quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Coca-Cola deve indenizar CBF por uso indevido de imagem

Joinville, 19 de dezembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Coca-Cola Indústrias Ltda. a indenizar a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) por lucros cessantes decorrentes do uso indevido de imagem em campanha publicitária veiculada em 2009, durante as eliminatórias da Copa do Mundo de 2010.

Segundo o processo, a campanha mostrou os ex-jogadores Bebeto, Biro-Biro e Dario trajando vestimenta bem parecida com o uniforme da seleção brasileira e teria induzido o espectador a associar o sucesso da seleção ao refrigerante.

O TJRJ entendeu que a empresa lucrou com o uso indevido, por imitação, do uniforme e do distintivo de propriedade da CBF, o que gerou o dever de indenizar. O tribunal fluminense determinou que o valor dos lucros cessantes fosse fixado em liquidação por arbitramento.

Domínio público

Em recurso ao STJ, a Coca-Cola alegou, entre outros pontos, que a campanha publicitária utilizou as cores verde e amarelo, representativas da nação brasileira, exatamente porque são de domínio público e não cabe à CBF invadir a propriedade imaterial de todos os brasileiros.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, os elementos apurados no processo revelam que a campanha publicitária, embora disfarçada, utilizando símbolos apenas aproximados, tinha o claro objetivo de “remeter o consumidor da Coca-Cola à imagem da seleção brasileira ou, em outros termos, de usar a imagem cujos direitos são reservados à CBF para vender o produto comercializado”.

Direito personalíssimo

Dessa forma, ressaltou o ministro, deve ser afastada a tese de que a CBF está pretendendo se apoderar comercialmente da camisa amarela e da bandeira do Brasil, já que ficou evidenciado nos autos que não se trata da apropriação dos símbolos nacionais, mas de sua utilização em um contexto que remete, de forma inequívoca, à seleção brasileira, cujos direitos de imagem pertencem à CBF.

Citando precedentes, o ministro afirmou que a jurisprudência consolidada no STJ dispõe que, “em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral”.

Para Villas Bôas Cueva, é evidente que a CBF deixou de ganhar o valor que deveria ter sido pago pelo uso da imagem. Assim, em decisão unânime, a Turma negou provimento ao recurso especial da Coca-Cola.

Processos: REsp 1335624
FONTE: STJ

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Igreja Universal terá de devolver mais de R$ 74 mil de doações feitas por fiel

Joinville, 18 de dezembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) terá de devolver a uma ex-fiel mais de R$ 74 mil, em valores de 2004 a serem corrigidos. A igreja não conseguiu fazer com que seu caso fosse reavaliado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).

A fiel trabalhava como contadora. Em 2003, recebeu uma grande quantia em pagamento de um trabalho. Um pastor da IURD a teria então pressionado para que fizesse um sacrifício “em favor de Deus”. A insistência do pastor incluía ligações e visitas à sua residência.

Segundo alegou, estava em processo de separação judicial, atordoada e frágil. Diante da pressão, teria feito a doação de mais de R$ 74 mil, em duas parcelas. Depois disso, o pastor teria sumido da igreja, sem dar satisfações. A IURD afirmava não saber do ocorrido nem ter como ajudá-la. Em 2010, a contadora ingressou com ação para declarar nula a doação.

Ela alegou que, após a doação, passou a sofrer de depressão, perdeu o emprego e ficou em crescente miséria. Testemunhas apontaram que chegou a passar fome, por falta de dinheiro.

Ato de fé

Para a IURD, atos de doação como esse estão apoiados na liturgia da igreja, baseada em tradição bíblica. Disse que a Bíblia prevê oferendas a Deus, em inúmeras passagens.

A defesa da IURD destacou a história da viúva pobre, em que a Bíblia afirmaria ser muito mais significativo o ato de fé de quem faz uma doação tirando do próprio sustento.

Assim, a doação da contadora não poderia ser desvinculada do contexto religioso. A IURD apontou ainda a impossibilidade de interferência estatal na liberdade de crença, sustentando que o estado não poderia criar embaraços ao culto religioso.

Além disso, a fiel teria capacidade de reflexão e discernimento suficiente para avaliar as vantagens de frequentar a igreja e fazer doações.

Subsistência

Para o TJDF, as doações comprometeram o sustento da ex-fiel. Entendeu que o ato violava o artigo 548 do Código Civil, que afirma ser nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou de renda suficiente para a subsistência do doador.

O TJDF apontou ainda que o negócio jurídico nulo não pode ser confirmado nem convalesce com o decurso do tempo. Por isso, não se fala em decadência no caso.

O tribunal também afastou a análise do caso sob o ponto de vista do vício de consentimento, já que se discutia a questão da doação universal de bens.

Declínio

Sob essa perspectiva, as testemunhas apontaram que o padrão de vida da contadora foi progressivamente reduzido diante das campanhas de doação. A insistência do pastor teria impedido que ela realizasse seus planos de investimento do dinheiro recebido, entre eles a aquisição de um imóvel.

Além disso, o TJDF entendeu que, sendo profissional autônoma, ela não poderia contar com remuneração regular, e o valor doado constituiria reserva capaz de ser consumida ao longo de anos na sua manutenção.
“Dos autos se extrai um declínio completo da condição da autora, a partir das doações que realizou em favor da ré, com destaque para a última, que a conduziu à derrocada, haja vista que da condição de profissional produtiva, possuidora de renda e bens, passou ao estado de desempregada, endividada e destituída da propriedade de bem imóvel”, afirma a decisão do TJDF.

O tribunal observou ainda que “todo o quadro de ruína econômica em que se inseriu abalou seu estado de ânimo, havendo, ao que consta, até mesmo sido afetada por depressão, que mais ainda dificultou a reconstrução de sua vida”.

Revisão de provas

No STJ, a IURD pretendia demonstrar que o ato da contadora não constituía doação universal, já que ela havia mantido um imóvel, carro e parte da renda obtida com o trabalho.

Mas, para o ministro Sidnei Beneti, a análise da pretensão recursal da Igreja Universal exigiria o reexame de provas do processo, o que é vedado em recurso especial. Por isso, o relator negou provimento ao agravo da igreja, o que mantém a decisão do TJDF.

Processos: AREsp 445576
FONTE: STJ

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Valores para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dependem de lei

Joinville, 17 de dezembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) não pode majorar o valor da expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por resolução, devendo observar, para esse fim, o princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150 (inciso I) da Constituição Federal. Essa decisão, reafirmando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 748445, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.

A ART, instituída pela Lei 6.496/1977, é cobrada na execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes a engenharia, arquitetura ou agronomia.

De acordo com o relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, o dever de Anotação de Responsabilidade Técnica constitui nítido exercício do poder de polícia realizado pelo Confea, sendo o instrumento utilizado pelo conselho no desempenho do dever de fiscalização do exercício das profissões sujeitas ao seu controle.

Nesse ponto, o ministro lembrou que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1717, a Corte assentou que a fiscalização e a regulamentação de profissões são atividades típicas de Estado, que abrangem os poderes de polícia, de tributar e de punir.

Como a ART presta-se ao exercício do poder de polícia atribuído ao Confea, a remuneração dessa atividade provém da cobrança da instituição de taxa cuja criação deve ser realizada com observância do princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150 da Constituição, frisou o ministro. Esse dispositivo diz que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

Em sua manifestação no Plenário Virtual, o ministro Lewandowski reconheceu a existência de repercussão geral do tema, e foi seguido por unanimidade. Quanto ao mérito, o relator se manifestou pela reafirmação da jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria, sendo acompanhado na votação pela maioria.

FONTE: STF

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Condomínio que cortou elevador de moradora inadimplente terá de pagar danos morais

Joinville, 16 de dezembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu compensação por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma moradora que foi impedida de usar o elevador para chegar ao seu apartamento, no oitavo andar de um prédio residencial no Espírito Santo, por estar em atraso com as taxas do condomínio.
Em razão do atraso, o condomínio alterou a programação dos elevadores para que eles não atendessem mais ao oitavo andar, de modo que a família da devedora teve de passar a usar as escadas (o edifício tem um apartamento por andar).

A regra do condomínio dispunha que o acesso aos elevadores seria cortado após 30 dias de atraso no pagamento das taxas condominiais. A Terceira Turma entendeu que a medida fere a dignidade da pessoa humana, porque evidencia perante os outros moradores a condição de devedor, e, além disso, o condomínio tem outros meios para a cobrança da dívida.

Ao ingressar na Justiça com ação de compensação por danos morais, a moradora alegou que sempre pagou as taxas de condomínio, no valor de quase R$ 3 mil mensais, mas teve dificuldades financeiras e, após deixar duas taxas em atraso, foi surpreendida com a “punição desmedida”, que atingiu toda sua família, inclusive crianças, obrigadas a subir de escada até o oitavo andar.
Tanto a primeira quanto a segunda instância negaram o pedido de reparação.

Limites

O artigo 1.331 do Código Civil de 2002 estabelece que, em um condomínio, há partes que são de propriedade exclusiva e partes de propriedade comum dos condôminos. A manutenção das partes comuns, segundo a lei, é responsabilidade de todos os condôminos solidariamente, na proporção de suas frações. De acordo com o código, as decisões das assembleias e o regimento interno do condomínio têm força de lei, sendo aplicados em todas as dependências do edifício, inclusive em relação a locatários.

Ao julgar o recurso da moradora, a Terceira Turma do STJ entendeu que, mesmo que as decisões da assembleia sejam imperativas no âmbito do condomínio, essa autonomia não é irrestrita e deve ser exercida nos limites do direito à moradia, do direito de propriedade e de sua função social, todos entrelaçados ao princípio da dignidade da pessoa humana.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a lei civil prevê consequências específicas para inadimplemento das contribuições condominiais.

Uma das medidas que podem ser utilizadas pelo condomínio é a execução forçada – que faculta ao credor ingressar na esfera patrimonial do devedor para obter a quantia em atraso. Outra medida está prevista pelo parágrafo 2º do artigo 1.336 do Código Civil, que impõe multa e juros de mora ao condômino que não cumprir com seu dever de pagar a contribuição.

Serviço essencial

O corte de acesso aos elevadores, segundo a ministra Nancy Andrighi, impediu o próprio exercício do direito de propriedade, que, “mais que um direito do condômino, é verdadeiramente uma garantia fundamental”.

Ela sustentou que elevador não é luxo, notadamente em edifícios de vários pavimentos, mas um serviço essencial, e a decisão da assembleia do condomínio inviabilizou a utilização de área de propriedade exclusiva, diferentemente do que ocorreria com o corte de acesso a bens e serviços comuns e de caráter supérfluo, como piscina e salão de festas.
Contudo, com esse julgamento “não se está a estimular o inadimplemento das taxas pelos condôminos, pois é salutar e indispensável para a vida em comum que haja a contribuição da coletividade para a manutenção dos bens e serviços e mesmo para a realização de melhorias”, ressalvou a ministra.
A conclusão da Terceira Turma é que a restrição do uso dos elevadores violou direitos de personalidade e gerou dano moral passível de compensação. A decisão do STJ reconheceu a ilegalidade da deliberação da assembleia geral que determinou o corte dos elevadores devido ao inadimplemento das taxas condominiais.
Processos: REsp 1401815
FONTE: STJ

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Mulher que comprova dependência econômica superveniente no desquite passa a receber pensão do ex-marido falecido

Joinville, 11 de dezembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento parcial à apelação da União, que se negava a conceder à ex-mulher de um falecido servidor pensão por morte nos termos da Lei n.º 8.112/90.

A autora estava desquitada do falecido servidor havia mais de dez anos e, ao tempo da separação, os dois fizeram um acordo em que a requerente abriu mão do recebimento de pensão alimentícia. Entretanto, considerando a situação atual da parte autora, o juiz de primeira instância instituiu pensão por morte, conforme o disposto na Lei n.º 8.112/90.

A União apelou para o TRF1.
O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, entendeu que a sentença deve ser mantida, porém sob outros fundamentos. “O falecimento do instituidor ocorrido em 12.07.1988 deve, portanto, ser analisado à luz da Lei n.º 3.373/58, vigente à época”.

O magistrado afirmou ainda que “a controvérsia nos autos gira em torno da possibilidade de a autora perceber pensão por morte do seu ex-cônjuge, servidor público federal, de quem estava separada desde agosto de 1974”.

O relator citou a Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.

No caso, o magistrado colheu depoimentos de pessoas próximas à apelada para confirmar a necessidade do recebimento da pensão. O juiz federal concluiu que “não há dúvida de que ocorreu dependência econômica superveniente, tendo como principal marco o falecimento da filha da parte autora, fato que a compeliu a assumir as despesas do lar, incluindo aí o cuidado com os dois netos agora órfãos de mãe”.
A decisão foi unânime para dar parcial provimento à apelação apenas para modificar a sentença no que diz respeito à correção monetária e aos juros moratórios.

Processo n.º 0009028-54.2006.4.01.3803
Data do julgamento: 11/11/2013

Publicação no Diário Oficial: 28/11/2013

JCL
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional da 1.ª Região

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Negado habeas corpus a filha que não pagou pensão para o pai

Joinville, 10 de dezembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou que a filha (alimentante) faça o pagamento de prestações de pensão alimentícia em atraso devidas ao pai (alimentando), sob risco de decretação de prisão.

No habeas corpus, a alimentante afirmou desconhecer a origem da condenação, uma vez que nem foi citada na ação de alimentos. Disse que foi abandonada pelo genitor quando tinha dois anos de idade e que estava sem notícias dele fazia mais de 50 anos, tanto que a citação se deu por edital, porque o pai não sabia o seu endereço.

Sustentou, ainda, não ter condições financeiras de arcar com o pagamento da pensão, por ser dependente de seu marido.

Execução válida

Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, citou trechos do acórdão recorrido, segundo os quais a executada não nega o inadimplemento da verba alimentar e foi defendida no processo principal por curador especial nomeado, o que comprova a validade do título executivo.

“Não se tendo qualquer notícia da anulação da sentença que fixou os alimentos, não há que se falar em ilegalidade da execução e consequentemente da decretação de prisão”, afirmou o acórdão, ao observar que a execução segue corretamente os ditames do artigo 733 do Código de Processo Civil: “O juiz mandará citar o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.”

A decisão do tribunal paulista também consignou que o habeas corpus não é o meio adequado para examinar aspectos probatórios em torno do alegado abandono sofrido na infância, já que tal matéria deveria ser discutida em ação própria.

Via imprópria

“De fato, consoante afirmado no acórdão recorrido, a estreita via do habeas corpus não comporta a análise do quadro fático-probatório dos autos, para que se possa aferir sobre as condições financeiras da executada, tampouco a questão relativa à citação que redundou na nomeação do curador que a defendeu”, afirmou a ministra Gallotti em seu voto.

Segundo a relatora, diante da ausência do inteiro teor do processo de alimentos no pedido de habeas corpus – que trouxe apenas a sentença condenatória –, é impossível aferir a regularidade da citação por edital, a suficiência da defesa apresentada pelo curador e as condições econômicas da devedora de alimentos. Além disso, o habeas corpus não é a via idônea para a invalidação de sentença condenatória.

Por todas essas razões, o recurso foi negado de forma unânime.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


FONTE: STJ

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Google não terá de indenizar ofendido que foi direto à Justiça, sem pedir remoção do conteúdo

Joinville, 09 de dezembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE


O provedor de internet não pode ser responsabilizado por mensagens ofensivas publicadas em site se, em vez de lhe pedir que suspenda a divulgação, o ofendido busca diretamente o Poder Judiciário e este não determina a retirada imediata do material. A partir do momento em que a questão é posta sob análise da Justiça, cabe ao provedor agir conforme as determinações judiciais vigentes no processo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação da Google Brasil Internet Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais a uma pessoa que se sentiu ofendida por conteúdo publicado no Orkut.

Consta no processo que, após comprar equipamento eletrônico por meio do site Mercado Livre, um consumidor teve seus dados pessoais utilizados de forma ilegal, com o objetivo de vinculá-lo à empresa Import Star. Depois disso, ele passou a receber ligações telefônicas e e-mails de pessoas desconhecidas, que o identificavam como responsável pela empresa vendedora e cobravam dele o envio de aparelhos eletrônicos.

Além disso, passou a receber mensagens em sua página no Orkut, mantido pela Google, e até mesmo foi criada uma comunidade nessa rede social dedicada exclusivamente a ofendê-lo e ameaçá-lo devido a supostos casos de estelionato praticados pela Import Star.

Sem liminar

Em vez de pedir à Google que retirasse o material considerado ofensivo, o consumidor entrou na Justiça pleiteando a exclusão da comunidade do Orkut, além de indenização por danos materiais e morais.
Ele chegou a pedir antecipação de tutela para que o material fosse retirado imediatamente da internet, mas o juiz deixou para analisar o pedido após a manifestação da defesa. Não houve decisão sobre a liminar, pois na sequência o juiz optou por julgar a lide antecipadamente.

O juízo de primeiro grau condenou o Mercado Livre a pagar R$ 1.938 de indenização por danos materiais, a Google a excluir os comentários ofensivos da comunidade do Orkut e ambos a pagar danos morais, solidariamente, no valor de R$ 30 mil.

Em apelação ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), a Google afirmou que assim que soube da ordem judicial para remoção da comunidade, adotou providências para cumpri-la, contudo, constatou que o perfil do usuário já tinha sido excluído por ele mesmo. O TJMT negou provimento ao recurso.
No STJ, a empresa alegou que não foi comunicada acerca do conteúdo ofensivo antes do ajuizamento da ação e que isso “desnatura por completo qualquer tipo de atribuição de responsabilidade civil”.

Remoção preventiva

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, os provedores de conteúdo devem garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários e, ainda, o funcionamento e a manutenção das páginas que contenham os perfis e comunidades desses usuários.
Contudo, “por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado, não se pode reputar defeituoso, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o site que não examina e filtra o material nele inserido”, disse.

Segundo Andrighi, o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo postadas no site “não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002”.

Por outro lado, a ministra mencionou que a Terceira Turma já pacificou o entendimento de que, ao ser comunicado de que determinada publicação é ilícita ou ofensiva, o provedor deve removê-la preventivamente no prazo de 24 horas para verificar a veracidade das alegações do denunciante e, conforme o caso, excluí-la ou restabelecê-la, “sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano em virtude da omissão praticada” (REsp 1.406.448).

Ação ou omissão

No caso julgado agora, a relatora concluiu que não houve ação ou omissão por parte da Google que justifique a sua condenação por danos morais. “Embora o provedor esteja obrigado a remover conteúdo potencialmente ofensivo assim que tomar conhecimento do fato, ao optar por submeter a controvérsia diretamente ao Poder Judiciário, a parte induz a judicialização do litígio, sujeitando-o, a partir daí, ao que for deliberado pela autoridade competente”, declarou Andrighi.

Ela mencionou que a primeira determinação de exclusão das páginas do Orkut veio da sentença e que a Google agiu no sentido de cumprir a ordem judicial, “somente não o fazendo em virtude da superveniência de fato impeditivo, consistente na remoção do perfil pelo próprio usuário”.

Diante disso, Andrighi concluiu que, “mesmo tendo conhecimento, desde a citação
, da existência de conteúdo no Orkut supostamente ofensivo ao autor, ausente ordem judicial obrigando-a a eliminá-lo, não há como recriminar a conduta da Google”.

Processos: REsp 1338214
FONTE: STJ

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

Diminuição e exoneração de pensão alimentícia retroagem à data da citação

Joinville, 06 de dezembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que todas as alterações em valor de pensão alimentícia, inclusive redução e exoneração, retroagem à data da citação. Porém, a irrepetibilidade da verba, que por sua natureza alimentar não pode ser restituída, deve ser respeitada. No caso de redução, não pode haver compensação em parcelas vincendas.

O julgamento esclareceu antiga controvérsia quanto à determinação do prazo para os efeitos da ação de revisão de pensão alimentícia. O STJ tem decisões no sentido de que a alteração do valor somente retroage ao momento da citação em caso de aumento. Já a diminuição e a exoneração incidiriam apenas a partir do trânsito em julgado.

Por outro lado, há decisões que entendem que qualquer alteração deve retroagir à data da citação.

Termo inicial

Os dois entendimentos foram explicitados durante o julgamento de embargos de divergência em recurso especial. Para o relator dos embargos, ministro Luis Felipe Salomão, que ficou vencido, o termo inicial para produção de efeitos da sentença que majora alimentos não pode ser considerado o mesmo daquela que os reduz ou exonera.

A polêmica gira em torno da interpretação do parágrafo 2º do artigo 13 da Lei 5.748/68, que estabelece que “em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação”.

Segundo o ministro, a palavra “fixados” no texto legal refere-se à fixação de um valor, o que não ocorre quando há posterior redução ou extinção, mas apenas na própria fixação inicial ou em sua majoração.
Salomão entende que, como a irrepetibilidade tem de ser respeitada, não há resultado prático na retroatividade à data da citação, a menos que exista concessão de liminar ou antecipação de tutela, ou quando o alimentante não estiver cumprindo o seu dever. Para ele, a retroatividade pode, inclusive, incentivar a inadimplência.

Princípio obrigatório

A ministra Isabel Gallotti, que divergiu do relator, também reconhece que a impossibilidade de restituição dos alimentos é um princípio de observância obrigatória, que orienta e precede a análise dos efeitos das sentenças proferidas nas ações de revisão de verbas alimentares.

Em seu entendimento, porém, “os alimentos fixados – tenham sido eles majorados, diminuídos ou suprimidos – retroagem à data da citação”.

A alteração do binômio possibilidade-necessidade, que determinaria a alteração, não passa a existir na data da sentença ou do seu trânsito em julgado, mas no momento do pedido, afirmou Isabel Gallotti. Por esse motivo, segundo ela, é que a lei dispõe que o valor fixado na sentença retroagirá à data da citação.

Quanto ao suposto incentivo à inadimplência, a ministra disse que, por qualquer motivo, o não pagamento de pensão alimentícia em vigor é punível com prisão. Ela ressaltou, também, que liminares e antecipações de tutela em favor de devedor recalcitrante não seriam concedidas sem forte fundamento.

Enriquecimento sem causa

Para Gallotti, “o binômio necessidade-possibilidade deve, em qualquer hipótese, nortear a fixação do montante dos alimentos, sejam eles provisórios ou definitivos, concedidos em liminar ou na sentença, estabelecidos em ação de fixação ou revisão da verba alimentar, aplicando-se, em todos os casos, a regra geral de que os alimentos retroagem à data da citação, ressalvado o princípio de que os alimentos pagos não podem ser restituídos”.

A solução, para a ministra, evita o enriquecimento sem causa do credor de alimentos, pois afasta a possibilidade de que o alimentante seja executado por parcelas não pagas, mesmo estando ele amparado judicialmente por sentença transitada em julgado.

Os ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira acompanharam o entendimento da ministra Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Os ministros Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Terceira Turma define prazo de cinco anos para renovação de aluguel comercial

Joinville, 05 de dezembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Se por um lado deve ser considerado todo o patrimônio imaterial agregado a imóvel comercial pela atividade exercida pelo locatário, por outro é necessário resguardar o direito de propriedade do locador, evitando contratos que eternizem o uso do imóvel. Portanto, de acordo com decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo de cinco anos é razoável para renovação de contratos do gênero.

O entendimento foi firmado pela Turma ao analisar a aplicação, em ação renovatória de contrato de locação comercial, da acessio temporis – quando a soma de períodos ininterruptos de locação é utilizada para alcançar o período mínimo de cinco anos para o pedido de renovação.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu a importância desse instituto jurídico, porém ressaltou que é fundamental respeitar a natureza bilateral e consensual do contrato locatício. Considerando a vontade de renovação de um lado e a de não renovação do outro, a ministra afirmou que o prazo de cinco anos mostra-se razoável para a renovação, que pode ser requerida novamente pelo locatário no final do contrato.

Cinco anos

Segundo Nancy Andrighi, permitir a renovação por prazos maiores – de dez, 15 ou 20 anos – contraria a própria finalidade do instituto, uma vez que possíveis mudanças econômicas e outros fatores podem influenciar na decisão das partes em renovar, ou não, o contrato.

Para a relatora, quando a Lei 8.245/91 estabelece o direito à renovação por igual prazo, está se referindo ao prazo mínimo exigido, ou seja, cinco anos, e não o prazo estipulado pelo último contrato celebrado entre as partes.

“A renovação do contrato de locação não residencial, nas hipóteses de acessio temporis, dar-se-á pelo prazo de cinco anos, independentemente do prazo do último contrato que completou o quinquênio necessário ao ajuizamento da ação. O prazo máximo da renovação também será de cinco anos, mesmo que a vigência da avença locatícia, considerada em sua totalidade, supere esse período”, explicou a ministra.

Processos: REsp 1323410
FONTE: STJ

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Locação de imóvel em más condições motiva indenização

Joinville, 04 de dezembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE


O proprietário de um imóvel deverá indenizar em R$ 8.700 um locatário, pelo fato de a casa ter
apresentado condições impróprias para moradia. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve sentença proferida pela 6ª Vara Cível da comarca de Uberlândia.

O casal de aposentados F.C.A. e M.J.S.A. narrou nos autos que firmou contrato de locação de imóvel com R.D.B.; mas, após se mudar, verificou a inviabilidade do local para servir de moradia. A casa apresentava diversos problemas, como “goteiras, entupimentos dos vasos, fiação elétrica e de telefonia imprestável, praga de insetos, mofo”, entre outros. Os inquilinos afirmaram que procuraram a imobiliária e o proprietário do imóvel, mas não obtiveram respostas para solucionar os problemas.

Após sanarem por conta própria alguns dos defeitos, decidiram rescindir o contrato de aluguel e devolveram o imóvel. Contaram que cerca de uma semana depois foram surpreendidos com a cobrança de multa contratual de R$ 3.600 e se viram obrigados a pagá-la, diante da ameaça de terem seus nomes registrados no SPC. Na Justiça, pediram a restituição da multa e indenização por danos morais, diante dos constrangimentos sofridos.

Em sua defesa, o proprietário do imóvel negou os fatos narrados pelo casal, salientando que a multa cobrada decorreu de cláusula do contrato de locação. Contudo, em Primeira Instância, foi condenado a ressarcir os danos materiais e a pagar R$ 5 mil aos locatários por danos morais.
O proprietário do imóvel decidiu recorrer. Entre outros pontos, teceu considerações sobre a relação contratual entre as partes, sobre a vistoria inicial do imóvel e sobre a ausência de dano moral, solicitando que o pedido do locatário fosse julgado improcedente.

Descompasso com as provas

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luiz Carlos Gomes da Mata, observou que a defesa apresentada por R. estava “completamente em descompasso com a prova documental carreada aos autos”, bem como com o próprio depoimento do proprietário do imóvel, que confirmava apresentar a casa diversas infiltrações, tendo até mesmo se proposto a realizar obras no telhado.

Na avaliação do relator, reconhecer a necessidade de realizar obras “importou em reconhecer que o imóvel estava com diversos vazamentos no telhado, fato este que, definitivamente, caracteriza como fato impeditivo a possibilitar a moradia do imóvel”.

Entre outras observações, o relator destacou que, “se o imóvel não estava em condições de habitação, restando demonstrado que o tempo era de chuva e estava o telhado com vazamentos, ressoa que a exigibilidade da multa contratual pelo apelante [proprietário] era completamente despropositada, já que este último não procedeu com a boa-fé necessária, de forma a disponibilizar para o apelado [inquilinos] imóvel em condição de se habitar”.

Verificando que a desocupação do imóvel só se deu pela falta de condições de habitação, avaliou que o valor da multa contratual deveria ser restituído. Quanto aos danos morais, manteve também o determinado pela sentença, ressaltando que “o caso não é de simples descumprimento contratual, mas, sim, de patente afronta ao senso da razoabilidade, especialmente por ter se firmado um contrato, cujo imóvel não oferecia condições de habitação, sobressaindo desse fato o enorme constrangimento de ordem moral a que ficou exposto o apelado, submetido às condições precárias de moradia, além de importunado pela ganância do apelante [proprietário] em se enriquecer ilicitamente, na exigibilidade de pagamento de quantias totalmente descabidas”.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

FONTE: TJMG

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Patroa não prova função de diarista e doméstica tem vínculo reconhecido

Joinville, 03 de dezembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Uma trabalhadora que teve reconhecido o vínculo de emprego como doméstica garantiu o recebimento dos direitos trabalhistas na Justiça do Trabalho da 6ª Região. O recurso interposto pela empregadora não conseguiu convencer os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que mantiveram a decisão.

A doméstica ajuizou ação junto à Segunda Vara do Trabalho de Caruaru (PE) explicando que, após prestar serviços por seis anos em uma residência, foi dispensada injustamente. Afirmou que recebia abaixo do piso nacional de salários e que não teve sua carteira de trabalho assinada. Dentre os pedidos feitos constaram férias, décimo terceiro salário e aviso prévio.

Ao se defender, a empregadora afirmou que a relação entre elas não era de emprego, e sim de prestação de serviços, pois a autora da reclamação trabalhava como diarista em diversas residências. Na sua casa, disse que ela ia duas vezes por semana sem horário preestabelecido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) confirmou a sentença da Vara de Caruaru que reconheceu o vínculo de emprego e deferiu o pagamento das verbas pretendidas, rejeitando as alegações da patroa, inclusive de que a empregada doméstica teria mentido em seu depoimento. O acórdão esclareceu que, ao negar a forma de trabalho declarada na inicial pela empregada, a patroa atraiu o dever de provar que a prestação de serviços se dava como diarista, com autonomia, e que havia prestação de serviço para terceiros. Contudo, não obteve êxito em comprovar suas afirmações.

De acordo com o Regional, as testemunhas não souberam informar os dias exatos trabalhados na residência, e não foram trazidos elementos firmes e convincentes para afastar o reconhecimento da relação de emprego entre as partes. Por outro lado, destacou-se que, contrariamente ao afirmado no recurso ordinário, a exclusividade não é requisito do contrato de emprego. É que, havendo compatibilidade entre horários de trabalho, é permitido ao empregado prestar serviços a mais de um empregador.

O empregado doméstico é regido pela Lei 5.859/72, que conceitua como trabalhador doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua à pessoa ou família, no âmbito residencial destas. O Regional explicou que, sempre que houver relação de trabalho entre pessoa física que presta serviços de natureza não eventual e mediante recebimento de remuneração de outra, restará configurada a noção de utilidade do trabalho em favor do tomador. Desse modo, diante da subordinação e da ausência de prova de eventualidade, será reconhecido o vínculo de emprego.

No TST, o recurso da empregadora foi analisado pelo ministro Maurício Godinho Delgado, que negou provimento ao agravo por não terem sido comprovadas a violação legal ou a divergência entre julgados. O relator lembrou que os recursos interpostos junto aos tribunais superiores existem para garantir a prevalência da ordem jurídica constitucional e federal, e têm por objetivo uniformizar a jurisprudência nacional. Esse aspecto restritivo não permite a revisão de fatos e provas.

(Cristina Gimenes/CF)

Processo: AIRR-0000496-56.2012.5.06.0312
FONTE: TST

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Pais são multados por irresponsabilidade com a vida escolar do filho

Joinville, 02 de dezembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 4ª Câmara Criminal do TJ negou provimento ao recurso de um casal condenado a pagar multa de seis salários mínimos por negligência com a vida escolar do filho. No decorrer de 2011, por cinco vezes, os pais de um adolescente de 15 anos foram chamados pelo Conselho Tutelar de uma comarca no norte do Estado, para tomarem providências em relação ao fato de o filho não comparecer às aulas.

Em todas as ocasiões, a mãe assinou termo de responsabilidade e comprometeu-se a acompanhar a vida escolar do menino, com exceção da última vez – quando não compareceu. Em apelação, os pais negaram negligência, já que estiveram cientes de todos os atos da escola e que desconheciam as consequências do não cumprimento das determinações por falta de orientação. Disseram não conseguir convencer o filho a ir à escola, e que a multa não iria contribuir para isso.

A desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora do recurso, não se convenceu da versão dos pais pois, embora a mãe tenha comparecido no Conselho Tutelar na maioria das vezes em que foi chamada, não demonstrou atitude efetiva para reverter a situação, mesmo alertada sobre a sua responsabilidade. A magistrada também ressaltou que a situação ocorria desde 2009 e que o pai mostrava-se ainda mais negligente em relação ao filho, sem nunca ter comparecido quando chamado.

“É neste cenário que entendo impossível acolher o pleito absolutório dos apelantes, visto que descumpriram, dolosamente ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar [...]”, finalizou a relatora. A decisão foi unânime.

FONTE: TJSC

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Bem de família é impenhorável ainda que em área nobre e de alto valor

Joinville, 28 de novembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE


O imóvel que serve de moradia da família não pode ser penhorado para pagamento de dívida, independentemente do valor da avaliação econômica. Com base nessa premissa e na garantia da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desconstituiu penhora sobre um imóvel de 451 metros quadrados em área nobre de São Paulo, avaliado em cerca de R$ 800 mil.

A penhora se deu em reclamação ajuizada por um eletricista que trabalhou de julho de 1992 a março de 2007 para a Engemig Engenharia e Montagens Ltda. A ação foi ajuizada contra os sócios da empresa, esta já com as atividades paralisadas, e contra outros grupos empresariais para os quais o empregado trabalhou por curto tempo.

Ao examinar o caso, a 55ª Vara do Trabalho de São Paulo absolveu as demais empresas, mas condenou os sócios da Engemig a arcar com o pagamento de horas extras, aviso prévio, 13° salário e FGTS, além de indenização por danos morais de R$ 53.130,00.

O trabalhador interpôs recurso ordinário para requerer que as demais empresas arcassem com a condenação, o que não foi acolhido, e, em seguida, requereu a penhora de bens em nome dos sócios condenados. A penhora recaiu sobre imóvel avaliado em R$ 800 mil.


Bem de família

O sócio penhorado opôs embargos à execução alegando que o bem serve de moradia para ele, a esposa e os filhos, sendo o único imóvel da família, não podendo ser penhorado por força do artigo 19 da Lei 8.009/90. O eletricista contestou a alegação sustentando que o bem é de alto valor, devendo ser vendido para que parte dos recursos fosse destinada ao pagamento da condenação.

O TRT da 2ª Região acolheu o pedido do trabalhador sob o argumento de que, se de um lado há a necessidade de proteger a família do devedor, de outro deve haver a efetividade da execução trabalhista. Por entender que a impenhorabilidade do bem de família não pode possibilitar que o devedor mantenha inatingível seu padrão de vida, morando em imóvel de valor desproporcional em relação ao débito, determinou a comercialização do bem e a destinação de 50% do produto da venda ao devedor e o restante para cumprimento da execução.

O executado recorreu da decisão para o TST, que desconstituiu a penhora. Para a 1ª Turma, o alto valor do bem não abala a circunstância de que o imóvel é usado para habitação da família, argumento que basta para assegurar a impenhorabilidade. A decisão foi tomada com base no voto do relator, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, que levou em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana, seu direito social à moradia e proteção à família, previstos no artigo 6º da Constituição Federal.
(Fernanda Loureiro/LR)

Processo: RR-224300-51.2007.5.02.0055
FONTE: TST

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Administradora de lojas é condenada por obrigar vendedor a usar logomarca

Joinville, 27 de novembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Impor aos empregados o uso de camisetas com logomarcas de fornecedores afronta o direito à imagem do trabalhador e constitui abuso do poder diretivo do empregador, devendo ser reparado com indenização por dano moral. Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, aplicado pela Sexta Turma, para prover recurso de um vendedor e condenar a Via Varejo S.A a pagar R$ 3 mil por obrigá-lo a usar camiseta com logomarca de fornecedores.

O vendedor ingressou com ação trabalhista contra a empresa, administradora das redes Casas Bahia e Ponto Frio, após ser demitido sem justa causa. Entre outros pedidos, o ex-funcionário requereu indenização pelo uso de sua imagem, sob o argumento de que era obrigado a circular, diariamente, com logomarcas de produtos vendidos pela empresa, bordados ou pintados em seu uniforme e camisetas promocionais (marcas comercializadas pelo Ponto Frio).

Em seu depoimento, representante da empresa confirmou que, durante alguns meses, o uniforme recebeu a inserção de logomarcas nas mangas em razão de uma promoção daquelas marcas. Porém, encerrada a promoção, o uniforme modificado foi recolhido e o vendedor poderia optar por utilizá-lo, ou não.

Mesmo reconhecendo o valor econômico do uso da imagem para fins publicitários, o Juízo entendeu que, em tal contexto, não se utilizou da imagem do autor, principalmente por não se exigir sua utilização em vias públicas, fora do local de trabalho. Além disso, o Juízo entendeu que, como vendedor, ele também se beneficiava das promoções, com comissões potencialmente maiores. Assim, concluiu nada ser devido ao autor e indeferiu a indenização pleiteada.

A sentença foi mantida pelo TRT da Terceira Região (MG), que afastou o nexo de causalidade, caracterizador da indenização por dano moral e também por não verificar a existência de ato ilícito no uso do uniforme. Na opinião do colegiado, a utilização de uniformes contendo as marcas dos produtos comercializados é comum em lojas de departamento, material esportivo, calçados, farmácias e supermercados, sem qualquer violação aos direitos de personalidade. O tribunal regional concluiu que a situação a ser enquadrada nas disposições do artigo 20 do Código Civil é aquela em que, sem autorização, é divulgada a imagem da pessoa, para divulgação de algum produto, em meios publicitários como TV, outdoor, revistas e outros.

Contudo, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso do vendedor ao TST, compreendeu o caso de forma diversa. Ela considerou a repercussão do dano na vida do autor, as condições econômicas de ambas as partes, a conduta ilícita da empresa e a jurisprudência do TST, e fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil.

A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/PA)
FONTE: TST
Processo: RR–114-05.2012.5.03.0035

terça-feira, 26 de novembro de 2013

Arrependido, pastor tenta reaver na justiça os dízimos pagos

Joinville, 26 de novembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 5ª Câmara de Direito Civil deu provimento ao recurso interposto por uma instituição religiosa, que pedia seu reconhecimento como parte ilegítima em ação de reembolso de dízimos pagos.

Na primeira instância, a instituição fora condenada a pagar os valores descontados na folha de pagamento de um pastor aposentado, tão somente após a citação, já que antes disso o desconto havia sido feito com a concordância do autor, que havia se responsabilizado em cumprir as normas estatutárias da instituição.
Em sua defesa, a apelante sustentou que foi criada outra instituição responsável pela matéria do imbróglio, e que esta seria a responsável por devolver os valores.

Para o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do recurso, ficou claro que, como o autor não havia reclamado dos descontos até a propositura da ação, a parte legítima não pode agora ser chamada ao dever, por não fazer parte do processo. O magistrado lembrou ainda que, assim como foi dito na sentença, o pastor pagava o dízimo como forma de “moralizar” a cobrança que fazia aos fiéis, e por isso não pode, neste momento, alegar que os descontos no rendimento haviam sido impostos.

“De duas, uma: ou estava ele, quando em atividade, ludibriando os fiéis, ao afirmar ser o dízimo uma obrigação, ou está agora tentando utilizar-se de torpeza para reaver quantia que espontaneamente doou para a Igreja”, anotou o desembargador nas palavras do magistrado de primeiro grau.

A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.036567-3).

FONTE: TJSC

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Terceira Turma admite bloqueio on-line, antes da citação, contra devedor não localizado

Joinville, 25 de novembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Banco Bradesco para admitir, antes da citação, o bloqueio eletrônico de valores em nome de devedores que não foram localizados.

Com essa decisão, unificou-se o entendimento sobre o tema nas duas Turmas de direito privado do STJ. Em abril de 2013, os ministros da Quarta Turma admitiram, pela primeira vez, a possibilidade de penhora on-line para localização e apreensão de valores existentes nas instituições financeiras em nome do executado, antes da citação, quando ele não for localizado (REsp 1.370.687).

No caso analisado pela Terceira Turma, o Bradesco moveu ação executória de título extrajudicial contra uma microempresa de materiais elétricos e hidráulicos. Contudo, os devedores não foram localizados pelo oficial de Justiça para a citação. Diante disso, a instituição financeira pediu em juízo a realização de arresto on-line, por meio do Bacen-Jud.

Medida excessiva

O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, pois entendeu que a aplicação da medida antes da citação e do esgotamento de todas as possibilidades de localizar o devedor seria excessiva e prematura. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

No STJ, o banco sustentou que não existe na legislação nenhum impedimento ou condição especial para o deferimento de bloqueio on-line antes da citação dos executados.

O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, adotou os mesmos fundamentos do precedente da Quarta Turma, segundo o qual, “nada impede a realização de arresto de valores depositados ou aplicados em instituições bancárias, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil, pela via on-line, na hipótese de o executado não ser localizado para o ato da citação”.

A Terceira Turma determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para a reapreciação do pedido de arresto.

Processos: REsp 1338032
FONTE: STJ

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Facebook vira dedo duro e entrega o ouro durante brigas na Vara de Família

Joinville, 20 de novembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE


Na audiência da Vara de Família, chega cabisbaixo, com problemas financeiros e desempregado. Porta a fora da sala da juíza tem no álbum “eu na minha casa nova”, fotos do Carnaval de camarote em Corumbá, cervejas caras e viagens até de Cruzeiro. O Facebook virou prova nas audiências de assuntos de família, em disparado nos casos de pensão alimentícia e briga de bens em união estável. As redes sociais norteiam os acordos ou não, diante da 1ª Vara de Família de Campo Grande.

A juíza da Vara, Saskia Elisabeth Schwanz, explica que a Justiça leva em consideração duas situações ao fixar os valores de pensão alimentícia a serem pagos aos filhos: a condição financeira do pai e as necessidades da criança.

Com um trabalho voltado à conciliação, em 90% dos casos em que aparece o ‘Facebook’ entre as provas, a juíza termina ação em comum acordo entre as partes. “Normalmente eles nem negam, porque no Facebook você mesmo pôs a prova. Ele mesmo postou”, exemplifica.

Os processos correm em segredo de justiça e imagino cá que debaixo de muito barraco e cara de pau. Na revisão da pensão alimentícia, ao mesmo tempo em que o pai pede para diminuir o valor, alegando estar desempregado, aparece nas fotos viajando.

Um episódio a ex-mulher apontou a prova: uma foto na rede social em que ele aparecia, dias antes de entrar com o pedido de revisão, tomando um uísque de R$ 600. Outra situação envolveu o pai da criança, que alegava não ter condições de pagar o valor, pulando Carnaval em Corumbá.

“Espera aí, pode ir no Carnaval e não pode pagar pensão para a sua filha?” questionou a juíza. A magistrada afirma que o foco não é a briga entre o casal e sim atender às necessidades da criança. E que todo mundo pode pular o Carnaval, desde que depois não deixe faltar nada aos filhos.

Ela mesmo brinca que ninguém que vai ao Carnaval resiste de postar no Facebook, mas admite que na audiência se passa de coitado e no perfil é diretor. “A pessoa se entrega, mostra várias viagens. Teve um que dizia que só podia pagar tanto, a hora que você via a lista de trabalhos dele, dava um salário enorme”, completa.

Em outro caso, ao pedir para pagar menor valor, foi surpreendido com revelações que ele mesmo postou: uma viagem no Cruzeiro com a atual mulher. “Geralmente eles só se dão conta disso depois que já virou processo. A Justiça vai se adequando à modernidade e está sempre antenada no que há de novo”, ressalta.
E não adianta espertinho sair da audiência e apagar a conta porque não vai escapar. A Justiça pode, embora a juíza entrevistada nunca tenha precisado pedir, aos provedores de internet que forneçam as informações excluídas.

Nos casos de união estável, a prova pode estar na foto daquele Natal passado juntos ou então na data de relacionamento sério. “Eles discutem a data de união estável, um diz que não estava junto em janeiro, quando comprou um imóvel, mas lá aparece a foto do Natal do ano anterior”, cita.
Como nas redes sociais o exagero impera, um dos episódios em que o pai postou “eu na minha casa nova”, a argumentação foi de que na verdade era a residência de um amigo. A saída foi provar o contrário.

FONTE: Campo Grande News. 
Disponível em:http://www.campograndenews.com.br/lado-b/comportamento-23-08-2011-08/facebook-vira-dedo-duro-e-entrega-o-ouro-durante-brigas-na-vara-de-familia

terça-feira, 19 de novembro de 2013

OAB SC formaliza pedido de suspensão do processo eletrônico na Justiça comum

Joinville, 19 de novembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A OAB/SC protocolou junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina pedido de suspensão do processo eletrônico na Justiça Estadual. Segundo ofício assinado pelo presidente Tullo Cavallazzi Filho, “o processo eletrônico, nesse momento, caracteriza-se como obstáculo ao acesso à justiça e ao exercício da advocacia”.

Num extenso relatório produzido pela Comissão de Direito Digital da entidade, presidida pelo advogado José Vitor Lopes e Silva, a OAB/SC relaciona todas as ações de inclusão digital promovidas pela Ordem para tornar o sistema mais amigável aos advogados. Só neste ano, foram realizados cursos em todo o Estado e comercializados 6.288 certificados digitais, indispensáveis ao peticionamento eletrônico.
Apesar disso, metade dos advogados catarinenses habilitou-se para uso do sistema, número considerado baixo.

A OAB/SC aponta que a instabilidade constante do sistema, a falta de uma internet de qualidade (em Santa Catarina, apenas 33,67% da população tem acesso à internet, segundo dados da Anatel), burocracia, a falta de confiança no sistema e o alto custo da certificação digital inviabilizam a implantação do eSAJ nesse momento.

FONTE: OAB SC

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Indenização trabalhista recebida após dissolução do vínculo conjugal integra a partilha de bens

Joinville, 18 de novembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores recebidos por um dos cônjuges a título de indenização trabalhista, após a dissolução do vínculo conjugal, relativos a direitos adquiridos durante a união, integram o patrimônio comum do casal a ser partilhado na separação.

O entendimento foi proferido no julgamento do recurso especial de uma ex-esposa, inconformada com o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou que, em virtude das alterações introduzidas pela Lei 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada) no Código Civil de 1916 (CC/16), as verbas trabalhistas foram “expressamente excluídas” da comunhão universal e da comunhão parcial de bens.

De acordo com o tribunal mineiro, não integram o patrimônio comum do casal os valores de indenização trabalhista recebidos pelo ex-cônjuge após a dissolução do vínculo, mesmo sendo a compensação correspondente a direitos adquiridos durante casamento celebrado sob o regime de comunhão universal de bens.

Contradição

Segundo a ministra Isabel Gallotti, existe uma “aparente contradição” entre a comunicabilidade de bens referida em alguns artigos do CC/16. Conforme destacou a ministra, o legislador afastou do patrimônio comum os rendimentos do trabalho no regime de comunhão universal (artigo 263, XIII), “considerado mais abrangente”. Entretanto, no regime de comunhão parcial de bens, manteve sem nenhuma modificação a regra da comunhão dos proventos do trabalho (artigo 271, VI).

Gallotti explicou que, na vigência do casamento, os rendimentos do trabalho de cada cônjuge pertencem a eles individualmente. Todavia, não se pode desvincular essas verbas do dever de mútua assistência, sustento, educação dos filhos e responsabilidade pelos encargos da família.

A interpretação tecida pela ministra e acompanhada pelos demais membros do colegiado foi de que a indenização trabalhista recebida por um dos cônjuges, mesmo após a dissolução do vínculo conjugal sob regime de comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal, pois se essas verbas tivessem sido pagas no devido tempo, o casal as teria utilizado para prover o sustento do lar.

Contudo, “como essas parcelas não foram pagas na época própria, não foram utilizadas no sustento e manutenção do lar conjugal, circunstância que demonstra terem ambos os cônjuges suportado as dificuldades da injusta redução de renda, sendo certo, de outra parte, que esses recursos constituíram reserva pecuniária, espécie de patrimônio que, portanto, integra a comunhão e deve ser objeto da partilha decorrente da separação do casal”, afirmou Gallotti.

Relativização

A ministra mencionou que esse entendimento foi consolidado pela Segunda Seção do STJ há bastante tempo, como pode ser observado nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 421.801, de 2004, de relatoria do ministro Cesar Asfor Rocha.

A relatora citou também um voto que proferiu no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.053.473, de relatoria do ministro Marco Buzzi, quando ressaltou ser “imperiosa” a relativização do comando de incomunicabilidade previsto nos dispositivos já mencionados do CC/16, correspondentes aos artigos 1.668, V, e 1.659, VI e VII, do Código Civil de 2002.

De acordo com ela, o comando precisa ser examinado em conjunto com os demais deveres do casamento, devendo estabelecer a “separação dos vencimentos enquanto verba suficiente a possibilitar a subsistência do indivíduo, mas sempre observados os deveres de mútua assistência e mantença do lar conjugal”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Alimentos podem ser cobrados em cumprimento de sentença, sem processo executivo próprio

Joinville, 13 de novembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE


Tendo em vista a urgência e a importância do crédito alimentar, a execução de alimentos admite a aplicação das inovações implementadas pela Lei 11.232/05, relativas ao cumprimento de sentença. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que entendeu pela inaplicabilidade da norma.

A Lei 11.232 tornou a execução de títulos judiciais mais simples e rápida. A denominada reforma da execução permite que o cumprimento da sentença seja realizado como etapa do processo já inaugurado e não mais em processo de execução autônomo.

Ocorre, entretanto, que a nova lei não revogou e não fez nenhuma alteração nos dispositivos que tratam da execução de alimentos, previstos no Código de Processo Civil (artigos 732 a 735) e na Lei 5.478/68 (artigos 16 a 19). Por isso, para muitos magistrados, como não houve alteração nas normas, as inovações trazidas pela Lei 11.232 não alcançariam a execução de alimentos.

Celeridade priorizada

Foi exatamente o que aconteceu no caso apreciado pela Terceira Turma. Em ação de alimentos, foi requerido o cumprimento de sentença nos termos da nova lei, o pleito foi negado em primeira e em segunda instância e a discussão chegou ao STJ em recurso especial.


A ministra Nancy Andrighi, relatora, aplicou ao caso entendimento diverso da origem. Para ela, “o fato de a lei ter silenciado sobre a execução de alimentos não pode conduzir à ideia de que a falta de modificação dos artigos 732 a 735 do CPC impede o cumprimento da sentença”.

A ministra destacou ainda a impossibilidade de afastar o procedimento mais célere e eficaz justamente da obrigação alimentar, cujo bem tutelado é a vida. “Considerando a presteza que deve permear a obtenção de alimentos – por ser essencial à sobrevivência do credor –, a cobrança de alimentos pretéritos deve se dar via cumprimento de sentença, sem a necessidade de uma nova citação do executado”, concluiu.

Processos: REsp 1315476

FONTE: STJ

terça-feira, 12 de novembro de 2013

Joinville, 12 de novembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina disponibilizou os novos valores das custas e despesas processuais, preparo e emolumentos que entrarão em vigor a partir de 01/01/2014, confira:

Resolução n. 6/2013-CM, correção monetária das despesas processuais, preparo e taxa judiciária.

Resolução n. 5/2013-CM, atualiza o valor das custas judiciais, dos emolumentos e do Fundo de Reaparelhamento da Justiça.

FONTE: TJSC

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Consumidor que desistiu de pacote turístico tem direito à restituição de 80% do valor pago

Joinville, 11 de novembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Cláusula contratual que estabelece a perda integral do preço pago, em caso de cancelamento do serviço, constitui estipulação abusiva, que resulta em enriquecimento ilícito.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinou a perda integral do valor de R$ 18.101,93 pagos antecipadamente por um consumidor, que desistiu de pacote turístico de 14 dias para Turquia, Grécia e França.

Segundo o processo, o consumidor desistiu da viagem e propôs ação de rescisão contratual cumulada com repetição do indébito contra a empresa Tereza Perez Viagens e Turismo Ltda., postulando a restituição de parte do valor pago pelo pacote.

Multa de 100%

O juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes e determinou a restituição ao autor de 90% do valor total pago. A empresa apelou ao TJMG, que reconheceu a validade da cláusula penal de 100% do valor pago, estabelecida no contrato para o caso de cancelamento. O consumidor recorreu ao STJ.

Para o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o valor da multa contratual estabelecido em 100% sobre o montante pago pelo pacote de turismo é flagrantemente abusivo, ferindo a legislação aplicável ao caso, seja na perspectiva do Código Civil, seja na perspectiva do Código de Defesa do Consumidor.
Citando doutrina e precedentes, o relator concluiu que o entendimento adotado pelo tribunal mineiro merece reforma, pois não é possível falar em perda total dos valores pagos antecipadamente, sob pena de se criar uma situação que, além de vantajosa para a fornecedora de serviços, mostra-se excessivamente desvantajosa para o consumidor.

Abuso

Segundo o ministro, a perda total do valor pago viola os incisos II e IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que determina: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.”

“Deve-se, assim, reconhecer a abusividade da cláusula contratual em questão, seja por subtrair do consumidor a possibilidade de reembolso, ao menos parcial, como postulado na inicial, da quantia antecipadamente paga, seja por lhe estabelecer uma desvantagem exagerada”, afirmou o relator em seu voto.

Paulo de Tarso Sanseveino também ressaltou que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, e esta não pode pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial aos consumidores.

Assim, em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para determinar a redução do montante estipulado a título de cláusula penal para 20% sobre o valor antecipadamente pago, incidindo correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora desde a citação.

Processos: REsp 1321655

FONTE: STJ

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Barrada pretensão do Ecad de cobrar uso de rádio em academia de ginástica

Joinville, 08 de novembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 5ª Câmara Civil do TJ manteve decisão da comarca de Criciúma e negou pleito formulado pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), no sentido de cobrar direitos autorais de uma academia de ginástica que, através de um aparelho de rádio sintonizado em frequência modulada, disponibiliza músicas aos usuários de suas dependências. O escritório, com base na legislação, defende a cobrança mesmo em casos que seu uso não reverta em lucro aos beneficiários.

O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da apelação, firmou seu entendimento de que a retransmissão de programas disponibilizados tanto por redes de televisão quanto por radiodifusão, como no caso em discussão, é livre de ônus, pois já houve o recolhimento da contribuição autoral por parte das respectivas emissoras.

O magistrado citou, inclusive, jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça (TJSC) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já se manifestaram neste sentido em situações análogas. Além disso, acrescentou o relator, não ficou comprovado nos autos que a academia esteja reproduzindo outras obras musicais sem o recolhimento de direitos autorais. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.050927-5).

FONTE: TJSC

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Giroflex ligado não implica trânsito livre para viatura da polícia militar

Joinville, 07 de novembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

As regras de trânsito existem para serem cumpridas por todos os motoristas – inclusive por aqueles que conduzem viaturas policiais com giroflex ligado, em atendimento de ocorrências.

Neste sentido, a 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de São Miguel do Oeste, que condenou o Estado ao ressarcimento dos prejuízos sofridos por um motorista cujo veículo foi abalroado por uma viatura policial numa das rótulas da cidade.

Em apelação, o Estado alegou culpa exclusiva do motorista do automóvel, pois este trafegava à noite com os faróis apagados. Reiterou que o policial militar agia dentro da lei ao deslocar-se para o atendimento de outra ocorrência, e que havia ligado o giroflex para alertar sobre a situação.

“O fato de estar em atendimento a outra ocorrência policial não justifica o ato praticado”, analisou o desembargador José Volpato de Souza, relator da matéria, ao condenar a ação do policial de invadir a rotatória sem os devidos cuidados e abalroar o automóvel do autor da ação.
A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.027166-5).

FONTE: TJSC

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Juiz pode não homologar acordo que entender desvantajoso a um dos cônjuges

Joinville, 06 de novembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE


Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que buscava a homologação de acordo de partilha de bens de um casal. A corte de origem reconheceu que o pacto celebrado demonstrava flagrante desigualdade na divisão do patrimônio.

O casamento adotou o regime da comunhão universal de bens. No processo de separação, foi feito acordo amigável entre as partes para dividir o patrimônio do casal em 65% para o marido e 35% para a esposa.
A esposa, entretanto, arrependida do acordo, formulou pedido de anulação do ato jurídico, incidentalmente, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Já o marido pediu que o tribunal reconhecesse sua validade e o homologasse.

Arrependimento

O marido argumentou que a transação configurava ato jurídico perfeito, e que não seria possível haver arrependimento por qualquer das partes acordantes. Para ele, a anulação só seria cabível caso uma das partes não tivesse comparecido ou houvesse alguma ilegalidade.

A mulher decidiu impugnar o acordo antes da homologação. Alegou, além da manifesta desproporcionalidade, tê-lo celebrado em momento de fragilidade e depressão.

O tribunal estadual entendeu que a desproporcionalidade era suficiente para anular a partilha e decretou que ela fosse feita na proporção de 50% para cada cônjuge. O marido recorreu ao STJ.

Acórdão mantido

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, entendeu acertada a decisão do TJSC. Segundo ele, o juiz tem o poder-dever de, considerando desvantajosa a divisão patrimonial levada a efeito pelas partes, deixar de homologar o acordo, conforme o autoriza a legislação vigente.

Considerou que a própria lei, diante das peculiaridades das questões de família, da situação de destacada fragilidade e suscetibilidade que ambos os cônjuges ou um deles acaba por experimentar, da possibilidade de dominância de um sobre o outro – especialmente em casamentos ocorridos no início do século 20 –, habilitou o magistrado a negar homologação ao acordo. Assim, para o ministro, não houve violação a ato jurídico perfeito.

Ele finalizou registrando que a verificação do caráter vantajoso ou não do acordo não prescindiria de uma análise pontual e detida de elementos meramente fático-probatórios, o que extravasaria a missão do STJ.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

FONTE: STJ

terça-feira, 5 de novembro de 2013

É do credor a obrigação de retirar nome de consumidor do cadastro de proteção ao crédito

Joinville, 05 de novembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento foi proferido no recurso da Sul Financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa de crédito ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, em virtude da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito.

No STJ, a empresa pediu que o entendimento do tribunal de origem fosse alterado. Alegou que o valor fixado para os danos morais era excessivo. Entretanto, a Quarta Turma manteve a decisão da segunda instância.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a tese foi adotada em virtude do disposto no artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores.

No que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência da Corte é bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias “ínfimas” ou “exorbitantes” podem ser revistas em recurso especial. E para o relator, a quantia de R$ 5 mil “além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade”.

Processos: AREsp 307336
FONTE: STJ

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

Criança que ingeriu medicamentos vencidos será indenizada

Joinville, 04 de novembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a condenação de uma farmácia que terá de pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil pela venda de medicamentos vencidos. A menor de idade que consumiu os remédios teve agravamento no quadro de saúde.

O caso

A autora do processo realizou a compra de medicamentos para o tratamento das enfermidades de sua filha de um ano de idade. Após cinco dias de medicação, sem que estes tenham cumprido o efeito previsto na bula, constatou-se o vencimento dos remédios há dois meses. Na Justiça, a mãe ingressou com pedido de danos morais.
Sentença

A Juíza de Direito Mariana Silveira de Araújo Lopes, da 4ª Vara Cível do Foro de Canoas, julgou procedente a ação movida pela mãe da menor. Conforme a magistrada, o consumidor deve ater-se à data de vencimento dos produtos que adquire. Porém, ninguém imagina que um estabelecimento habituado ao comércio de remédios manterá à disposição dos clientes produtos vencidos e, portanto, inadequados ao consumo.

A questão é grave, pois se trata de remédios com o condão de atingir a saúde da pessoa. Houve violação, pela requerida, do princípio da segurança sanitária, o que não se pode admitir de uma farmácia, afirmou a Juíza .

A farmácia foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.
Recurso

Segundo o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator do processo, o comerciante responde objetivamente pelos danos oriundos da venda de alimento com prazo de validade vencido.

Inquestionável a violação à saúde da parte autora, que adquiriu medicamento fora do prazo de validade, o qual fora ingerido por sua filha, a qual não teve melhora no seu quadro de saúde, sendo obrigada a retornar ao hospital em que receitado o fámaco, afirmou o Desembargador relator.

No julgamento, foi mantida a condenação da farmácia ao pagamento da indenização no valor de R$ 5 mil.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins, que acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70056345846
FONTE: TJRS

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

TJSP nega recurso do município e reconhece companheira como única sucessora

Joinville, 31 de outubro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em Agravo de Instrumento julgado no último dia 24, decisão que reconheceu companheira como única sucessora de falecido, negando à Municipalidade de São Paulo a possibilidade de arrecadar parte dos bens deixados.

O Poder Público ajuizou ação para pleitear a arrecadação de herança jacente – que ocorre quando o falecido não deixa testamento, nem cônjuge ou herdeiros conhecidos – sob a alegação de que a companheira só teria direito aos bens adquiridos na vigência da união estável e que, como o homem não possuía herdeiros, o restante dos bens caberia ao Município. Afirmava, ainda, que o artigo 1.790, IV, do Código Civil – que trata da matéria em discussão – se refere apenas aos bens adquiridos na vigência da união estável.

Ao julgar o agravo, o relator, desembargador Guilherme Ferreira da Cruz, reconheceu que há divergência quanto à interpretação do artigo 1.790 do Código Civil – sendo inclusive objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça –, mas que a decisão de primeiro grau resolveu corretamente a questão, não havendo o que ser modificado.

Diante disso, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos desembargadores Miguel Brandi e Walter Barone.

Agravo de Instrumento nº 0156697-98.2013.8.26.0000
FONTE: TJSP

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Joinville, 30 de outubro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE


Por não existir previsão legal, o Conselho da Justiça Federal (CJF) indeferiu pedido de providências da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no qual a entidade pleiteava a suspensão de prazos processuais no período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, para que os advogados passassem a desfrutar de férias nesse período. A sessão do CJF foi realizada nesta segunda-feira (21/10). O relator do pedido foi o presidente do CJF, também presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer.

“Não pode ato deste Conselho, como regulamento subalterno e complementar à lei, ampliar as hipóteses de suspensão dos prazos processuais na Justiça Federal”, justificou o ministro em seu voto. Ele esclarece que a Emenda Constitucional n. 45/2004 alterou o art. 93 da Constituição Federal para dispor, no inc. XII, que a atividade jurisdicional será ininterrupta, vedando férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau.

Com esse novo regime constitucional, registra o ministro, a Lei Orgânica da Magistratura não tem mais validade na parte em que determinava a realização de férias coletivas no período de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho, restando apenas o período de recesso, entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, como feriado que enseja a suspensão dos prazos processuais.

“Portanto, segundo o arcabouço normativo existente, a atividade jurisdicional é contínua em todas as suas vertentes, inclusive na realização de publicações, audiências e julgamentos colegiados, não podendo sofrer interrupções, senão por autorização legal”, concluiu o presidente do CJF.

No pedido de providências, a OAB solicitava que todos os prazos, audiências e julgamentos ficassem suspensos, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, de 20 de dezembro a 20 de janeiro, e que fosse vedada publicação de notas de expediente nesse período.

FONTE: CJF

terça-feira, 29 de outubro de 2013

Governo avança na proposta de pagamento de atrasados e Defensoria deve ganhar reforço de nove mil advogados em SC

Joinville, 29 de outubro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE


A Diretoria da OAB/SC apresentou ao Colégio de Presidentes das Subseções, reunido em Treze Tílias, sexta (25) e sábado (26), proposta do Governo do Estado para pagamento dos honorários dos Defensores Dativos que tiveram certidões protocoladas na seccional até o dia 5 de abril deste ano.

O valor aproximado é de R$ 100 milhões de reais. A proposta prevê a quitação de aproximadamente metade desta dívida no início de dezembro, e o restante em seis parcelas em 2014, abrindo caminho para um convênio entre Defensoria Pública e OAB/SC para ampliação dos serviços de defensoria no Estado.

A notícia foi bem recebida pelo Colégio de Presidentes. Os detalhes da proposta serão analisados pela Seccional catarinense. O formato final será definido durante negociações entre Governo e OAB/SC nos próximos dias. A expectativa é resolver a questão, que se arrasta há quase 20 anos, nos primeiros dias de dezembro.

Ainda durante o Colégio de Presidentes, reunidos com representantes do Tribunal de Justiça e da Softplan, que desenvolveu o sistema de processo eletrônico no Estado, os advogados pediram a suspensão do SAJ, até que sejam resolvidos problemas de instabilidade no sistema, que prejudica o acesso à Justiça e causa a perda de prazos processuais.

Os advogados reclamaram de falta de suporte e de informações sobre o andamento das implantações nas comarcas catarinenses. “O sistema é necessário, pois abarrotar os fóruns de papel não é salutar, mas da forma como está sendo implantado é traumático”, disse o presidente da Subseção de Biguaçu, Pedro Joaquim Cardoso Junior.
Os representantes do Tribunal e da Softplan admitiram problemas, mas informaram que eles serão resolvidos em breve. Em Santa Catarina, a implantação será concluída em 2014.

CARTA DE JOAÇABA

O LXXVI Colégio de Presidentes das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, reunido na cidade de Treze Tílias, nos dias 25 e 26 de outubro de 2013, para cumprimento do art. 105 do Regimento Interno da OAB/SC e do § 1º do art. 3º do Regimento Interno do Colégio de Presidentes, atendendo às suas funções institucionais, fundamentalmente deliberou:

01 – Instar o Tribunal de Justiça de Santa Catarina a proceder a imediata suspensão da implantação do SAJ-5, frente aos problemas vivenciados pelos advogados e reconhecidos, neste Colégio, pelos representantes do TJSC e da empresa Softplan, bem como, requerer que quando da instalação do sistema seja também disponibilizado protocolo físico dos processos judiciais;

02 – Requerer ao TJSC e à empresa Softplan que se responsabilizem pela capacitação imediata dos advogados nas Comarcas em que o sistema já foi implantado e que, nas próximas implantações, essa capacitação passe a ocorrer antecipadamente.

03 – Dar total apoio a todas as ações da Comissão da Criança e do Adolescente da OAB/SC, no sentido de fortalecer a aplicação da Lei e das garantias constitucionais a este importante segmento da população;

04 – Reiterar o total apoio à campanha e proposta de reforma política Eleições Limpas, na forma apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

05 – Reconhecer o esforço para o avanço das negociações na quitação dos honorários em atraso dos defensores dativos, em especial a proposta formulada pelo Governador do Estado, confiando na iminente solução do histórico problema;

06 – Sensibilizar órgãos governamentais de todas as esferas e a sociedade civil para a necessidade premente de reunião de esforços com vistas à construção de novos complexos penitenciários em Santa Catarina e à melhoria dos já existentes.

7 – Apoiar a realização de pesquisas de satisfação, conduzidas pelas Subseções com apoio da Seccional, para apuração da qualidade dos serviços prestados pela Justiça Catarinense.
Treze Tílias, 26 de outubro de 2013

Assessoria de Comunicação da OAB/SC
FONTE: OAB SC

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Montadora é responsabilizada por carro que concessionária vendeu e não entregou

Joinville, 28 de outubro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE


A montadora pode responder solidariamente pela inadimplência da concessionária que deixa de entregar veículo vendido ao consumidor, decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que a Fiat tentava reverter sua condenação pela Justiça paulista.

O caso envolve o consórcio Top Fiat, administrado pela concessionária Mirafiori, alvo de ação civil pública que tramita na 40ª Vara Civil de São Paulo. Segundo o Ministério Público, 3.800 consumidores chegaram a aderir ao plano da concessionária, cujos primeiros carros foram entregues em 1997. Com a insolvência da empresa, muitos compradores ficaram sem ver o veículo pelo qual pagaram.

Uma consumidora ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais contra Mirafiori S/A – Distribuidora de Veículos e Fiat Automóveis S/A. No processo – independente da ação civil pública –, a mulher alega ter firmado contrato de compra e venda para entrega futura de um Palio 1.0, com valor, à época, de R$ 13.360, em 36 parcelas. Mesmo depois de pagar integralmente o valor, o carro não foi entregue.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação à Fiat, por ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a concessionária a devolver os valores pagos e indenizar a consumidora. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a responsabilidade solidária entre concessionária e montadora.

Recurso da Fiat

A Fiat ingressou com recurso no STJ, alegando não ser cabível a responsabilidade solidária, uma vez que a Lei 6.729/79 (que regula a relação entre concedente e concessionária no mercado de veículos) impede a montadora de interferir nos negócios do revendedor.

Sustentou ainda que a criação do consórcio Top Fiat, no âmbito do qual foi assinado o contrato de compra e venda, é de total responsabilidade da concessionária, por isso a montadora não poderia ser condenada em ação de indenização.

De acordo com o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência, dependendo das circunstâncias do caso, tem admitido a responsabilização da montadora. Ao analisar o processo, ele verificou que o TJSP concluiu que o uso do nome Fiat no consórcio foi admitido pela fabricante.

Responsabilidade objetiva

Segundo o ministro, a responsabilidade atribuída à montadora é objetiva, amparada fundamentalmente no Código de Defesa do Consumidor (CDC), daí o cabimento de sua condenação.

Na responsabilidade objetiva, tem-se uma imputação legal do dever de indenizar, independentemente da conduta do responsável e de seu agir culposo. O relator entendeu que o caso se enquadra no artigo 34 do CDC, que dispõe: “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.”

A norma estabelece que a responsabilidade pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança recai sobre qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficiou.

Bônus e ônus

Segundo o ministro, a utilização da marca pela concessionária é inerente ao próprio contrato de concessão. “Com a assinatura do contrato de concessão, a fabricante assume o bônus e o ônus da utilização de sua marca, e é exatamente por esta que o consumidor sente-se atraído, sendo desimportante, na generalidade das vezes, dirigir-se a esta ou àquela concessionária”, afirmou Salomão.

O ministro destacou que, ao comprar o veículo, o consumidor crê que faz negócio com a montadora, e apenas de forma intermediária com a concessionária.

Como as instâncias ordinárias reconheceram que o consórcio Top Fiat foi objeto de ampla publicidade à época e que a Fiat teve conhecimento dele, não é possível admitir – segundo o relator – que “a concedente silencie quando as práticas comerciais da concessionária sejam-lhe economicamente proveitosas e, futuramente, insurja-se contra estas mesmas práticas, quando interpelada a ressarcir danos causados a terceiros”.

Fiscalização

Sobre a alegação da montadora de que a Lei 6.729 não permite ingerência nos negócios da concessionária, Salomão disse que nada impede que a concedente fiscalize o cumprimento do contrato de concessão. Isso ocorre, por exemplo, no que se refere às vendas exclusivas da marca.

Se houvesse práticas comerciais não admitidas, caberia à montadora rescindir o contrato, se quisesse. O que é vedado pela lei é a ingerência administrativa, econômica ou jurídica nos negócios celebrados pela concessionária, acrescentou o relator.

Ele rebateu ainda a ideia de que o caso devesse ser resolvido exclusivamente com base na Lei 6.729, como pretendia a Fiat, pois esta lei não aborda os direitos do consumidor, mas trata apenas da relação entre as empresas envolvidas na concessão. O uso exclusivo da Lei 6.729 só é possível, disse Salomão, quando a ação é ajuizada por uma das partes do contrato de concessão contra a outra.

Processos: REsp 1309981
FONTE: STJ

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Gestante não receberá estabilidade porque não pediu

Joinville, 25 de outubro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu (não conheceu) recurso de uma trabalhadora dispensada no curso do contrato de experiência por estar grávida e que pretendeu o pagamento de indenização decorrente da estabilidade da gestante, prevista no artigo 10, II, b, do ADCT.

Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, seu pedido se constituiu em “inovação à lide”, pois tanto na petição inicial quanto no recurso ordinário, ela postulou pedido diverso, ou seja, a condenação da Laborh Assessoria e Serviços Ltda. e da Eletrolux do Brasil S.A. ao pagamento em dobro do salário do período de afastamento ante a dispensa discriminatória.

O motivo alegado pela Laborh para demitir a trabalhadora em 11/04/2011 foi o término do contrato de trabalho temporário para prestar serviços à Eletrolux no período de 11/01 a 11/04/2011.

A empregada contestou. Disse que o motivo da dispensa foi sua gravidez, pois as empresas lhe comunicaram que a partir do dia 12/04/2001 seria efetivada pela Eletrolux, mas alguns dias antes passou mal e ao fazer os exames soube da gravidez, fato comunicado aos funcionários do setor.

Surpresa

Para sua surpresa, no dia 11/04/2011 foi demitida, tendo sido informada que a dispensa ocorrera única e exclusivamente em razão da gravidez, pois caso contrário seria efetivada pela Eletrolux. A seu ver, tratou-se de ato discriminatório, que inviabilizou a mudança do contrato por prazo determinado para “indeterminado”, diretamente com o tomador de serviços, em razão da notícia da gravidez, tanto que as colegas que quiseram foram efetivadas.

Com base na Lei nº 9.029/1995, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e outras práticas discriminatórias para admissão ou permanência da relação jurídica de trabalho, a trabalhadora requereu o pagamento em dobro do período de afastamento e indenização de R$ 21 mil por danos morais, correspondente a 25 vezes seu último salário.

Como a sentença deferiu em parte seus pedidos, ela interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

O término do contrato não ultrapassou o limite legal de três meses, inexistindo irregularidade na sua ruptura, mesmo com a gravidez da autora, explicou o colegiado. E a promessa de contratação pela Eletrolux não converteu o término do contrato com a Laborh em dispensa discriminatória.

O Regional acrescentou que por prever o término da relação jurídica, o contrato por prazo determinado não garante à empregada gestante a proteção contra a dispensa arbitrária do artigo 7º, I, da Constituição Federal e consequentemente a estabilidade provisória do artigo 10, II, b, do ADCT.

Mas concluiu que, embora inexistindo obrigatoriedade de se transformar o contrato temporário em indeterminado, não se pode vetar o acesso da promotora ao emprego devido à gravidez, sendo devida a indenização por dano moral, que arbitrou em R$ 5 mil.

No recurso de revista ao TST, a empregada sustentou ter direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b, da Constituição, mesmo tendo sido contratada por prazo determinado, pois a regra do artigo não estabelece restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho para a concessão da estabilidade provisória.

A Turma, porém, rejeitou seus argumentos, ao verificar que na petição inicial ela somente postulou a condenação da Laborh ao pagamento em dobro do salário no período de afastamento e na causa de pedir afirmou, textualmente, que o caso não é de estabilidade à gestante, mas de ato discriminatório que impediu sua contratação por estar grávida.

(Lourdes Côrtes/AR)
Processo: RR – 1633-36.2011.5.02.0016
FONTE: TST