terça-feira, 30 de setembro de 2014

Viúva é autorizada a excluir sobrenome do marido de documentos

Joinville, 30 de setembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Por unanimidade, os desembargadores que compõem a 5ª Câmara Cível deram provimento a recurso de apelação interposto por D.M. dos S.B., visando a reforma da sentença que indeferiu pedido de exclusão do nome do marido na certidão de casamento da viúva.

A apelante ingressou com pedido de retificação de registro civil com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, alegando que se casou e que, por esse motivo, acresceu o nome de família do marido ao seu nome. Porém, após dois meses e 11 dias do casamento o marido faleceu e, como ainda não havia alterado seus documentos pessoais, a apelante reivindicou a exclusão do sobrenome do falecido, para que fosse mantido seu nome de solteira.

A viúva alegou que não pretende alterar o estado civil, mas apenas excluir o nome do falecido marido de sua certidão de casamento, já que assim como qualquer um dos cônjuges pode acrescentar ao seu sobrenome o do outro por ocasião do casamento, pode ser adotado igualmente em hipótese de exclusão.

O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, deu provimento ao recurso, dada a possibilidade de se renunciar ao uso do patronímico do cônjuge. Para Luiz Tadeu, a extração do sobrenome do cônjuge falecido não implica em burlar a relação de parentesco, pois o casamento não cria este vínculo.

“O casamento constitui uma sociedade onde marido e mulher adquirem status de sócios e cuja dissolução também ocorre com a morte de um dos cônjuges. Portanto, não soa razoável não admitir que a apelante retire o patronímico do cônjuge falecido, ausente prejuízo de ordem parental”, disse o relator em seu voto.

O Des. Luiz Tadeu aponta ainda que, se é certo que a apelante pode excluir o sobrenome, também não pode fazer uso dos documentos antigos que constem sua qualificação como solteira, sob pena de os registros públicos não refletirem a verdade real.

Assim, a apelante pode excluir o sobrenome do falecido marido, devendo retificar seus documentos pessoais para que passe a constar o estado civil de viúva, pois o casamento, apesar de breve, realmente existiu.

“Dou provimento para deferir o pedido de retificação à margem do assento de casamento da requerente, mediante mandado ao serviço registral, para a exclusão do patronímico do cônjuge falecido do nome da requerente, que passará a assinar seu nome de solteira, sem, contudo, alterar o atual estado civil, o qual terá a inserção do estado civil de viúva nos documentos pessoais. É como voto”.

Processo nº 0801559-20.2012.8.12.0004
FONTE: TJMS

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Sócio minoritário não manda, mas pode consignar contrariedade para se defender

Joinville, 29 de setembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça, em apelação sob a relatoria do desembargador Robson Luz Varella, manteve decisão da comarca de Pomerode que negou embargos à execução manejados por sócio minoritário de uma empresa daquela região, às voltas com credores por conta de dívida superior a R$ 180 mil.

Justamente pela condição de minoritário, o comerciante não admitia ser responsabilizado por uma série de atos que culminaram na aplicação da tese da desconsideração de personalidade jurídica contra os donos da empresa. Alegou ainda, em preliminar, que já havia deixado o corpo dirigente ao tempo da discussão travada nos autos. O desembargador Robson Varella, contudo, ao compulsar os autos, rechaçou tais argumentações.

No mérito, inclusive, esclareceu que, mesmo sem poder maior nas deliberações da empresa, cabia ao sócio minoritário consignar de alguma forma sua contrariedade às decisões que se tomavam naquele período. Não há qualquer prova neste sentido em todo o processo. Segundo o relator, as informações dão conta do encerramento irregular de sociedade empresarial, sem liquidação de passivo para prejudicar seus credores.

“(Um) artifício malicioso com o intuito de prejudicar terceiros”, anotou. Em determinado tempo, a empresa passou por alterações contratuais e mudanças de nome, razão social e ramo de atividade. Neste ínterim, entretanto, houve também migração de bens entre as sociedades, integradas pelos mesmos sócios.

A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.045935-5).
FONTE: TJSC

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Agência deve reembolsar cliente que teve que pagar diária extra em hotel

Joinville, 26 de setembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

aviaoA 6ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca de São José e condenou uma agência de viagens a ressarcir um cliente, por diária extra em pacote turístico para a Argentina. A empresa não informou ao comprador que ele teria de deixar o hotel na manhã do último dia de viagem, apesar de o translado para o aeroporto estar previsto somente para as 20 horas. A decisão negou, porém, o pagamento de indenização por danos morais ao turista.

Em juízo, o autor afirmou que somente ao chegar ao hotel, em Buenos Aires, foi informado sobre a necessidade de desocupar o apartamento às 10 horas da manhã, quando o translado para o aeroporto, pelo pacote adquirido, estava previsto para a noite, três horas antes do voo e com saída do hotel. Assim, o demandante acabou por pagar uma diária extra, no valor de R$ 123,90, e disse que não pôde comprar lembranças para a família.

A relatora e desembargadora Denise Volpato afirmou que é de conhecimento público que hotéis e pousadas encerram as diárias entre 11h e 14h, mas a falta de informação por parte da empresa fornecedora, sobre o horário de saída do hotel, gerou dúvidas ao consumidor. Porém, a magistrada entendeu que este contratempo não causou mais do que mero desconforto ou aborrecimento, de modo que não cabem danos morais.

“Neste tocante, o autor tão somente alega, contudo não prova, ter sofrido constrangimento por ter efetuado o pagamento de uma diária a mais, deixando, dessarte, de comprar lembranças para os parentes em decorrência do gasto extraordinário que teve com a última hospedagem. Não há nos autos, contudo, sequer início de prova a demonstrar a verossimilhança do alegado”, concluiu a magistrada.

(Apelação Cível n. 2013.066993-8)
FONTE: TJSC

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Segurado que mentiu para seguradora perde o direito de ser indenizado por perda total do veículo

Joinville, 25 de setembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Nos contratos de seguro de veículos, se ficar evidenciada má-fé do segurado capaz de influenciar na aceitação do seguro ou no valor do prêmio, a consequência será a perda do direito à indenização securitária.

O entendimento foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma empresa de logística contra a Companhia de Seguros Minas Brasil, que se recusou a pagar indenização por colisão ocorrida com o veículo da recorrente.

A seguradora alegou má-fé nas respostas ao questionário de avaliação de risco. A empresa declarou que o carro era exclusivo para lazer e locomoção do proprietário, quando na verdade era utilizado para fins comerciais.

A sentença condenou a seguradora a pagar o valor de R$ 40 mil à segurada, mas rejeitou a compensação por danos morais. A empresa e a seguradora apelaram para o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que reformou a sentença.

O tribunal estadual considerou que não deveria prevalecer o contrato, pois, ao preencher a proposta de seguro, o segurado faltou com a verdade. Para o TJGO, houve o rompimento do princípio da boa-fé objetiva, por isso, “ocorrendo o sinistro com a perda total do bem segurado, perde o apelado o direito de receber a indenização e a seguradora fica exonerada do encargo indenizatório”, conforme estabelece o artigo 766 do Código Civil.

Desequilíbrio

Inconformada, a empresa segurada interpôs recurso especial no STJ, alegando que deveria receber a indenização, uma vez que não teria sido configurada a má-fé.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, afirmou que o contrato de seguro é baseado no risco, na mutualidade e na boa-fé, que constituem seus elementos essenciais, assumindo maior relevo, pois tanto o risco quanto o mutualismo são dependentes das afirmações das próprias partes contratantes.

O relator explicou que a seguradora, nesse tipo de contrato, utiliza as informações prestadas pelo segurado para chegar a um valor de prêmio conforme o risco garantido e a classe tarifária enquadrada, “de modo que qualquer risco não previsto no contrato desequilibra economicamente o seguro”. Por isso, acrescentou, “a má-fé ou a fraude são penalizadas severamente no contrato de seguro”.

Segundo o ministro, uma das penalidades para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda da garantia.

Villas Bôas Cueva destacou que nem toda inexatidão ou omissão de informações ocasionará a perda da garantia, “mas apenas a que possa influenciar na aceitação do seguro ou na taxa do prêmio”.

Estímulo à fraude

Para o ministro, retirar a penalidade de perda da garantia securitária nas fraudes tarifárias “serviria de estímulo à prática desse tipo de comportamento desleal pelo segurado, agravando de modo sistêmico, ainda mais, o problema em seguros de automóveis”.

O relator afirmou que se a seguradora não cobrar corretamente o prêmio por dolo do segurado, e a prática fraudulenta for massificada, isso acabará por onerar o preço do seguro para todos.

Segundo Villas Bôas Cueva, o segurado perdeu a garantia da indenização porque o acidente ocorreu durante o uso habitual do veículo em atividades comerciais, “e as informações falseadas eram relevantes para o enquadramento do risco e para a fixação do prêmio”.

O ministro explicou que a má-fé seria afastada apenas se o sinistro fosse consequência de um comportamento isolado da segurada, em que ficasse caracterizada a força maior ou a eventualidade, ou se a informação truncada não fosse relevante para a fixação do prêmio.

Processos: REsp 1340100
FONTE: STJ

terça-feira, 23 de setembro de 2014

Técnica em radiologia será indenizada por contrair câncer de mama

Joinville, 23 de setembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O município de Luziânia foi condenado a indenizar em R$ 160 mil, por danos estéticos e morais, servidora de hospital público que atuava como técnica em radiologia e contraiu câncer de mama. A mulher comprovou que a prefeitura não forneceu equipamentos de segurança para desempenhar o trabalho de alta periculosidade. A sentença é da juíza da comarca, Soraya Fagury Brito (foto).

Para trabalhar com raio-x é obrigatório o uso de dosímetro, aparelho que serve para determinar a exposição de radiação e, assim, protege os usuários durante sua jornada de trabalho. Contudo, durante todo o período em que a servidora trabalhou na rede pública da cidade, entre 2003 e 2008, ela não utilizou o equipamento, apesar de requisitá-lo.

A conduta omissa do Poder Municipal ficou configurada, conforme aponta a magistrada. “Entendo que houve negligência dos requeridos em cuidar para que seus trabalhadores tivessem o máximo de proteção diante do trabalho exercido, já que tinham ciência que este era considerado perigoso”, salientou a juíza, ao destacar que a funcionária recebia adicional de periculosidade sobre a remuneração. Como relação entre o dano e a atividade desempenhada, a juíza também observou que a servidora “não possui histórico da doença em família, o que contribui para a configuração do nexo causal”.

A indenização se refere a R$ 80 mil em danos morais e, à mesma quantia, por danos estéticos. Consta dos autos que a servidora, por ter contraído câncer de mama, teve que se submeter a quimioterapias e à cirurgia de esvaziamento axilar. “O próprio sofrimento físico decorrente do tratamento ao qual a autora foi submetida, em razão da doença adquirida, já é causa determinante para reconhecer o transtorno emocional em que passou nesse período”.

(Protocolo Nº 200805980606) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Mulher terá direito a restituição de 90% de valor pago em imóvel após rescisão contratual

Joinville, 22 de setembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE


Imobiliárias têm direito à retenção de apenas 10% do valor pago em imóvel após rescisão contratual, se não houver ocupação do mesmo. Esse é o entendimento do juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad (foto) que, em decisão monocrática, manteve sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Goiânia, que anulou as cláusulas do contrato entre Jane Bernardo Leite Luz, a Diantus Empreendimentos S/A e a Cianus Empreendimentos S/A, determinando a restituição de 90% do valor pago por Jane.

Consta dos autos que Jane realizou a compra de um imóvel e, após pagar R$ 25.477,44, teve de rescindir o contrato, por conta da impossibilidade de arcar com o pagamento das parcelas mensais. Conforme previsto no contrato para os casos de rescisão, ela recebeu R$ 19.382,42 de restituição, o que corresponde a 74% do valor pago.

Com a sentença de primeiro grau, as cláusulas foram anuladas, o que levou as imobiliárias a proporem apelação cível sob alegação de que Jane assinou a Escritura Pública de Rescisão Contratual e, portanto, concordou com os termos ali contidos. Também argumentou ser razoável a retenção de 25% do valor pago.
O magistrado afirmou que o fato de Jane ter assinado o contrato não implica em impossibilidade de discussão judicial acerca dos termos nele contidos. Ele esclareceu que, em casos de rescisão contratual, é admitida a retenção pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos custos suportados com a realização do negócio.

Entretanto, o juiz apontou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STF), a margem de retenção deve ser entre 10% a 25%, a ser definido de acordo com as particularidades de cada caso. Ao analisar o caso em questão, Wilson Safatle determinou que a retenção de 10% era suficiente, já que o imóvel não chegou a ser ocupado por Jane.

(201293773123) (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Inadmissível reconhecimento de união estável e casamento concomitantes

Joinville, 19 de setembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Não se reconhece a união estável post mortem, quando mantida simultaneamente com o casamento, sob pena de se admitir como lícita e geradora de direitos a figura da poligamia. Com esse entendimento, a 5ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso de parte e decidiu pelo não reconhecimento da união estável, no caso em tela. A decisão foi unânime.

A autora ingressou com ação, visando obter declaração judicial de que viveu em união estável com o de cujus, de setembro de 85 até a data do seu óbito, em novembro de 2012, com o intuito de obter pensão alimentícia, como viúva, junto ao órgão empregador do falecido.

No entanto, restou constatado nos autos que o falecido mantinha dois relacionamentos em concomitância com o casamento, extraconjugais e sucessivos – uma poligamia de fato -, sendo um com a autora, com quem teve 3 filhos, e o segundo com outra mulher, com quem teve um filho. Contudo, jamais se separou de fato de sua esposa, com quem teve 6 filhos.

Apesar de a união estável ser constitucionalmente reconhecida como entidade familiar, os julgadores esclarecem que a lei concedeu proteção preferencial ao casamento, na medida em que vedou a configuração da união estável caso um dos conviventes seja casado, exceto se separado de fato ou judicialmente (artigo 1.723, § 1º do Código Civil/2002).

Nesse cenário, reconhecer como união estável o relacionamento mantido entre o falecido e uma de suas amantes seria o mesmo que premiar com direitos patrimoniais quem praticou conduta indesejável e vedada por lei, deixando a viúva legal desamparada de seus direitos, entenderam os magistrados.

Dessa forma, por se tratar de pessoa casada e não separada de fato ou judicialmente, o Colegiado concluiu pelo não reconhecimento da união estável, sob pena de admitir como lícita e geradora de direitos a figura da poligamia de fato.

Processo: 2013 05 1 005771-0 APC
FONTE: TJDFT

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Concessionária é condenada a indenizar motorista por falha na prestação de serviço

Joinville, 18 de setembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Decisão da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma concessionária de rodovias a pagar R$ 37,2 mil por danos materiais a motorista que perdeu o controle do veículo e capotou em razão de óleo espalhado na pista.

Testemunhas afirmaram que, mesmo diminuindo a velocidade, seus veículos também derraparam no asfalto e que não havia qualquer sinalização no local para orientar os motoristas.

O relator do recurso, desembargador Francisco Casconi, entendeu que o acidente decorreu de omissão quanto à garantia de segurança que empresa deveria prestar. “Eventual velocidade excessiva, que sequer restou comprovada, não foi a causa determinante do acidente. Estivesse a pista em boas condições, o evento, certamente, não ocorreria”, afirmou.

Os desembargadores Paulo Ayrosa e Antonio Rigolin também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0002451-43.2004.8.26.0459
FONTE: TJSP

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Corte Especial julgará se sucessão na união estável é constitucional

Joinville, 17 de setembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá nesta quarta-feira (17) a forma de sucessão (herança) no caso de união estável. Hoje, o companheiro herda menos do que o cônjuge, legalmente casado. O Ministério Público (MP) arguiu a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil de 2002, que trata das regras de direito sucessório aplicáveis à união estável. A Corte Especial, que julgará o tema, se reúne a partir das 14h.

Durante a análise de recurso especial apresentado pelo MP, a Quarta Turma decidiu remeter a questão à Corte Especial porque só o órgão julgador máximo do STJ pode declarar a inconstitucionalidade de um dispositivo legal. Nesse caso, a eventual declaração de inconstitucionalidade afasta a aplicação do dispositivo questionado no processo em julgamento, com efeito apenas para as partes.

A inconstitucionalidade do artigo 1.790 tem sido apontada com frequência por alguns doutrinadores e magistrados. No STJ, esse entendimento já foi sustentado anteriormente pelo ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso em discussão no momento.

Condições

De acordo com o artigo 1.790 do CC/02, a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, obedecendo quatro condições.

A primeira delas diz respeito à concorrência com filhos comuns, quando o companheiro terá direito a uma cota equivalente à que por lei for atribuída ao filho. No segundo caso, se concorrer com descendentes só do autor da herança, terá a metade do que couber a cada um deles.

A terceira condição diz respeito aos outros parentes sucessíveis, quando o companheiro terá direito a um terço da herança. Por último, não havendo parentes sucessíveis, o companheiro terá direito à totalidade da herança.

Tratamento arbitrário

No caso que será julgado, estabeleceu-se por partilha amigável que, do patrimônio do casal, tocariam à companheira 50% (meação) e mais 16,666% do restante a título de quinhão hereditário, apoiando-se no inciso I do artigo 1.790.

O MP, por haver interesse de menores, interveio no processo, pedindo a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790. Alegou tratamento arbitrário no que diz respeito às regras de sucessão aplicáveis à união estável, se comparadas àquelas aplicáveis ao casamento.

De acordo com o artigo 1.829 do CC/02, a sucessão legítima defere-se aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

Assim, o MP pediu a exclusão da companheira da herança, entendendo que ela deveria figurar apenas como meeira (50% do patrimônio do casal).

Princípio da isonomia

O juízo da 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria (DF) rejeitou as alegações de inconstitucionalidade manifestadas pelo MP e homologou o esboço da partilha apresentado pelos herdeiros.

O MP apelou, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença por entender que o artigo 1.790 do CC é constitucional, pois não fere o princípio da isonomia.

Veio o recurso especial, no qual o MP sustenta a aplicação equivocada do artigo 1.790, cuja incidência deveria levar em consideração o artigo 1.829, inciso I, do CC.

A discussão vai pacificar o entendimento sobre o tema na Segunda Seção do STJ, que julga questões de direito privado.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ

terça-feira, 16 de setembro de 2014

Mulher retirada de evento de forma vexatória será indenizada

Joinville, 16 de setembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A Academia Clubecoat Fitness e a Cia Vigilância e Segurança Ltda ME foram condenadas a pagar, de forma solidária, indenização a uma moça que foi retirada de um evento da academia de forma vexatória e humilhante. A sentença da juíza do 7º Juizado Especial Cível de Brasília foi confirmada, em grau de recurso, pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

De acordo com os autos, a mulher foi arrastada até a saída da festa por dois seguranças, que a seguraram pelos braços. Testemunhas contaram que ela estava de saia e ficou com as roupas intimas à mostra dos outros convidados.

Os seguranças que protagonizaram a cena afirmaram, em depoimento prestado em Juízo, que o fato ocorreu porque a convidada teria se envolvido em uma briga.

Na sentença condenatória, a magistrada ressaltou: “o uso da força física só pode ser admitida em situações estritamente necessárias. No caso em questão, não há indícios de que a autora tenha se envolvido em qualquer confusão ou motivos que justificassem a atuação com tamanha força física e desrespeito contra ela, já que não representava perigo aos presentes. Dúvidas não há do grave constrangimento a que foi submetida”.

A decisão da Turma Recursal, mantendo a condenação, se deu por unanimidade.
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 2013.01.1.091936-0
FONTE: TJDFT

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Credor tem cinco dias úteis após quitação do débito para pedir exclusão de cadastro negativo

Joinville, 15 de setembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE


voce-conhece-os-seus-direitosA Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, após a quitação do débito, cabe ao credor pedir a exclusão do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito. Esse pedido deve ser feito no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do valor necessário para a quitação do débito vencido.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, votou de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a qual estabelece que o credor, e não o devedor, tem o ônus da baixa da inscrição do nome em banco de dados restritivo de crédito, em virtude do que dispõe o artigo 43, combinado com o artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“A propósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados”, assinalou Salomão.
O recurso foi julgado como repetitivo, pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), em razão de haver inúmeros processos que tratam do mesmo tema nas instâncias inferiores. Assim, o entendimento firmado na Segunda Seção servirá como orientação, evitando que novos recursos semelhantes cheguem ao STJ.

Sem regra específica

O ministro Salomão mencionou um estudo comparativo de jurisprudência, publicado em setembro de 2012, que aborda as diversas posições sobre o momento em que o credor deve providenciar a baixa da negativação.

Nesse estudo, foram encontrados três entendimentos: a) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome no prazo de cinco dias, contados da data do pagamento efetivo; b) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome de imediato; e c) quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão em breve ou razoável espaço de tempo.

“No caso, como não existe regramento legal específico, e os prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente discutidos e amadurecidos na jurisprudência do STJ, entendo ser necessário o estabelecimento de um norte objetivo”, disse o ministro.

Segundo Salomão, se o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para que os órgãos do sistema de proteção ao crédito comuniquem a terceiros a retificação de informações incorretas, esse mesmo prazo pode ser adotado para o requerimento da exclusão do nome do consumidor que deixou de ser inadimplente.

“À míngua de disciplina legal, acredito que essa solução tenha o mérito de harmonizar as correntes jurisprudenciais constatadas no âmbito do STJ e servir como parâmetro objetivo,notadamente para caracterizar a breve supressão do nome do outrora devedor dos cadastros desabonadores”, concluiu o ministro.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros do colegiado.
Processos: REsp 1424792
FONTE: STJ

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Participação do Ministério Público é indispensável em ações ajuizadas por menores

Joinville, 12 de setembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) julgou prejudicada a apelação em que duas irmãs menores de idade, representadas por sua mãe, propuseram ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que lhes fosse concedida pensão por morte. O caso foi ajuizado após o falecimento do pai das apelantes e a consequente negativa do INSS em conceder o benefício previdenciário.

Em primeira instância, o pedido das autoras foi negado pelo juiz de direito da Comarca de Campo Verde/MT, que apreciou o feito por meio da competência delegada – quando a Justiça Estadual julga ações de competência da Justiça Federal devido à ausência de varas federais naquela localidade. Inconformadas com a sentença, as filhas recorreram ao TRF1 alegando que a pensão seria devida.

O relator do processo no TRF1, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, entendeu, contudo, que nesse tipo de ação, ajuizada por menores (incapazes), é indispensável a atuação do Ministério Público, conforme previsto no artigo 82 do Código de Processo Civil (CPC): “compete ao Ministério Público intervir nas causas em que há interesse de incapazes”.

Ainda sobre a indispensabilidade do MP no processo, o juiz federal apontou que a ausência do órgão nos atos processuais torna nula qualquer decisão jurídica. “Insurge então, ante à ausência de intervenção do órgão ministerial, a nulidade insanável de todos os atos processuais praticados desde a apresentação da contestação”, esclareceu. “Ante o exposto, anulo a sentença, de ofício, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para que seja efetivada a intimação do Ministério Público e o regular processamento e julgamento do feito”, concluiu o juiz.

Dessa forma, o andamento do processo deve recomeçar na Comarca de Campo Verde e seguir o trâmite normal, com a intervenção do MP. O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 2.ª Turma do Tribunal.

Processo n.º 0056601-31.2008.4.01.9199
Data do julgamento: 13/08/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 26/08/2014
RR
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Segunda Seção definirá em repetitivo se comprador de imóvel responde pelo saldo residual

Joinville, 11 de setembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O ministro Luis Felipe Salomão decidiu submeter à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recurso especial que discute se é válida a cláusula contratual que prevê a responsabilidade do comprador pelo saldo residual existente após o pagamento de todas as parcelas do financiamento imobiliário em contratos não cobertos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

O recurso foi submetido a julgamento do colegiado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos representativos de controvérsia repetitiva). Assim, todos os recursos que tratam da mesma questão jurídica ficam sobrestados no STJ, nos Tribunais de Justiça dos estados e nos Tribunais Regionais Federais até o julgamento do processo escolhido como representativo da controvérsia.

Após a definição do STJ no recurso repetitivo, não serão admitidos para análise da corte superior recursos que sustentem tese contrária.

CDC

No caso, a Caixa Econômica Federal recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que considerou contrária ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) a cláusula que responsabiliza o mutuário pelo saldo devedor do financiamento após o pagamento de todas as parcelas, uma vez que sobre ele passaria a recair todo o risco do contrato.

Para a CEF, a decisão do TRF5 viola o Decreto-Lei 2.349/87, que dispõe sobre o limite para cobertura pelo FCVS. Segundo a instituição, é válida a cláusula contratual que prevê a responsabilidade do comprador pelo saldo residual existente após o pagamento de todas as parcelas do financiamento imobiliário.

O ministro Luis Felipe Salomão, ao submeter o julgamento do caso à Seção, ressaltou que há muitos recursos que chegam ao STJ sobre o tema em questão.

Jurisprudência

A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que, nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, sem cláusula de garantia de cobertura pelo FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário.

A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.133.769, entendeu que a cobertura pelo FCVS é uma espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pela inflação.

Apesar de o FCVS onerar a prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida, desobrigando-se do eventual saldo devedor, que muitas vezes alcança valores altos.

O entendimento também foi aplicado pela Terceira Turma ao julgar o Recurso Especial 823.791. Segundo o relator do caso, ministro Massami Uyeda, já aposentado, nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH sem cláusula de garantia de cobertura pelo FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário.

“Tal entendimento não se limita aos contratos firmados após a Lei 8.692/93, mas se espraia para qualquer contrato de financiamento habitacional em que não se tenha pactuado expressamente a cobertura do FCVS”, afirmou o ministro.

Processos: REsp 1314394
FONTE: STJ

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Universitária consegue reajuste em pensão alimentícia devida por sua mãe

Joinville, 10 de setembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ decidiu dar provimento parcial ao recurso de uma jovem que pediu aumento de pensão alimentícia, de 10% para 25% dos vencimentos de sua mãe, com a alegação de que o valor não é suficiente para seus gastos. Para isso, argumentou que seu pai não tem condições de arcar sozinho com as despesas, de forma que, mantido o atual valor, terá de desistir dos estudos.

O desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, confirmou o dever de pagamento de pensão alimentícia mesmo após a maioridade civil, uma vez comprovada a necessidade mediante a matrícula e frequência em curso de nível superior. Contudo, ao observar que a mãe da jovem é servidora pública, com proventos da ordem de R$ 6 mil, considerou prudente estabelecer o pensionamento alimentar provisório equivalente a 15% dos rendimentos brutos da agravada.

A decisão foi unânime. A ação original segue em tramitação em comarca do interior do Estado.
FONTE: TJSC

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Mudança no regime de bens do casamento não tem efeito retroativo

Joinville, 09 de setembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A alteração do regime de bens do casamento produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que a homologou – portanto, tem eficácia ex nunc. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao analisar recurso especial de ex-marido contra a ex-mulher, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que o STJ tem precedentes sobre a possibilidade de alteração do regime de bens nos casamentos celebrados sob o Código Civil de 1916. Para a Terceira Turma, a decisão que homologa a alteração começa a valer a partir do trânsito em julgado, ficando regidos os fatos anteriores pelo antigo regime de bens.

O caso

Na ação de separação, a ex-mulher afirmou que em maio de 1997, após três anos de união – período em que tiveram um filho –, ela e o ex-marido se casaram e adotaram o regime de separação de bens. Posteriormente, o casal pleiteou a alteração para o regime de comunhão parcial. O pedido foi acolhido em julho de 2007. Um ano depois, iniciou-se o processo de separação.

Em primeira instância, foi determinado que a divisão dos bens observasse o regime de comunhão parcial desde a data do casamento. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença nesse ponto.

Em recurso ao STJ, o ex-marido alegou ofensa ao artigo 6º do Decreto-Lei 4.657/42, já que a lei, preservando o ato jurídico perfeito, vedaria a retroação dos efeitos da alteração do regime de bens até a data do casamento.

Apontou ainda violação aos artigos 2.035 e 2.039 do Código Civil, pois a nova legislação, a ser imediatamente aplicada, não atinge os fatos anteriores a ela, nem os efeitos consumados de tais fatos. Segundo o recorrente, a lei nova pode modificar apenas os efeitos futuros dos fatos anteriores à sua entrada em vigor.

Assim, o regime de bens nos casamentos celebrados sob o Código Civil de 1916 seria aquele determinado pelas regras em vigor na época. De acordo com o ex-marido, o Judiciário está autorizado a homologar a alteração do regime de bens, mas não pode determinar que seus efeitos retroajam à data da celebração do casamento.

Eficácia ex nunc

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que o Código de 1916 estabelecia a imutabilidade do regime de bens do casamento. Porém, o CC de 2002, no artigo 1.639, parágrafo 2º, modificou essa orientação e passou a permitir a alteração do regime sob homologação judicial.

Essa permissão gerou controvérsia na doutrina e na jurisprudência. O primeiro ponto controvertido foi a aplicabilidade imediata da regra. Sobre isso, o STJ entendeu pela possibilidade de alteração do regime de bens dos casamentos celebrados na vigência do CC/16.

O segundo ponto controvertido foi a fixação do termo inicial dos efeitos da alteração: se a partir da data do casamento, retroativamente (eficácia ex tunc), ou apenas a partir do trânsito em julgado da decisão judicial a respeito (eficácia ex nunc).

Essa questão, segundo o ministro, ainda gera polêmicas. O acórdão do TJMT afirmou que o regime de bens do casamento deve ser único ao longo de toda a relação conjugal. Por outro lado, observou Sanseverino, o principal argumento em defesa da eficácia ex nunc é que a alteração de um regime de bens – o qual era válido e eficaz quando estabelecido pelas partes – deve ter efeitos apenas para o futuro, preservando-se os interesses dos cônjuges e de terceiros.

“Penso ser esta segunda a melhor orientação, pois não foi estabelecida pelo legislador a necessidade de que o regime de bens do casamento seja único ao longo de toda a relação conjugal, podendo haver a alteração com a chancela judicial”, afirmou o relator.

Ele disse que devem ser respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito celebrado sob o CC/16, “conforme expressamente ressalvado pelos artigos 2.035 e 2.039” do CC/02. “Além disso, devem ser preservados os interesses de terceiros que, mantendo relações negociais com os cônjuges, poderiam ser surpreendidos com uma alteração no regime de bens do casamento”, assinalou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Shopping é condenado a indenizar consumidora acidentada em escada rolante

Joinville, 08 de setembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 3ª Turma Recursal do TJDFT condenou shopping center de Brasília a indenizar consumidora que sofreu queda em escada rolante do espaço comercial. A decisão foi unânime.

A autora conta que fazia uso de escada rolante no estabelecimento réu, quando, de repente, o corrimão da escada parou abruptamente, deixando de acompanhar os degraus – o que ocasionou seu desequilíbrio e queda. Afirma que formulou reclamação junto ao SAC do shopping, relatando o ocorrido e solicitando providências, conforme documentos juntados aos autos. Alega que apesar do tempo decorrido, ainda sente dores, tendo que se submeter a tratamento médico e fisioterápico, e fazendo uso constante de medicamentos, o que a torna incapaz de desempenhar suas atividades de costureira, com a qual obtinha recursos para seu sustento.

Ao analisar o feito, a magistrada relatora destaca que o acervo probatório aponta a relação de causalidade entre o mau funcionamento da escada rolante e a queda sofrida pela autora, que sofreu “varias escoriações pelo corpo” e foi auxiliada pelos brigadistas do estabelecimento réu que lhe “fizeram curativos”. Aliado a esses elementos probatórios, um dia depois da aludida queda, a autora foi atendida no Centro de Ortopedia e Fraturas – Orto Sul, onde foi realizada radiografia da mão, que restou imobilizada.

Para a julgadora, os danos materiais estão adequadamente demonstrados por meio das notas fiscais relativas a consultas e exames, emitidas um dia depois do evento. Da mesma forma, os danos morais também restaram configurados, uma vez que “a integridade física atingida, as dores e o desconforto em virtude da imobilização da mão, tudo isso compõe quadro apto a permitir a reparação. Ainda que as provas dos autos não permitam inferir que as dores hoje experimentadas pela autora sejam resultado do acidente, as consequências imediatas do evento são suficientes para a configuração do dano moral”, afirmou.

Diante disso, o Colegiado concluiu cabível a indenização pelos danos materiais e morais experimentados.

Processo: 2013 01 1 190055-9 ACJ
FONTE: TJDFT

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Bem herdado só pode ser comercializado após partilha

Joinville, 05 de setembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A herança é indivisível até o momento da partilha. Antes disso, os herdeiros têm direito apenas às cotas partes: não podem, portanto, se apropriar de bens específicos. O entendimento é do juiz substituto em segundo grau, Wilson Safatle Faiad (foto), que considerou indevida a venda de um terreno por parte de um dos contemplados num testamento, sem autorização dos demais relacionados no documento.

O magistrado explicou que a alienação dos bens, em casos assim, deveria ter ocorrido “com a fração ideal dos direitos hereditários de co-herdeiro, até porque não havia, à época, individualização dos bens que caberiam a cada um, pois o inventário e a partilha não foram concluídos”.

No caso em questão, a família se desentendeu por conta de uma fazenda em Petrolina de Goiás. Consta dos autos que um dos filhos do dono falecido havia vendido uma parte das terras, discriminando, inclusive, as fronteiras e a área exata do lote. Posteriormente, os outros herdeiros precisaram penhorar os bens do testamento e a área alienada entrou na relação, motivo pelo qual os compradores ajuizaram o embargo.

Contudo, como o juiz substituto em 2º grau observou, o filho que vendeu o bem deveria ter feito a cessão de direitos da herança, e não ter determinado o patrimônio que foi comercializado. Outro ponto incorreto na transação foi a falta de autorização judicial.

A ação foi julgada favorável em primeiro grau aos herdeiros, mas os compradores apelaram da sentença. Contudo, Wilson Safatle Faiad manteve a decisão: “Em razão de não terem observado as normas jurídicas aplicáveis à cessão retromencionada, não merece acolhida a pretensão dos apelantes de ver reconhecida a eficácia do negócio jurídico”.

(Apelação Cível Nº 201192276876) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Deportados na lua de mel por falta de reserva em hotel serão indenizados

Joinville, 04 de setembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de Santo André que condenou agência de viagens a indenizar casal deportado de volta ao Brasil, em viagem de lua de mel, por ausência de reserva no hotel. A indenização por danos materiais e morais foi arbitrada em R$ 23.661,90 – três vezes o valor pago pelo pacote de viagem.

De acordo com os autos, o casal recebeu ordem para retornar ao território brasileiro ao desembarcar em Paris porque não foi confirmada a reserva de hospedagem pelo hotel. A agência de viagens responsabilizou o hotel pelo ocorrido e se isentou do dever de indenizar os clientes.

Em seu voto, o relator Vianna Cotrim ratificou o entendimento do juízo de origem, que julgou a agência responsável pelo insucesso da viagem contratada. “Os danos materiais e morais são evidentes, na medida em que os reclamantes tiveram suas expectativas de lazer frustradas, principalmente por tratar-se de viagem de núpcias.”

Os desembargadores Felipe Ferreira e Antonio Nascimento participaram do julgamento e acompanharam o entendimento do relator.

Apelação nº 0010031-52.2012.8.26.0554
FONTE: TJSP

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Banco é condenado a pagar 14 mil por negativação indevida

Joinvile, 03 de setembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível condenaram, por unanimidade, o banco S.S.A. a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 14.480,00 por ter negativado o cliente R.B.V.J. por atrasos nos repasses das parcelas de empréstimo consignado. O recurso de apelação foi proposto depois de a instituição financeira perder em primeiro grau a ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com reparação de danos morais, proposta pelo cliente.

O banco alegou que os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado foram depositados fora da data aprazada por culpa do empregador do cliente e para a instituição, quando isto ocorre há incidência de juros, ou seja, tal fato não ocorreu por negligência da instituição financeira, até mesmo porque os valores do empréstimo são retidos pela fonte pagadora e posteriormente repassados ao banco contestante.

O Des. Sérgio Fernandes Martins, relator do recurso, manteve a decisão de primeiro grau por entender que houve irregularidade na conduta da instituição financeira ao negativar R.B.V.J. “Se o banco aceita a modalidade de pagamento de empréstimo por desconto em folha, assume o risco de eventual atraso, assim como quem fica responsável pelo inadimplemento/atraso é a fonte pagadora, cujo ônus não poderia ser repassado ao consumidor, nem mesmo por meio de contrato, diante do caráter protecionista do nosso ordenamento consumerista”, escreveu.

Para o relator, não seria razoável que o cliente assumisse a responsabilidade de fiscalizar o repasse correto e, a partir do momento em que há retensão de valores objeto de convênio, a relação passa a ser entre banco e o órgão que reteve os valores. Ele entende que se não houvesse o repasse previsto, seria hipótese de ação de cobrança, apenas entre os últimos, com as consequências previstas no ajuste entre eles.

“O valor de pouco mais de 14 mil reais se mostra razoável, pois o valor não pode ser tão baixo que seja irrelevante para o condenado e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do beneficiário (…) sendo bastante suficiente para satisfazer o autor e punir o réu, grande instituição financeira, fazendo com que atente para a gravidade da inclusão do nome do cliente no cadastro de inadimplentes”.

Seguindo o voto do relator, os desembargadores da 1ª Câmara Cível mantiveram o valor do dano moral, declarando inexigível o débito lançado em nome de R.B.V.J., além de condenar o banco a pagar as custas processuais, fixadas em 15% do valor da condenação.

Processo nº 0822499-15.2012.8.12.0001
 

terça-feira, 2 de setembro de 2014

TJDFT – Consumidora será ressarcida por entrega de geladeira amassada

Joinville, 02 de setembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília decretou o fim do contrato firmado entre as partes e condenou site de comércio eletrônico a restituir consumidora pelo valor de geladeira que foi entregue com defeito. Após o pagamento, a geladeira deverá ser devolvida à empresa, que deverá providenciar os meios de buscar o bem no local em que ele se encontra.

A consumidora requereu o fim do contrato firmado com o site e a restituição da quantia paga pelo produto por causa do defeito que não foi solucionado e pediu também indenização por danos. O site afirmou, na contestação, que substituiu o produto adquirido pela autora dentro do prazo legal, mas a consumidora alegou que o segundo produto também foi entregue com defeitos (amassados).

O juiz condenou o site a restituir o valor, mas negou o pedido de danos morais. “A situação de ter enfrentado problemas referentes à compra de um produto, embora cause desconforto e constrangimento, é corriqueira, inerente ao convívio social de uma grande cidade, não tendo o efeito de violar quaisquer dos direitos tutelados pela Constituição Federal como passíveis de indenização por dano moral, quais sejam, honra, vida privada, intimidade e imagem”.

Processo: 2014.01.1.093891-2
FONTE: TJDFT

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Concessionária deverá substituir veículo com defeito por um novo

Joinville, 01 de setembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O juiz titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, condenou uma concessionária da Capital a substituir veículo adquirido em 2009 que apresentou defeito de fabricação por outro zero quilômetro no prazo de 40 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, além do pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais.

O autor ingressou com a ação em busca de substituir o automóvel que comprou da empresa ré no dia 8 de dezembro de 2009 pelo valor de R$ 55 mil, além do pagamento de indenização por danos morais.

Para tanto, afirma que o veículo apresentou defeito ainda no prazo de garantia e que entregou o carro para conserto no dia 1º de novembro de 2012, porém o automóvel foi devolvido apenas no dia 26 de fevereiro de 2013. Conta que o automóvel apresentou novos problemas logo em seguida, retornando à oficina onde se encontrava até o ajuizamento da ação.

Em contestação, a empresa sustentou que é apenas revendedora do produto e, no mérito, alegou que o automóvel está consertado desde o dia 2 de abril de 2014 e que o serviço foi realizado sem qualquer ônus para o cliente, sendo desproporcional o pedido de substituição do produto por um novo.

Alegou ainda que a demora na execução dos serviços não ocorreu por sua culpa, visto que as peças do automóvel são importadas. Sustentou ainda que o produto perdeu a garantia de fábrica quando o autor deixou de levá-lo para revisão com no máximo 30.500 km, de acordo com o manual de garantia. Afirmou também que o dever de fornecer veículo reserva encerrou-se quando a compra completou um ano.

Primeiramente, o juiz esclareceu que, como revendedora do veículo, a empresa ré responde solidariamente pelos vícios do produto e, no caso dos autos, ficou demonstrada a existência de defeito de fabricação e a abrangência da garantia, uma vez que a própria ré confirmou em sua contestação que realizou os reparos.

“Conclui-se que assim o fez porque a garantia estava em vigor e os defeitos eram decorrentes da fabricação, pois, do contrário, não arcaria, por mera cortesia, com a despesa de quase R$ 24.000,00 para o reparo, conforme nota de serviço”.

Além disso, citou o juiz, não procede a informação de que o autor deixou passar o prazo de revisão, uma vez que o funcionário da ré anotou no registro de revisões do carro a quilometragem de 30.114 km. Outro ponto analisado pelo magistrado foi o fato de que testemunhas ouvidas, dentre elas o gerente da concessionária, confirmam que o veículo permaneceu no estabelecimento em média por três meses.

As testemunhas e notas de serviço também demonstram que o veículo adquirido como zero quilômetro mas sempre apresentou problemas, o que não é comum para um automóvel novo, sustentou o magistrado.

Desse modo, concluiu o juiz, “como o réu demorou mais de 30 dias para a solução do problema, tem o autor direito à troca do produto por outro da mesma espécie ou similar, eis que os defeitos são decorrentes da fabricação”.

Quanto ao fato do cliente ter solicitado a troca do produto somente quatro anos depois, afirmou que tal aspecto “não desonera a ré do dever de trocá-lo por outro, nas mesmas características de quando o vendeu, ante a cobertura da garantia dada pelo fabricante, de cinco anos, e em razão do surgimento de defeitos desde o primeiro ano da aquisição”.

Processo nº 0807306-23.2013.8.12.0001
FONTE: TJMS