quinta-feira, 31 de julho de 2014

Dono de apartamento invadido por filhos de moradores será indenizado

Joinville, 31 de julho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE


O juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, julgou parcialmente procedente a ação movida por um morador de condomínio que teve seu apartamento invadido por filhos de outros três condôminos. Os pais foram condenados ao pagamento de R$ 490,38 de danos materiais, além de R$ 3.000,00 de indenização por danos morais.

Narra o autor que é proprietário do apartamento 1 no bloco A do condomínio e que no feriado de Carnaval de 2009 ficou na casa de sua noiva. Afirma que retornou algumas vezes para pegar pertences, entretanto, no dia 1º de março, deparou-se com seu apartamento totalmente revirado, com vários estragos, objetos mexidos e alimentos e produtos de limpeza utilizados e esparramados pelo chão.

Diante disso, alega que comunicou o fato ao zelador e ao síndico do condomínio, além de registrar um Boletim de Ocorrência. Afirma que os policiais concluíram que os invasores seriam crianças, fato que ficou demonstrado por meio das gravações das câmeras de segurança.

Alega que as crianças são filhas de três condôminos. Pediu assim a condenação dos pais, como também do condomínio, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Em contestação, os réus confirmaram a invasão do apartamento, mas negam a ocorrência de vandalismo e dano, sob o argumento que o autor não comprovou os prejuízos materiais sofridos, como também os danos morais.

Primeiramente, o juiz afastou a responsabilidade do condomínio, uma vez que ele é responsável pelas áreas de uso comum. Além disso, somente poderia ser responsabilizado caso realizasse a segurança interna dos apartamentos e repassasse os custos aos seus condôminos, o que não ocorreu.

De acordo com o magistrado, os pais assumiram que as crianças invadiram o apartamento do autor, de modo que “não restam dúvidas sobre a responsabilidade de indenizar os danos causados pelos seus filhos ao autor por ter invadido o apartamento, consumido produtos e deixado uma bagunça em vários cômodos do imóvel”.

Quanto aos danos materiais, o juiz afastou diversos gastos que supostamente estariam relacionados ao fato, no entanto julgou procedente o reembolso no valor de R$ 100,00 referente ao pagamento de duas faxinas necessárias para reorganizar o apartamento, como também os produtos danificados e utilizados, no valor de R$ 390,38.

Além disso, fixou indenização no valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em razão do autor ter sido surpreendido com seu domicílio violado, sendo necessário organizar a bagunça em quase todos os cômodos, como também acionar a polícia, uma vez que o autor teve como primeira conclusão o fato de que seu imóvel havia sido invadido por criminosos.

Assim, concluiu o magistrado, “considerando que o proceder dos filhos dos réus teve por resultado sentimentos negativos, desequilíbrio na situação psíquica do autor, fica patente que causou transtornos a sua integridade pessoal e moral”.

Processo nº 0036237-11.2009.8.12.0001
FONTE: TJMS

quarta-feira, 30 de julho de 2014

Cliente será indenizado por ligações excessivas de call center

Joinville, 30 de julho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Em decisão unânime, os juízes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado negaram recurso da Telefônica Brasil S/A em processo em que a empresa é acusada de danos morais. A ré deverá pagar indenização a cliente no valor de R$ 2 mil.

O caso

A Telefônica Brasil S/A teria realizado ¿insistentes ligações¿ de seu call center ao celular do autor da ação. O cliente se encontrava em tratamento médico e necessitando de repouso. Ele afirmou ter pedido inúmeras vezes para que cessassem as ligações, o que não ocorreu

O autor da ação narrou que sofreu um acidente, permanecendo dias hospitalizados e, posteriormente, em regime de internação domiciliar, tomando forte medicação. Referiu que, a despeito da situação, a ré efetuou inúmeras ligações diárias, em horários variados, entre 8h e 21h, ofertando serviços que não tem interesse. Mencionou que a ré chegou ao ponto de realizar mais de 10 ligações ao dia, importunando seu tratamento, embora as várias explicações realizadas a respeito no desinteresse na situação.

A empresa ré alegou que foram realizadas ligações informativas pela central de atendimento, não caracterizando abalo moral.

Decisão

Na Comarca de Santa Maria, a Telefônica foi condenada a indenizar em R$ 2 mil. Interpôs recurso, negado pela Primeira Turma Recursal Cível, que considerou configurado o dano, pela persistência da ré, que desconsiderou os pedidos expressos do cliente, conforme protocolo juntado ao processo, no sentido de cessarem os contatos ¿ em especial porque se encontrava em tratamento médico, necessitando de repouso.

Participaram do julgamento os Juízes de Direito Marta Borges Ortiz (relatora), Marlene Landvoigt e Alexandre de Souza Costa Pacheco.
Proc. 71004676771
FONTE: TJRS

terça-feira, 29 de julho de 2014

Exclusão de aluno de concorrência pelo sistema de cotas para negros deve se basear em critérios objetivos

Joinville, 29 de julho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A exclusão de aluno do sistema de cotas para negros deve se basear objetivamente em caracteres de seu fenótipo. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença de primeira instância que garantiu ao autor da ação o direito ao ingresso no curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) pelo sistema de cotas para negros.

Consta dos autos que o aluno foi excluído da concorrência pelo sistema de cotas para negros com base em critérios não objetivos, tendo a UFMA, inclusive, desconsiderado fundamentação acerca do fenótipo do aluno. “A mera aprovação em processo seletivo vestibular para ingresso em outra instituição não implica a negativa de matrícula na categoria Escola Pública/Negro, o que somente ocorreria na hipótese de o candidato já ter concluído ou estar freqüentando outro curso universitário”, diz a sentença.

O caso chegou ao TRF da 1ª Região por remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que a exclusão do aluno da concorrência pelo sistema de cotas para negros somente poderia ocorrer mediante a análise de critérios objetivos. “É desarrazoado o afastamento do impetrante da política de inclusão ao argumento de que o candidato em entrevista declarou que o fator étnico-social não obstaculariza o seu crescimento na esfera social, acadêmica ou de outra natureza”, diz a decisão.

Além disso, de acordo com a Corte, o aluno já cursou mais da metade da graduação, “conjuntura cuja desconstituição não se recomenda, aplicável ao caso a teoria do fato consumado”. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian.

Processo nº 0007510-08.2010.4.01.3700
Decisão: 7/7/2014
Publicação: 22/7/2014
JC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 28 de julho de 2014

Médico é condenado por causar doença rara em criança

Joinville, 28 de julho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE


Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJMS condenaram o médico A.T. a pagar indenização, por danos morais e estéticos, no valor de 250 salários-mínimos à família de uma menina que contraiu Síndrome de Stevens-Johnson, após receber tratamento médico no ano de 2002 pelo profissional.

A criança apresentava um quadro de epilepsia e foi tratada com medicamentos que causam a referida Síndrome. A paciente sofreu perda total da visão de um olho, 60% do outro olho, deformidade facial, lesões cutâneas, entre outras.

O médico, em sua defesa, alegou não estar provado sua responsabilidade em causar a Síndrome de Stevens-Johnson, por não ter agido com negligência, nem imperícia, muito menos imprudência. Ele ainda informou que o fármaco prescrito para o tratamento da epilepsia é tido como primeira opção para aquele quadro clínico e não há como prever se haverá reação alérgica ao medicamento, sendo que a síndrome apresentada pela criança pode ter ocorrido em decorrência da genética, da infecção apresentada pela menor ou pelo medicamento utilizado no tratamento da epilepsia.

Contudo, de acordo com o voto do relator do recurso de apelação, desembargador Sérgio Fernandes Martins, houve responsabilidade por parte do médico. Para ele, ao ter prescrito simultaneamente os medicamentos lamotrigina e ácido valpróico, o médico deveria ter agido com mais cautela e prudência, realizando um acompanhamento médico efetivo a fim de prevenir eventuais reações ao uso do fármaco, o que não ocorreu.

O relator citou o parecer do Ministério Público para afastar a alegação de falta de culpa. “Depreende-se da bula do medicamento Lamictal, que não há informação suficiente sobre o uso do remédio Lamictal em crianças com menos de 12 anos. Em tal bula, também, consta que o medicamento Lamictal pode ocasionar reações adversas como Síndrome de Stevens-Johnson. Por outro lado, segundo se infere da bula do medicamento Depakene, no grupo de pacientes pediátricos, ‘o ácido valpróico deverá ser usado como único medicamento, com muito cuidado, devendo-se avaliar cuidadosamente os riscos e benefícios do tratamento’. Na bula do medicamento Depakene, ainda, consta na seção ‘interação medicamentosa’ que o uso concomitante desse remédio com o princípio ativo ‘Lamotrigina’ (do medicamento Lamictal) deve ser cauteloso, sob pena de reações adversas, verbis: ‘A dose de lamotrigina deverá ser reduzida nesses casos.

Sérias reações de pele como Síndrome de Stevens-Johnson e a necrólise epidérmica) foram relatadas com a administração concomitante de lamotrigina e valproato (princípio ativo Depakene)”.

O magistrado decidiu por arbitrar a indenização de dano moral em 100 salários-mínimos e por danos estéticos no valor de 150 salários-mínimos.

Processo nº 0001901-56.2006.8.12.0010
FONTE: TJMS

sexta-feira, 25 de julho de 2014

Cliente ganha R$ 7 mil de danos morais por queda em supermercado

Joinville, 25 de julho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, julgou parcialmente procedente a ação movida por A.C.R. de A.G. contra um supermercado e seguradora, condenando-os ao ressarcimento de R$ 21,00 referente às despesas causadas pelo acidente, além da condenação do supermercado ao pagamento de R$ 7.000,00 de indenização por danos morais.

Narra a autora da ação que sofreu um acidente dentro do supermercado no dia 3 de abril de 2008, pois caiu depois de enroscar o pé no fio da máquina de encerar que estava sendo utilizada na limpeza do local. A queda resultou na fratura do seu tornozelo esquerdo.

Disse ainda que, além de não ter tido a recuperação esperada, gastou R$ 214,00 com o deslocamento de sua residência até a clínica de fisioterapia. Além disso, alegou que foi necessário contratar uma auxiliar nas tarefas diárias, por um custo de R$ 600,00. Desta forma, pediu pela condenação dos réus pelos danos materiais e morais sofridos.

Em contestação, o supermercado afirmou que a ação não deve ser movida contra ele, e sim somente contra a seguradora. No mérito afirmou que não que não teve responsabilidade pelo acidente e que a culpa pela queda é da própria autora.

Já a seguradora sustentou que sua responsabilidade deverá estar restrita aos limites da apólice de seguro, a qual não contempla danos morais. Pediu ainda pela improcedência da ação.

Quanto ao pedido de danos materiais, a magistrada observou que os diversos comprovantes anexados aos autos demonstram que os réus arcaram com as despesas médicas necessárias à restauração da saúde da autora, porém tais documentos não afastam a responsabilidade dos réus pelo ocorrido.

Assim, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, visto que apenas os recibos que não demonstram terem sido ressarcidos merecem ser indenizados, quantia esta de R$ 21,00.

Além disso, analisou a magistrada que a autora não apresentou nenhuma prova dos custos de deslocamento para a fisioterapia, e o relatório apresentando pela seguradora ré mostra que as despesas com táxi foram devidamente arcadas.

A magistrada negou ainda o pedido de ressarcimento dos valores gastos com a contratação de auxiliar de serviços gerais no período do acidente até sua recuperação, uma vez que não há demonstração da necessidade de uma assistente, pois a autora, que mora em outro Estado, veio para Campo Grande para passar um tempo com seu filho e os tratamentos foram realizados na Capital e o acidente não deixou sequelas na autora.

Por fim, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, uma vez que o acidente sofrido pela autora extrapolou os limites do mero aborrecimento, devendo apenas o supermercado réu arcar com o valor da indenização.

Processo nº 0040952-33.2008.8.12.0001
FONTE: TJMS

quinta-feira, 24 de julho de 2014

Vítima de acidente de moto receberá indenização até 71 anos de idade

Joinville, 24 de julho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Com decisão unânime dos desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, o mototaxista L.G.S. conquistou o direito de receber indenização por danos materiais e morais, além de pensão mensal até que complete 71 anos de idade. O autor ingressou com uma ação de reparação de danos contra o motorista F.A.G. e a dona do carro M.A.A.G., depois que o motorista, ao sair abruptamente de um imóvel na rua Marechal Rondon, na capital, atingiu o mototaxista, causando sequelas que o impossibilitam de exercer seu trabalho.

O motociclista ingressou com recurso de apelação cível ao Tribunal de Justiça, depois de não ter ganho o direito de pensão vitalícia pleiteada no primeiro grau. O pedido no recurso foi uma pensão de 62% do valor do salário que recebia à época. O autor ainda pleiteou a majoração do valor do dano moral, que foi arbitrado em R$ 8.000,00, para 100 salários-mínimos.

O relator da apelação, Des. Vladimir Abreu da Silva, entendeu estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil, por ter o motorista causado dano ao ter agido com imprudência. Ainda segundo o relator, a perícia judicial realizada na vítima confirmou a sequela permanente que inviabiliza a atividade laboral.

O relator garantiu o pedido de pensão, indicando o valor devido pelas sequelas na vítima. “Quanto ao valor a arbitrar, considerando a comprovação do salário recebido pela vítima à época, R$ 1.250,00, e a proporcionalidade relativa à incapacidade permanente, considero razoável o pagamento de 20% do referido salário”.

O magistrado fixou ainda o termo inicial e final em que o réu deverá pagar a pensão à vítima. Como início ficou estipulada a data do evento, quanto ao final o relator usou do critério da expectativa de vida do brasileiro, fundada nos critérios de aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). “Pelo cálculo da Previdência, sua expectativa de vida alcançaria aproximadamente 77 anos, termo este que deveria ser fixado como final, contudo, considerando que o pedido feito no recurso foi de 71 anos de idade, a fim de não incorrer em julgamento extra petita, este patamar será fixado”.

Na decisão ainda foi majorado o valor da indenização por danos morais de R$ 8 mil para R$ 10 mil.
Processo nº 0064391-10.2007.8.12.0001
FONTE: TJMS

quarta-feira, 23 de julho de 2014

Marca é condenada a restituir valor pago por produto com defeito

Joinville, 23 de julho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE


O juiz do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Sony a restituir a consumidor o valor pago por computador que apresentou defeito.

O consumidor alegou ter adquirido um computador Ultrabook Sony que apresentou defeitos após a compra. Após se dirigir ao estabelecimento da Sony, foi efetuada a troca por um novo produto com as mesmas características. Todavia, o computador novo também passou a apresentar defeitos, e o autor procurou novamente a empresa. Disse que o defeito não foi reparado no prazo de 30 dias e que obteve recusa quanto ao pedido de ressarcimento dos valores pagos pelo computador, sob o argumento de que teria assinado documento declarando estar ciente de que a política da Sony é preferencialmente efetuar a troca do produto e não a restituição.

A Sony ofereceu proposta de conciliação e argumentou que o prazo de 30 dias pode ser flexibilizado, tendo em vista que as peças de reposição são fabricadas no exterior. E contestou o pedido de danos morais.

O juiz decidiu ser incontroverso nos autos o defeito existente no produto adquirido pelo autor, bem como o descumprimento do prazo de trinta dias e que a alegação de que a política da empresa é preferencialmente efetuar a troca de produtos sucumbe à norma cogente do CDC, uma vez que as convenções particulares não se sobrepõem às normas de ordem pública, como é o caso da Lei n. 8.078/90 Cabível, portanto, a restituição do valor pago pelo autor na aquisição do notebook.

processo: 2014.01.1.049514-3
FONTE: TJDFT

terça-feira, 22 de julho de 2014

Banco terá que indenizar por quebra de sigilo bancário que revelou infidelidade conjugal

Joinville, 22 de julho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O Banco de Brasília S/A – BRB foi condenado a indenizar um cliente, cuja companheira teve acesso a seus dados bancários e descobriu suposta infidelidade conjugal. Na 1ª Instância, o juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o banco a pagar R$ 30 mil de danos morais ao correntista, valor que foi mantido, em grau de recurso, pela 2ª Turma Cível do TJDFT.

O autor da ação contou que sua companheira, através de uma funcionária da instituição financeira, teve acesso a seus extratos bancários e descobriu despesas que geraram dúvidas quanto a sua fidelidade conjugal. Ainda segundo contou, depois disso ele e a mulher se separaram, o que lhe causou forte depressão e necessidade de usar medicação controlada. “Toda a paz e tranquilidade que gozava antes dos fatos foi arruinada por um ato infeliz e irresponsável por parte do banco, por meio de seus funcionários,” afirmou.

Na esfera administrativa, o fato foi comprovado através de auditoria interna depois que o cliente reclamou no Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC). Na ocasião, o BRB comunicou: “Identificamos acesso não autorizado a sua conta. A funcionária identificada foi demitida, não exercendo mais qualquer atividade nesta instituição financeira. Pedimos desculpas pelo ocorrido, pois sempre zelamos pela segurança e sigilo das informações bancárias de todos os nossos clientes”.

Não satisfeito, o autor ajuizou ação de indenização, na qual pediu R$ 500 mil pelos danos morais sofridos.
Em contestação, o BRB defendeu que o comportamento “desleal” do autor, com suas idas para a cidade de Goiânia, por qualquer motivo e sem comunicar a mulher, motivaram o rompimento do seu relacionamento conjugal, e não a quebra do sigilo bancário.

O juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido indenizatório. “Classificar a atitude do autor para com sua companheira como temerária de forma alguma elide a responsabilidade do banco, tendo em vista que o único ato que não deveria ter sido praticado, vez que vedado constitucional e infraconstitucionalmente, justamente porque fere o direito à privacidade de seus titulares, foi a quebra do sigilo bancário do autor por funcionário do réu”, afirmou na sentença condenatória.

Inconformado, o banco recorreu à 2ª Instância do Tribunal, repisando os mesmos argumentos. No entanto, a Turma manteve o mesmo entendimento do juiz de 1ª Instância. “A violação do sigilo bancário constitui ato ilícito que, por si só, é apto a ofender o direito à privacidade e à inviolabilidade de dados, garantidos pela Constituição Federal. Não é só. A Lei Complementar n. 105/2001, em seu art. 1º, reza que as instituições financeiras conservaram o sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. Nesse passo, a quebra do sigilo bancário do autor constitui de forma inequívoca falha na prestação do serviço bancário passível de reparação. O dano moral é evidente”, concluíram os desembargadores, à unanimidade.
Processo: 20120110085648

FONTE: TJDFT

segunda-feira, 21 de julho de 2014

Juiz condena empresa aérea por transtornos a passageiros em férias

Joinville, 21 de julho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE


O juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo David Camargo, condenou a Companhia Panamenha de Aviação – Copa Airlines a indenizar dois passageiros em R$ 13.103,31 por danos morais e materiais, devido a atrasos de voos e perda de diárias de hotel durante viagem de férias em outubro de 2013 para Cancún, no México. Sobre o valor devem incidir juros e correção monetária.

Os passageiros afirmaram ter comprado as passagens com previsão de embarque para 17 de outubro de 2013. Porém, segundo relataram, o avião não decolou no horário previsto com a justificativa de que a aeronave tinha problemas de injeção de água no tanque. Posteriormente, de acordo com os autores da ação, surgiu a informação de que as condições climáticas eram desfavoráveis, embora o tempo estivesse bom. Com isso, passaram a noite no aeroporto, sendo que no dia seguinte a empresa aérea se dispôs a pagar táxis para os passageiros voltarem para casa e retornarem à noite para novo embarque, que aconteceu somente na madrugada do dia 19 de outubro de 2013.

Ainda de acordo com os passageiros, o voo fez escala no Panamá, onde também passaram por transtornos e ficaram sem assistência. Alegaram ter chegado a Cancún somente na noite do dia 19 de outubro, com dois dias de atraso, perdendo assim duas diárias de hotel no valor de R$ 1.103,31. Diante disso, pediram reparações por danos morais e materiais.

A Copa Airlines contestou alegando que o atraso se deu por motivo tecnológico, afetando toda a rede de voos da companhia e que, em caso de força maior, a empresa não responde a danos. Negou ser o caso de dano moral e disse ainda que deve ser aplicada ao caso a Convenção de Montreal, que unifica certas regras do transporte aéreo internacional, e não o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pediu pela improcedência da ação.

Para o juiz, aplica-se o CDC, já que a discussão restringe-se a responsabilidade civil comum, os passageiros são considerados consumidores e a empresa enquadra-se como fornecedora, pois oferece o serviço.

O magistrado entendeu que problemas tecnológicos ou controle de voos são inerentes à atividade de uma companhia aérea, não sendo fato imprevisível ou decorrente de força maior. Além disso, considerou que houve danos morais, pois o contrato foi descumprido pela Copa Airlines, que atrasou o horário do voo, provocando a perda de dois dias da viagem.

“É certo que o voo tinha conexão no Panamá. Lá chegaram, ficaram aguardando novo embarque. É certo que não perderam conexão, mas ficaram, mais uma vez, sem ação ou reação, face atrasos injustificados da ré, perdendo parte do passeio, gerando ansiedade e stress”, argumentou. O julgador fixou R$ 6 mil de indenização por danos morais para cada passageiro.

Quanto aos danos materiais, o juiz entendeu que o pedido também é procedente, portanto condenou a empresa aérea a restituir aos autores da ação R$ 1.103,31, valor das duas diárias perdidas.
A decisão foi publicada no DJe no último dia 8 de julho. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.



FONTE: TJMG

sexta-feira, 18 de julho de 2014

Usucapião pode fundamentar anulação de negócio por erro essencial

Joinville, 18 de julho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE


A existência de usucapião a favor do comprador do imóvel pode fundamentar a anulação de negócio jurídico de compra e venda por erro essencial. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que entendeu que a usucapião, apesar de ainda não reconhecida em sentença, poderia anular o negócio por erro essencial do contratante.

O erro essencial é aquele sem o qual o contratante não concluiria o negócio. No caso analisado pelo STJ, o comprador alegou que foi pressionado pela imobiliária a adquirir um imóvel em cuja posse já estava havia 16 anos, e que chegou a pagar 216 parcelas do contrato.

Tanto o juízo singular quanto o tribunal local entenderam que o comprador foi induzido a adquirir um bem que já lhe pertencia pelo decurso de prazo. O TJRS ainda reconheceu o direito à devolução das parcelas.
O vendedor alegou em recurso ao STJ que as partes pactuaram livremente as condições do contrato e que não teria havido coação, pois o objetivo era apenas regularizar a situação do invasor do imóvel. As instâncias ordinárias entenderam que o comprador era pessoa simples, que não tinha conhecimento de seu direito à declaração de domínio pela prescrição aquisitiva.

Homem mediano

O Código Civil de 1916 considerava anulável o ato jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude. Quanto ao erro, estabeleceu serem anuláveis os atos jurídicos quando as declarações de vontade resultassem de erro substancial. Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, o Código de 2002 manteve a regra de que o erro ou a ignorância é causa de anulação dos negócios jurídicos.

A jurisprudência do STJ é no sentido de que o erro que motiva a anulação de negócio jurídico, além de essencial, deve ser perdoável em razão do desconhecimento natural das particularidades do negócio jurídico pelo homem mediano. Para ser desculpável, o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria.

No caso julgado, o relator considerou que não parece crível que uma pessoa faria negócio para adquirir uma propriedade que já é do seu domínio. “Parece ter havido também um induzimento malicioso com o propósito de obter uma declaração de vontade que não seria emitida se o declarante não tivesse sido ludibriado”, afirmou o ministro.

Dolo

Para Salomão, é razoável que o comprador – auxiliar de serviços gerais, com baixo nível de instrução e sem familiaridade com assuntos jurídicos – “não soubesse que o exercício de sua posse no imóvel por um longo lapso temporal seria hábil a lhe conferir a propriedade do bem”.

O dolo que motiva a anulação do negócio jurídico é tanto o comissivo quanto o omissivo, disse Salomão, ao mencionar que o Código Civil de 1916, em seu artigo 94, já estabelecia que “nos atos bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado constitui omissão dolosa”.

O relator observou ainda que, “preenchidos os requisitos da usucapião, há, de forma automática, o direito à transferência do domínio, não sendo a sentença requisito formal à aquisição da propriedade”. Ele explicou que, decorrido o prazo previsto em lei, o possuidor passa a deter o domínio sobre o imóvel, e que a sentença no processo de usucapião é meramente declaratória, servindo como título para ser levado ao registro de imóveis.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1163118
FONTE: STJ

quinta-feira, 17 de julho de 2014

Sem prova de empobrecimento ou enriquecimento das partes, pensão não sofre alteração

Joinville, 17 de julho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que negou majoração de pensão solicitada por uma mulher, mesmo após acerto amigável no momento da fixação e concessão de alimentos. Em juízo, a autora argumentou que precisa de aumento dos valores para custear mensalidades de curso superior, complementares e planos de saúde médico e odontológico, entre outros.

O desembargador substituto Gerson Cherem II, relator da matéria, classificou a pretensão de “descabida”, por entender que tais despesas já eram de conhecimento da parte na oportunidade da fixação dos alimentos na ação de separação judicial. Não bastasse isso, completou, a recorrente não fez prova de alteração para melhor da situação financeira do ex, ou, ao revés, de piora em sua situação e dos alimentandos.

O relator, por fim, destacou que não se deve alterar a verba alimentar fruto de composição amigável ou fixação judicial sem justa motivação: “[...] somente diante de provas convincentes do aumento da possibilidade econômico-financeira de quem deve pagar ou da necessidade de quem recebe é que se deve acolher a pretensão de majoração do ‘quantum’ antes estabelecido judicialmente a título de alimentos”.

FONTE: TJSC

quarta-feira, 16 de julho de 2014

Para justiça, médico tem a obrigação de informar pacientes sobre riscos cirúrgicos

Joinville, 16 de julho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Em decisão monocrática, o desembargador Itamar de Lima (foto) condenou o Instituto de Angiologia de Goiânia e um médico a indenizar em R$ 15 mil uma paciente que ficou com sequelas após uma cirurgia. No entendimento do magistrado, apesar de não haver indícios de erros no procedimento, é dever do profissional orientar e informar sobre os riscos do procedimento.

Consta dos autos que Maguinoria Garcia Luz se submeteu à cirurgia de artroscopia para tratar de dores no joelho. Em decorrência da operação, ela ficou com paralisia no nervo fibular, conhecida popularmente como “pé caído”, que causa dificuldades para andar, exigindo o uso de aparelhos ortopédicos. A mulher, inclusive, teve que passar por nova cirurgia para solucionar o problema.

A junta médica informou que a lesão é uma das sequelas que podem ser causadas pelo procedimento, listada na literatura especializada como complicação possível. Contudo, a paciente alegou que nunca foi informada sobre riscos e que, se soubesse, não teria optado pelo tratamento.

Para o desembargador, o paciente tem direito a conhecer, previamente, todas as implicações que podem decorrer do procedimento e cabe ao profissional que o atende informá-lo dessas possibilidades. “O dever de informar do médico decorre do direito à autonomia do paciente. A informação e a obtenção do consentimento são essenciais para o início do tratamento e afastam o espectro da negligência médica”.

Na decisão, o magistrado deixou claro que o consentimento informado consiste na exposição pelo médico de todas as terapêuticas possíveis a que o paciente pode se submeter, “informando-lhe os riscos e benefícios – em linguagem acessível, para que possa, livremente, escolher se quer ou não se submeter àquele determinado tratamento”.

(Apelação Cível nº 200794348602) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

terça-feira, 15 de julho de 2014

Bens adquiridos após separação de fato não integram a partilha

Joinville, 15 de julho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Os bens adquiridos após a separação de fato não devem ser divididos. A decisão foi unânime entre os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por uma mulher que buscava incluir na partilha do divórcio bens adquiridos pelo ex-marido após a separação de fato.

Casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 1988, marido e esposa se separaram em 2000. Segundo a mulher, quatro meses depois ele adquiriu dois veículos e constituiu firma individual. Ela então moveu ação anulatória de ato jurídico, com pedido liminar de bloqueio de bens.

Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão. Segundo o acórdão, “o cônjuge casado, ualquer que seja o regime de comunhão – universal ou parcial –, separado de fato, pode adquirir bens, com esforço próprio, e formar novo patrimônio, o qual não se integra à comunhão, e sobre o qual o outro cônjuge não tem direito à meação”.

Jurisprudência

No recurso ao STJ, a mulher alegou que 120 dias não seriam suficientes para cortar a comunhão de bens. Para ela, somente o patrimônio adquirido após prolongada separação de fato seria incomunicável. Ela citou ainda precedente do STJ no qual esse entendimento foi aplicado.

O ministro Raul Araújo, relator, reconheceu o dissídio jurisprudencial, mas destacou que o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens.

O relator esclareceu que em casos de separações recentes, ainda que não mais vigendo a presunção legal de que o patrimônio resulta do esforço comum, é possível ao interessado demonstrar que os bens foram adquiridos com valores decorrentes desse esforço comum. No entanto, o ministro afirmou que não foi esse o caso dos autos.


Esta notícia se refere ao processo: REsp 678790
FONTE: STJ

segunda-feira, 14 de julho de 2014

Hospital indenizará pais de jovem que morreu por complicações decorrentes de exame

Joinville, 14 de julho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE


A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ julgou procedente a ação interposta pelos pais de um garoto de 19 anos que faleceu em decorrência do que foi considerado negligência hospitalar. Com a decisão, a instituição ré, localizada no Planalto Serrano, foi condenada a pagar R$ 100 mil por danos morais aos pais, e pensão no valor de 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos.

De acordo com os autos, o jovem procurou o hospital com dores nas costas e foi encaminhado para coleta de líquido amniótico da sua coluna. Algumas horas após o procedimento, foi internado na UTI em grave estado de convulsão. Em depoimento, os pais do garoto afirmaram que o filho chorava, com muita dor de cabeça. Depois de um tempo, os órgãos pararam de funcionar e ele veio a óbito. O médico que atendeu o paciente alegou que a causa da morte foi infecção hospitalar, mas ressaltou que a autópsia do corpo não poderia ser realizada naquele hospital. Caso quisessem dar continuidade ao procedimento, acrescentou, o corpo deveria ser encaminhado para a Capital.

Sem respostas do hospital, os pais tentaram de todas as formas saber do que seu filho havia morrido, sem sucesso. Na primeira instância, o processo foi julgado improcedente, pois o juiz considerou que a perícia médica, inexistente por falta de pagamento dos autores, era imprescindível. Em apelação, os pais do garoto alegaram não serem culpados pela falta de prova pericial, pois eram beneficiários da justiça gratuita e não teriam condições de arcar com tal despesa. O desembargador Monteiro Rocha, relator do acórdão, afirmou que, no caso em questão, figurando o hospital como réu, a perícia médica não é imprescindível, pois os atos do estabelecimento poderiam ser comprovados com documentos, o que os autores fizeram satisfatoriamente.

Por outro lado, destacou o desembargador, o hospital não conseguiu provar sua inocência nem a culpa de terceiros. O relator ainda ressaltou que os riscos de complicações inerentes ao procedimento, mesmo que excepcionais, deveriam ser previstos pelo hospital, que tinha de estar apto para responder à altura, pois é papel da profissão médica preservar a integridade física do paciente.

A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.061444-9).

FONTE: TJSC

quinta-feira, 10 de julho de 2014

Advogados são condenados por não entregar indenização a cliente

Joinville, 10 de julho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Uma decisão unânime da 3ª Câmara Cível, manteve a sentença que condenou dois advogados por não terem repassado a um cliente indenização conquistada em um processo trabalhista. Na condenação de primeiro grau, os advogados deveriam pagar o valor retido mais R$ 10.000,00 por danos morais.

Inconformados com a decisão, ingressaram com um recurso de apelação ao TJMS.

Na apelação, os profissionais alegaram que o mero descumprimento contratual não geraria dano a moral ao cliente e fizeram pedido alternativo de que fosse diminuído o valor da indenização.

Para o relator do recurso, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, a conduta dos advogados gerou dano ao cliente, uma vez que a indenização trabalhista é de natureza alimentar. “Uma vez que (o cliente) deixou de receber valores afetos a crédito trabalhista, portanto, de valores atrelados ao direito à vida (…) agrava a situação de aflição psicológica e de angústia, assim, mantenho a condenação por dano moral”.

O relator manteve também o valor do dano moral, assim, não atendeu pedido alternativo dos recorrentes quanto à redução da quantia. “O valor de R$ 10.000,00 por conduta de advogado que recebeu verba trabalhista e não repassou à cliente, não pode ser considerada como desproporcional. A alegação na fundamentação e que não constou no pedido recursal, de que agiu no exercício regular de um direito ao reter valores de multa contratual, além de protelatória beira as raias da má-fé processual”.

FONTE: TJMS

quarta-feira, 9 de julho de 2014

Pai e filho devem manter distância de 300 metros para garantir paz na família

Joinville, 09 de julho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença que tornou definitiva medida protetiva de afastamento, aplicada a um homem em relação a seu pai. Consta nos autos que pai e madrasta viviam em estado de tensão diante do comportamento agressivo do filho. Ambos mantinham-se trancados no quarto por medo das ameaças dele.

O pai chegou a forrar o cômodo com caixas de ovos, para isolar o ambiente dos impropérios proferidos pelo filho enquanto quebrava os móveis da casa. Pelos fatos, que resultaram em advertência por parte do condomínio, decorrente de reclamações dos vizinhos, foram registrados dois boletins de ocorrência. Pela medida protetiva, o réu deve manter-se afastado cerca de 300 metros do pai, vedado qualquer contato entre eles.

O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do processo, ressaltou que as provas dos autos são suficientes para manter a medida, pois mostram claramente a situação de risco vivida pelos idosos, com prejuízo à saúde do pai. O magistrado também levou em consideração o grau de independência do réu, que possui condições de arcar com o próprio lar.

“Apesar de não se poder concluir que o apelante seja o único responsável por tais inconvenientes, essa triste situação vivenciada pelo apelado – que é pessoa idosa, com 75 anos de idade – não deixa dúvidas de que a providência mais adequada é a de permanecerem os litigantes em residências separadas”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime.

FONTE: TJSC

terça-feira, 8 de julho de 2014

Laboratório clínico é condenado por erro em diagnóstico

Joinville, 08 de julho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista, por maioria dos votos, condenou um laboratório clinico em São Paulo a pagar indenização no valor de R$ 10 mil a uma mulher que recebeu um diagnóstico negativo de câncer de mama.

A autora relatou que um exame de mamografia feito na empresa ré constatou a existência de nódulos nos seios, porém outra avaliação, efetuada no mesmo estabelecimento, descartou a hipótese de existência de tumores. Por iniciativa própria, 26 dias depois, a mulher submeteu-se a ultrassonografia em outro laboratório em que se apontou o surgimento de câncer em grau invasivo. A paciente passou por cirurgia cerca de um mês após o resultado positivo da doença.

Para o desembargador Luis Mario Galbetti, houve falha na prestação de serviços prestados pela ré. “O exame de mamografia já havia detectado a presença de nódulos bilaterais, bastando ao especialista que na sequência realizou o exame de ultrassom averiguar que tipo de lesão acometia a autora, mas, ao contrário disso, descartou por completo a existência de nódulo na mama direita, de molde a revelar que os profissionais da clínica ou não estavam integrados, ou não estavam empenhados na ocasião em que atendiam a paciente.”

O relator prosseguiu: “É intuitivo que o erro de diagnóstico causou dor, sofrimento, aflição e retardou o tratamento, colocando em risco a saúde e a qualidade de vida da autora. As consequências poderiam ser até piores”.

Os desembargadores Miguel Angelo Brandi Júnior e Mary Grün também participaram do julgamento do recurso.

FONTE: TJSP

segunda-feira, 7 de julho de 2014

Regime de separação de bens é obrigatório para maiores de 70 anos

Joinville, 07 de julho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Quando um dos companheiros tiver mais de 70 anos é obrigatório o regime da separação de bens, em analogia ao que se aplica ao casamento. Assim decidiu a 3ª Turma Cível do TJDFT em ação de divórcio que vindicava a partilha de bem adquirido pelo casal durante o relacionamento.

A parte autora afirma que o casal adquiriu um apartamento no Guará I-DF na constância da união estável, razão pela qual deve ser partilhado à proporção de 50% para cada parte. Alega que os bens adquiridos onerosamente durante o período de convivência marital, mesmo que um dos conviventes seja sexagenário, presumem-se adquiridos através de esforço comum. Diante disso, recorre da decisão de 1ª instância que declarou a existência de união estável entre os litigantes, de março de 2005 a maio de 2008, sob o regime de separação legal de bens.

O desembargador relator explica que “à época em que as partes conviveram em união estável, vigorava a regra prevista no artigo 1.641 do Código Civil, que tornava obrigatório o regime de separação de bens no casamento para a pessoa maior de 60 (sessenta) anos. Posteriormente, com o advento da Lei n.

12.344/2010, o limite de idade foi alterado para 70 (setenta) anos, que, entretanto, não se aplica aos autos, eis que a vida em comum dos litigantes, consoante reconheceu a decisão recorrida, teve início e fim antes da entrada em vigor da referida norma”.

Ademais, o relator registra que a autora/recorrente não produziu qualquer prova apta a demonstrar a contribuição financeira para a aquisição do imóvel que pretende partilhar, conforme regra expressa no artigo 333 do Código de Processo Civil. “Desse modo, apenas se tivessem sido elencados aos autos elementos hábeis a comprovar que o patrimônio constituído durante a união estável foi formado através do esforço comum de ambos os companheiros, à autora caberia metade do bem reclamado”, afirmou.

Diante disso, o Colegiado concluiu que a não extensão do regime da separação obrigatória de bens à união estável em razão da senilidade de um ou de ambos os conviventes, seria um desestímulo ao casamento e destoaria da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional. Além disso, “apenas os bens adquiridos na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum, devem ser partilhados entre os ex-conviventes, nos termos da Súmula n.º 377 do STF”.

Processo: 20130110666922APC
FONTE: TJDFT

sexta-feira, 4 de julho de 2014

Defensoria Pública não pode patrocinar interesses de consumidores não necessitados

Joinville, 04 de julho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE


A Defensoria Pública não possui legitimidade para propor ação civil pública em favor de consumidores de plano de saúde que sofreram reajustes em seus contratos em razão da mudança de faixa etária, porque não se trata de pessoas carentes. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do plano de saúde Tacchimed contra a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul.

A Defensoria ajuizou ação coletiva contra o plano de saúde por causa dos aumentos – que considerou abusivos – nos contratos de pessoas idosas. O juízo de primeira instância determinou que a empresa não reajustasse os contratos dos segurados com idade acima de 60 anos.

Confirmando a sentença, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que é função institucional da Defensoria Pública patrocinar direitos e interesses do consumidor lesado. Dessa forma, para o tribunal gaúcho, nada impede que a Defensoria utilize os instrumentos de tutela coletiva para o adequado exercício de suas funções institucionais.

Finalidade constitucional

Inconformada, a Tacchimed interpôs recurso especial no STJ. Sustentou que a legitimidade da Defensoria para propor ação civil pública deveria se ater à sua finalidade constitucional: a defesa dos necessitados. Afirmou que seus segurados são economicamente viáveis e não podem ser considerados necessitados a ponto de terem seus interesses patrocinados pela instituição pública.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, reconheceu que o STJ possui precedentes que ampliam o campo da legitimação ativa da Defensoria Pública, considerando-a apta para propor ações coletivas cujo resultado abranja não somente a parcela de hipossuficientes, mas também a defesa do consumidor, conforme prevê o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.

Entretanto, Salomão explicou que cabe à Defensoria Pública, nos termos do artigo 134 da CF, a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, sendo vocacionada a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que “comprovarem insuficiência de recursos”, conforme o artigo 5°, inciso LXXIV.

Limitador

De acordo com o ministro, sob o aspecto subjetivo, a Constituição estabelece um limitador aos poderes da Defensoria Pública: a defesa dos necessitados. Essa limitação, afirmou, restringe a legitimidade ativa a ações que visam à tutela de pessoas comprovadamente necessitadas. Destacou ainda que esse é o entendimento doutrinário sobre o assunto.

Salomão disse que, segundo já sedimentado pelo STJ em precedentes como o REsp 912.849, a Defensoria Pública possui legitimidade para a tutela de interesses metaindividuais.

Naquele precedente, foi definido que a Defensoria é legítima para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que avaliam a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

No mesmo sentido foi julgado o REsp 1.275.620, em que a Segunda Turma entendeu que a Defensoria possui legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes.

Só para necessitados

Salomão reafirmou que a Defensoria Pública está apta a ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
 
Em relação aos difusos, “sua legitimidade será ampla”, explicou. “Basta que possa beneficiar grupo de pessoas necessitadas, haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas, e mesmo que indiretamente venham a ser alcançadas pessoas que tenham suficiência de recursos, isso, por si só, não irá elidir tal legitimação”, acrescentou.

Contudo, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, “a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas”, esclareceu Salomão.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1192577
FONTE: STJ

quinta-feira, 3 de julho de 2014

Débito automático não autorizado gera danos morais

Joinville, 03 de julho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE


O juiz Atílio César de Oliveira Júnior, em atuação na 1ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente ação movida por dono de comércio de refrigeração contra um banco e uma empresa de internet, condenados ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, por debitarem indevidamente da conta do autor várias parcelas mensais de internet.

Alega o autor que o banco autorizou, sem seu conhecimento, débitos automáticos de parcelas mensais em sua conta corrente em favor da empresa de internet. Sustenta ainda que nunca contratou qualquer serviço da empresa, razão em que ficou pagando forçadamente pelo plano.

Afirma o autor que este fato causou-lhe prejuízos de ordem moral e material, sendo necessário recorrer ao judiciário para solucionar o problema. Assim, pediu a condenação das rés a indenização por danos morais e materiais.

Devidamente citado, o banco contestou alegando que não houve ato ilegal por parte da instituição financeira, não havendo que se falar em indenização por danos morais e materiais.
Já a empresa de internet apresentou contestação argumentando que não houve cobranças indevidas, pois o autor utilizou dos serviços que lhe foram ofertados. Sustentou ainda que não tem responsabilidade em pagar uma indenização.

De acordo com os autos, o juiz observou que os réus não comprovaram que os débitos cobrados são de serviços contratados e utilizados pelo autor. Assim, o juiz ressaltou que “os débitos referidos na inicial são decorrentes da ação criminosa de terceiros de má-fé, que de posse dos dados do cliente, forjaram a contratação dos serviços de internet em seu nome”.

Com relação aos danos materiais, o juiz julgou improcedente, pois nos autos não existiram provas suficientes que comprovem o dano alegado.

Desse modo, o juiz concluiu que o pedido de indenização por danos morais deve ser procedente, pois “os requeridos firmaram contrato em nome do autor a pedido de criminosos, por não terem observado normas mínimas de segurança, agindo assim de forma ilícita, tornando-se responsáveis por quaisquer danos advindos de tal ato irregular”.

Processo nº 0059886-73.2007.8.12.0001
FONTE: TJMS

quarta-feira, 2 de julho de 2014

TJMS – Atraso injustificado no conserto de veículo gera danos morais

Joinville, 02 de julho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE


Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por G. B. B. contra concessionária de veículos, condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 de danos morais pela demora no conserto do veículo da autora.

Narra a autora da ação que adquiriu da ré em julho de 2009 um veículo novo pelo valor de R$ 37.940,00 e que em 23 de dezembro de 2010 deixou o carro na concessionária para a realização da revisão de 20.000 Km, tendo sido cobrado o valor de R$ 700,00.

Conta que por volta de um mês após a revisão, notou um vazamento de óleo e levou o carro novamente ao estabelecimento da ré, sendo informada da necessidade de troca de peça, que com o serviço, totalizou R$ 1.500,00.

Afirma, contudo, que a troca da peça demorou 12 dias e, com desconto foi cobrado o valor de R$ 685,00. Afirma que durante este período os funcionários da ré não lhe prestavam informações satisfatórias, tratando-a com descaso e negando-se a entregar-lhe o laudo técnico do possível defeito.

Afirma que em 28 de janeiro de 2011, quatro dias após a entrega do veículo, o carro apresentou o mesmo problema. Tendo o veículo novamente submetido a conserto na concessionária, sendo que este conserto não foi cobrado.

Alegou assim que teve prejuízos materiais pelos valores referentes a revisão e conserto do veículo, pagos indevidamente, além de danos morais pela série de transtornos provocados pela ré.

Em contestação, a empresa alega que a autora se portou de forma desrespeitosa com os funcionários, tornando difícil o relacionamento da empresa com a cliente. Além disso, afirma que no momento da revisão a autora não havia se queixado do vazamento de óleo, o qual só foi relatado no dia 12 de janeiro de 2011.
Afirma que o veículo permaneceu na concessionária aguardando a peça e a resposta da fabricante sobre o pedido de cortesia feito pela autora já que seu carro não estava mais coberto por garantia legal ou contratual.

Alegou ainda que no dia 31 de janeiro a autora retornou à concessionária com novo vazamento, com causa diversa da anterior e o reparo não foi cobrado, a fim de demonstrar a boa-fé da empresa. Pediu assim pela improcedência da ação.

O juiz titular da vara, José Rubens Senefonte, embora tenha julgado improcedente o pedido de reparação por danos materiais, uma vez que não ficou demonstrada a ocorrência de cobrança indevida, julgou procedente o pedido de danos morais.

Isto porque, “conforme elucidado pelo laudo do perito, a identificação e consertos dos vazamentos diagnosticados pela concessionária eram de baixa complexidade técnica. Neste sentido, a demora de 12 dias para a solução do vazamento se deu à falta da peça de reposição que deveria a concessionária ter à disposição. Sendo o veículo da autora instrumento essencial para o desenvolvimento regular de seu trabalho e de seu dia-a-dia, a privação do bem por tempo superior ao razoável configura situação mais gravosa que mero aborrecimento”.

Processo nº 0031934-80.2011.8.12.0001
FONTE: TJMS

terça-feira, 1 de julho de 2014

Plano de saúde não pode condicionar fornecimento de remédio a internação hospitalar

Joinville, 01 de julho de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE


A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que compeliu uma cooperativa de médicos a providenciar, imediatamente, medicamento específico para o tratamento oncológico da próstata de paciente que não mais reage aos meios convencionais – quimioterapia, cirurgia, entre outros – de controle da doença. Segurado desde 1995, quando a enfermidade surgiu, o autor voltou a adoecer em 1998, depois de tentar todos os meios disponíveis de cura do mal, que se arrasta há 13 anos.

A negativa por parte do plano baseou-se na alegação de que o remédio só poderia ser ministrado se o paciente estivesse internado, não em âmbito residencial como no presente caso. A enfermidade do autor exige a prescrição do medicamento “Zytiga”, quatro vezes por dia, aliado a quimioterapia. A Justiça entendeu que negar seu fornecimento ou condicioná-lo a internação hospitalar caracteriza abusividade do plano de saúde. A desembargadora Denise Volpato, relatora, destacou menção em prescrição médica de que o paciente está em tratamento oncológico há 13 anos e necessita de continuidade de tratamento. O medicamento pleiteado, segundo evidência clínica, é o único tratamento possível e recomendado no momento. Afora isso, Denise acrescentou que a recusa do plano violou o contrato celebrado entre as partes.

Os magistrados entenderam, também, que o tratamento em âmbito domiciliar (quando possível), onde encontra amparo no seio familiar, certamente contribui para a melhora do quadro de saúde do paciente, evitando-se o desgaste emocional referente a acomodação em estrutura hospitalar. A conclusão é de que o tratamento não objetiva apenas o fim da doença, mas sobretudo a reconstituição da dignidade por meio da saúde plena ou o mais próximo possível disso (Apelação Cível n. 2014.003890-9).

FONTE: TJSC