu em diligência julgamento de Apelação Cível em processo relativo à guarda, visitação e alimentos em favor de um adolescente.
O inusitado foi que o relator, desembargador Victor Ferreira, diante das peculiaridades do caso, após consulta a seus pares, resolveu realizar a audiência nas dependências do próprio Tribunal, perante os membros da Câmara e do procurador de Justiça. Na oportunidade, inclusive, o desembargador Joel Dias Figueira Júnior observou que a prática, não usual no Brasil, é largamente difundida nas cortes europeias.
O ato foi realizado na tarde desta quarta-feira. Após a ouvida do jovem de 15 anos, que a todos encantou e até de certa forma surpreendeu por sua inteligência, desenvoltura e maturidade, acerca de seus anseios e interesses, para uma convivência harmoniosa com os pais, estando estes presentes, foram incisiva e ponderadamente exortados pelo desembargador Costa Beber a entrarem em consenso, para o bem de todos e, especialmente, de seu filho.
Antes de retornar à sessão do Órgão Especial, o desembargador Eládio Rocha, presidente da Câmara, ressaltou a importância do ato, considerando que, em casos tais, e não fosse a elevada carga de trabalho, este seria o ideal: ouvir os interessados na própria Corte.
Ao final da tarde, com o profícuo auxílio do procurador de justiça Tycho Brahe Fernandes, que solicitara a diligência, as partes, assistidas por suas advogadas, chegaram a um acordo a respeito da guarda, da visitação e dos alimentos devidos ao adolescente.
Em sua sessão ordinária nesta quinta-feira, a Quarta Câmara de Direito Civil, homologou o pacto, pondo fim não somente ao processo, mas ao próprio litígio.
FONTE: TJSC
quinta-feira, 5 de junho de 2014
CEF deve indenizar pelo valor de mercado cliente que teve joias roubadas
Joinville, 05 de junho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) e manteve sentença que condenou o banco a pagar indenização por danos materiais e morais a uma cliente que teve suas joias penhoradas roubadas da agência Bacacheri, em Curitiba.
A autora ajuizou ação na Justiça Federal da capital paranaense ao ser comunicada pelo banco de que receberia por suas joias 1,5 (um inteiro e cinco décimos) do valor de avaliação do bem pela CEF. Ela havia penhorado um par de brincos e quatros anéis, descritos no contrato como ouro, ouro branco, pedras e diamantes, resultando num empréstimo, cujo valor líquido foi de R$ 955,22.
O assalto à agência ocorreu um mês após ela ter feito o penhor, em outubro de 2006, ocasião em que teriam subtraído mais de R$ 2 milhões em joias penhoradas.
A autora alegou que as cláusulas de indenização material, além de não preverem especificamente os casos de furto e roubo, limitam ilegalmente a responsabilidade da CEF e são excessivamente onerosas aos consumidores. Segundo ela, a avaliação de mercado de suas joias, realizada por perito designado pela Justiça, seria de R$ 12.700,00, enquanto a CEF queria pagar R$ 1.432,83. Argumentou, ainda, ser dever do credor na custódia da coisa, como depositário, ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado.
A CEF recorreu no tribunal após a ação ser julgada procedente pela 4ª Vara Federal de Curitiba, que condenou o banco a pagar não apenas indenização por danos materiais, mas também por danos morais, tendo em vista a perda de bem com valor sentimental. Para a Caixa, o Código de Defesa do Consumidor não incide no caso por não se estar diante de relação de consumo. Afirmou que o contrato celebrado deve ser mantido nos termos em que pactuado.
A relatora, juíza federal Maria Cristina Saraiva Ferreira da Silva, convocada para atuar na corte, manteve integralmente a sentença. Ela afirmou que a disposição contratual que limita a indenização em caso de roubo atenta contra a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Para a magistrada, a diferença entre o valor de mercado e o valor oferecido pela CEF afronta a comutatividade contratual prevista na lei.
Quanto aos danos morais, ressaltou que deve ser levada em conta, além do abalo sofrido pela autora, a responsabilidade objetiva da CEF em razão do risco inerente à atividade bancária.
A autora deverá receber o valor de mercado das joias e mais R$ 4 mil por danos morais, com juros e correção monetária a contar da data do assalto.
FONTE: TRF4
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) e manteve sentença que condenou o banco a pagar indenização por danos materiais e morais a uma cliente que teve suas joias penhoradas roubadas da agência Bacacheri, em Curitiba.
A autora ajuizou ação na Justiça Federal da capital paranaense ao ser comunicada pelo banco de que receberia por suas joias 1,5 (um inteiro e cinco décimos) do valor de avaliação do bem pela CEF. Ela havia penhorado um par de brincos e quatros anéis, descritos no contrato como ouro, ouro branco, pedras e diamantes, resultando num empréstimo, cujo valor líquido foi de R$ 955,22.
O assalto à agência ocorreu um mês após ela ter feito o penhor, em outubro de 2006, ocasião em que teriam subtraído mais de R$ 2 milhões em joias penhoradas.
A autora alegou que as cláusulas de indenização material, além de não preverem especificamente os casos de furto e roubo, limitam ilegalmente a responsabilidade da CEF e são excessivamente onerosas aos consumidores. Segundo ela, a avaliação de mercado de suas joias, realizada por perito designado pela Justiça, seria de R$ 12.700,00, enquanto a CEF queria pagar R$ 1.432,83. Argumentou, ainda, ser dever do credor na custódia da coisa, como depositário, ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado.
A CEF recorreu no tribunal após a ação ser julgada procedente pela 4ª Vara Federal de Curitiba, que condenou o banco a pagar não apenas indenização por danos materiais, mas também por danos morais, tendo em vista a perda de bem com valor sentimental. Para a Caixa, o Código de Defesa do Consumidor não incide no caso por não se estar diante de relação de consumo. Afirmou que o contrato celebrado deve ser mantido nos termos em que pactuado.
A relatora, juíza federal Maria Cristina Saraiva Ferreira da Silva, convocada para atuar na corte, manteve integralmente a sentença. Ela afirmou que a disposição contratual que limita a indenização em caso de roubo atenta contra a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Para a magistrada, a diferença entre o valor de mercado e o valor oferecido pela CEF afronta a comutatividade contratual prevista na lei.
Quanto aos danos morais, ressaltou que deve ser levada em conta, além do abalo sofrido pela autora, a responsabilidade objetiva da CEF em razão do risco inerente à atividade bancária.
A autora deverá receber o valor de mercado das joias e mais R$ 4 mil por danos morais, com juros e correção monetária a contar da data do assalto.
FONTE: TRF4
quarta-feira, 4 de junho de 2014
Advogado deve devolver honorários recebidos de município que o contratou sem licitação
Joinville, 04 de junho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo regimental de advogado contratado sem licitação para representar o município de Santa Terezinha de Itaipu (PR). Em valores atualizados, ele recebeu R$ 252 mil para liberar ativos retidos pela União referentes a royalties devidos ao município pela construção da Usina Hidrelétrica de Itaipu.
O advogado pretendia que o STJ julgasse recurso especial contra decisão de segunda instância que o condenou por improbidade administrativa. No entanto, o relator, ministro Herman Benjamin, negou seguimento ao recurso, decisão que foi confirmada pela Segunda Turma.
A condenação se baseou em várias falhas no processo de contratação do profissional, entre elas, ausência de prova da singularidade do serviço, da notória especialização do réu e da inviabilidade de competição, além da falta de publicidade das razões que determinaram a inexigibilidade da licitação.
De acordo com o ministro Herman Benjamin, para rever as conclusões da segunda instância sobre a ilegalidade da contratação, o STJ teria de reexaminar fatos e provas do processo, o que não é admitido em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7.
O relator também deixou claro que o entendimento da segunda instância não destoa da orientação fixada pelo STJ quanto à caracterização de improbidade administrativa pela contratação direta que não demonstra a singularidade do objeto do contrato nem a notória especialização do contratado.
Particularidades
O caso, segundo apontou o relator, possui características especiais. O acórdão recorrido registra, por exemplo, inconveniência no valor pago a título de honorários em uma única causa – uma simples ação ordinária de cobrança –, que alcançam o montante de R$ 252.805,65. A condenação estabeleceu que o dinheiro deve ser devolvido aos cofres públicos pelo advogado e pelos contratantes, solidariamente, e ainda fixou multa civil de 20% sobre esse valor.
O tribunal de segunda instância também destacou no acórdão outra particularidade, lembrada pelo relator em seu voto: “Em que pese o relevante argumento de que deve haver contraprestação para o serviço contratado e efetivamente prestado, também há que sopesar que, estranhamente, houve um acordo nos autos patrocinados pelo causídico.”
Mesmo obtendo uma vitória em primeiro grau, foi requerida pelo município de Santa Terezinha de Itaipu a desistência do feito, inclusive em relação aos honorários de sucumbência, pela alegada perda de objeto em razão do acordo celebrado.
O acórdão aponta falta de lisura e de legalidade na contratação direta do advogado, bem como no acordo celebrado por ele em juízo, pois era mandatário de pessoa jurídica de direito público, regida pelo princípio da indisponibilidade do interesse público. Essa condição reduzia sensivelmente sua capacidade de transacionar direitos controvertidos em juízo sem a correspondente autorização legislativa.
Esta notícia se refere ao processo: AREsp 350519
FONTE: STJ
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo regimental de advogado contratado sem licitação para representar o município de Santa Terezinha de Itaipu (PR). Em valores atualizados, ele recebeu R$ 252 mil para liberar ativos retidos pela União referentes a royalties devidos ao município pela construção da Usina Hidrelétrica de Itaipu.
O advogado pretendia que o STJ julgasse recurso especial contra decisão de segunda instância que o condenou por improbidade administrativa. No entanto, o relator, ministro Herman Benjamin, negou seguimento ao recurso, decisão que foi confirmada pela Segunda Turma.
A condenação se baseou em várias falhas no processo de contratação do profissional, entre elas, ausência de prova da singularidade do serviço, da notória especialização do réu e da inviabilidade de competição, além da falta de publicidade das razões que determinaram a inexigibilidade da licitação.
De acordo com o ministro Herman Benjamin, para rever as conclusões da segunda instância sobre a ilegalidade da contratação, o STJ teria de reexaminar fatos e provas do processo, o que não é admitido em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7.
O relator também deixou claro que o entendimento da segunda instância não destoa da orientação fixada pelo STJ quanto à caracterização de improbidade administrativa pela contratação direta que não demonstra a singularidade do objeto do contrato nem a notória especialização do contratado.
Particularidades
O caso, segundo apontou o relator, possui características especiais. O acórdão recorrido registra, por exemplo, inconveniência no valor pago a título de honorários em uma única causa – uma simples ação ordinária de cobrança –, que alcançam o montante de R$ 252.805,65. A condenação estabeleceu que o dinheiro deve ser devolvido aos cofres públicos pelo advogado e pelos contratantes, solidariamente, e ainda fixou multa civil de 20% sobre esse valor.
O tribunal de segunda instância também destacou no acórdão outra particularidade, lembrada pelo relator em seu voto: “Em que pese o relevante argumento de que deve haver contraprestação para o serviço contratado e efetivamente prestado, também há que sopesar que, estranhamente, houve um acordo nos autos patrocinados pelo causídico.”
Mesmo obtendo uma vitória em primeiro grau, foi requerida pelo município de Santa Terezinha de Itaipu a desistência do feito, inclusive em relação aos honorários de sucumbência, pela alegada perda de objeto em razão do acordo celebrado.
O acórdão aponta falta de lisura e de legalidade na contratação direta do advogado, bem como no acordo celebrado por ele em juízo, pois era mandatário de pessoa jurídica de direito público, regida pelo princípio da indisponibilidade do interesse público. Essa condição reduzia sensivelmente sua capacidade de transacionar direitos controvertidos em juízo sem a correspondente autorização legislativa.
Esta notícia se refere ao processo: AREsp 350519
FONTE: STJ
terça-feira, 3 de junho de 2014
Bem familiar oferecido como garantia de dívida pode ser penhorado
Joinville, 03 de junho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O desembargador Fausto Moreira Diniz (foto), em decisão singular, determinou que um bem de família, concedido voluntariamente em garantia de dívida pode ser penhorado. O pai, Jamilo Silvério, e a mãe, Osmar, foram avalistas de seu filho Jaques Jamil e, para garantir a quitação de um débito com a empresa Valcafé Ltda, ofereceram a casa onde residem como hipoteca. Essas condições, para o magistrado, tiram o efeito de impenhorabilidade do imóvel.
A decisão, que já havia sido proferida em primeira instância, na Vara de Precatórias da Comarca de Goiânia, foi mantida pelo desembargador. Consta dos autos que a família argumentou que a casa hipotecada, localizada no Setor Jaó, é o único bem em seus nomes e serve como sua residência.
Diante dos fatos, o desembargador frisou que, de acordo com a Lei nº 8.009/90, há a possibilidade de penhorar-se, para fins de execução com garantia hipotecária, o bem de família quando o próprio imóvel for oferecido pelo devedor em garantia. “Ao pactuarem as partes, livremente, de forma a garantir hipoteca com oferta de imóvel residencial do próprio casal, deixa ele de ser protegido pela Lei de Impenhorabilidade”.
Ainda segundo o magistrado, “não há como prosperar a tese sustentada pelo casal, mesmo diante da possibilidade do imóvel servir como moradia familiar, e deixar os créditos garantidos sem qualquer perspectiva de solvência”.
(Agravo de instrumento nº 201491312335) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
O desembargador Fausto Moreira Diniz (foto), em decisão singular, determinou que um bem de família, concedido voluntariamente em garantia de dívida pode ser penhorado. O pai, Jamilo Silvério, e a mãe, Osmar, foram avalistas de seu filho Jaques Jamil e, para garantir a quitação de um débito com a empresa Valcafé Ltda, ofereceram a casa onde residem como hipoteca. Essas condições, para o magistrado, tiram o efeito de impenhorabilidade do imóvel.
A decisão, que já havia sido proferida em primeira instância, na Vara de Precatórias da Comarca de Goiânia, foi mantida pelo desembargador. Consta dos autos que a família argumentou que a casa hipotecada, localizada no Setor Jaó, é o único bem em seus nomes e serve como sua residência.
Diante dos fatos, o desembargador frisou que, de acordo com a Lei nº 8.009/90, há a possibilidade de penhorar-se, para fins de execução com garantia hipotecária, o bem de família quando o próprio imóvel for oferecido pelo devedor em garantia. “Ao pactuarem as partes, livremente, de forma a garantir hipoteca com oferta de imóvel residencial do próprio casal, deixa ele de ser protegido pela Lei de Impenhorabilidade”.
Ainda segundo o magistrado, “não há como prosperar a tese sustentada pelo casal, mesmo diante da possibilidade do imóvel servir como moradia familiar, e deixar os créditos garantidos sem qualquer perspectiva de solvência”.
(Agravo de instrumento nº 201491312335) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO
segunda-feira, 2 de junho de 2014
Mulher em união estável tem pensão por morte restabelecida
Joinville, 02 de junho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Acórdão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista confirmou sentença da Comarca da Capital que restabeleceu pensão por morte a uma mulher que tivera o benefício cancelado por firmar união estável.
A autora é pensionista de servidor público falecido em 1972 e, segundo a autarquia responsável por gerir o pagamento, vive há cerca de 30 anos com outro homem – o estabelecimento de novas núpcias, previsto na Lei nº 4.832/58, implicaria a cessação da pensão.
O desembargador Carlos Eduardo Pachi, em seu voto, explicou que deve ser aplicável a legislação vigente à época do óbito do segurado, que não equiparava a união estável ao casamento. O nivelamento de ambos os institutos ocorreu somente com a Constituição Federal de 1988. “Não contraídas novas núpcias, ausente o requisito que autorizaria a cessação do pagamento da pensão por morte.”
Participaram também do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores João Batista Morato Rebouças de Carvalho e Décio de Moura Notarangeli.
Apelação nº 0018097-35.2013.8.26.0053
FONTE: TJSP
Acórdão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista confirmou sentença da Comarca da Capital que restabeleceu pensão por morte a uma mulher que tivera o benefício cancelado por firmar união estável.
A autora é pensionista de servidor público falecido em 1972 e, segundo a autarquia responsável por gerir o pagamento, vive há cerca de 30 anos com outro homem – o estabelecimento de novas núpcias, previsto na Lei nº 4.832/58, implicaria a cessação da pensão.
O desembargador Carlos Eduardo Pachi, em seu voto, explicou que deve ser aplicável a legislação vigente à época do óbito do segurado, que não equiparava a união estável ao casamento. O nivelamento de ambos os institutos ocorreu somente com a Constituição Federal de 1988. “Não contraídas novas núpcias, ausente o requisito que autorizaria a cessação do pagamento da pensão por morte.”
Participaram também do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores João Batista Morato Rebouças de Carvalho e Décio de Moura Notarangeli.
Apelação nº 0018097-35.2013.8.26.0053
FONTE: TJSP
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